O fundamento epistemológico do direito adquirido.

A respeito do direito adquirido, em uma situação jurídica dada, o direito efetivado não pode ser prejudicado em razão da normatização da justiça em outro ato jurídico.

A lei a posteriori, sinteticamente, não tem força em referência à anterioridade em função da legitimidade do princípio.

Deste modo, efetivado o ato jurídico, fatores a posteriori não podem alterar a situação jurídica dada, a priori, em defesa do fundamento por cláusula pétrea.

Com efeito, o princípio da anterioridade é a essencialidade epistemológica da cláusula pétrea, em consonância com´o direito lquido e certo, sendo assim, a referida proposição sequer pode ser discutida.

Portanto, se mudar a substancialidade do ato jurídico apoditicamente o fato jurídico anterior prevalece a fortiori, não poderá ser heuristicamente prejudicado, conforme determina a substrato exegético.

Desta forma, funciona a hermenêutica em defesa do principio anterior, motivo pelo qual se transforma constitucionalmente em direito adquirido.

O fato se efetivou naquele instante, não pode mais ser dialeticizado assertoricamente em outra situação, sendo assim, a funcionalidade apofântica do direito.

Com efeito, o ato líquido e certo do direito, não poderá ser machucado por outra hermenêutica, portanto, a situação jurídica foi legitimada.

Não há mais proposição categórica, o legislador não tem mais poder para interferir a uma situação anterior ao direito como cláusula pétrea.

Do ponto de vista constitucional, o direito fornecido a uma relevância jurídica em uma determinada situação ao tempo jurídico correto.

Portanto, mesmo com a alteração da lei, por vontade ideológica do legislador, o fato jurídico em si, resultado da substancialidade do ato jurídico efetivado, não poderá ser modificado.

Com efeito, é do direito da pessoa continuar substancializada epistemologicamente no ato da ação jurídica propositada, heuristicamente, a situação da qual foi beneficiada pelo ato jurídico, do próprio instante.

Sendo assim, qualquer decisão dada holisticamente , em favor da pessoa, fundamentada no direito líquido e certo, consubstancia como garantia do direito.

Mesmo que a lei seja modificada, por qualquer outro propósito, o procedimento jurídico apofanticamente não poderá retroagir prejudicando à ação sustentada pelo ato jurídico materializado na realidade analítica consubstancializada.

Portanto, o fundamento a fortiori, a respeito ao princípio da anterioridade, mesmo com alteração da lei, ou de um determinado fato dado, publicado, o direito líquido e certo, não pode ser anulado por outra legitimidade competente.

A lógica do tempo em seu sincronismo definirá o direito adquirido, em outro substrato, com o tempo histórico diferente para efetivação do novo fato, não podendo retroagir as proposições líquidas e corretas.

Tal é a finalidade do ato jurídico, do direito líquido e certo, o que foi determinado aletheicamente por força da legitimidade jurídica, terá que ser respeitado, desta forma, caracteriza phainómenon jurídico.

A coisa julgada sem falibilismo refere-se ao princípio da legalidade, o mesmo ato não pode ser julgado outra vez, em razão da determinação jurídica realizada no ato, o que denomina-se de ato jurídico perfeito.

Sendo assim , hermeneuticamente o que é um ato jurídico perfeito, aquele que já exauriu heuristicamente no seu julgamento, realizado, portanto, encerrado.

Desta forma, não se fundamenta em nenhuma situação jurídica de apelação, sem direito a recurso, o ato em si prescreveu ou foi extinto.

Deste modo, o ato em referência não pode ser mais objeto de uma nova ação jurídica, dado a realização da sua perfeição.

Contrariamente, o desrespeito à norma jurídica ao princípio da legalidade da ação do ato como fundamento da essencialidade pétrea.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 17/04/2020
Reeditado em 17/04/2020
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