O fundamento epistemológico do direito adquirido.
A respeito do direito adquirido, em uma situação jurídica dada, o direito efetivado não pode ser prejudicado em razão da normatização da justiça em outro ato jurídico.
A lei a posteriori, sinteticamente, não tem força em referência à anterioridade em função da legitimidade do princípio.
Deste modo, efetivado o ato jurídico, fatores a posteriori não podem alterar a situação jurídica dada, a priori, em defesa do fundamento por cláusula pétrea.
Com efeito, o princípio da anterioridade é a essencialidade epistemológica da cláusula pétrea, em consonância com´o direito lquido e certo, sendo assim, a referida proposição sequer pode ser discutida.
Portanto, se mudar a substancialidade do ato jurídico apoditicamente o fato jurídico anterior prevalece a fortiori, não poderá ser heuristicamente prejudicado, conforme determina a substrato exegético.
Desta forma, funciona a hermenêutica em defesa do principio anterior, motivo pelo qual se transforma constitucionalmente em direito adquirido.
O fato se efetivou naquele instante, não pode mais ser dialeticizado assertoricamente em outra situação, sendo assim, a funcionalidade apofântica do direito.
Com efeito, o ato líquido e certo do direito, não poderá ser machucado por outra hermenêutica, portanto, a situação jurídica foi legitimada.
Não há mais proposição categórica, o legislador não tem mais poder para interferir a uma situação anterior ao direito como cláusula pétrea.
Do ponto de vista constitucional, o direito fornecido a uma relevância jurídica em uma determinada situação ao tempo jurídico correto.
Portanto, mesmo com a alteração da lei, por vontade ideológica do legislador, o fato jurídico em si, resultado da substancialidade do ato jurídico efetivado, não poderá ser modificado.
Com efeito, é do direito da pessoa continuar substancializada epistemologicamente no ato da ação jurídica propositada, heuristicamente, a situação da qual foi beneficiada pelo ato jurídico, do próprio instante.
Sendo assim, qualquer decisão dada holisticamente , em favor da pessoa, fundamentada no direito líquido e certo, consubstancia como garantia do direito.
Mesmo que a lei seja modificada, por qualquer outro propósito, o procedimento jurídico apofanticamente não poderá retroagir prejudicando à ação sustentada pelo ato jurídico materializado na realidade analítica consubstancializada.
Portanto, o fundamento a fortiori, a respeito ao princípio da anterioridade, mesmo com alteração da lei, ou de um determinado fato dado, publicado, o direito líquido e certo, não pode ser anulado por outra legitimidade competente.
A lógica do tempo em seu sincronismo definirá o direito adquirido, em outro substrato, com o tempo histórico diferente para efetivação do novo fato, não podendo retroagir as proposições líquidas e corretas.
Tal é a finalidade do ato jurídico, do direito líquido e certo, o que foi determinado aletheicamente por força da legitimidade jurídica, terá que ser respeitado, desta forma, caracteriza phainómenon jurídico.
A coisa julgada sem falibilismo refere-se ao princípio da legalidade, o mesmo ato não pode ser julgado outra vez, em razão da determinação jurídica realizada no ato, o que denomina-se de ato jurídico perfeito.
Sendo assim , hermeneuticamente o que é um ato jurídico perfeito, aquele que já exauriu heuristicamente no seu julgamento, realizado, portanto, encerrado.
Desta forma, não se fundamenta em nenhuma situação jurídica de apelação, sem direito a recurso, o ato em si prescreveu ou foi extinto.
Deste modo, o ato em referência não pode ser mais objeto de uma nova ação jurídica, dado a realização da sua perfeição.
Contrariamente, o desrespeito à norma jurídica ao princípio da legalidade da ação do ato como fundamento da essencialidade pétrea.
Edjar Dias de Vasconcelos.