Lei do assédio moral.

Projeto de lei federal nº 4591/2001

O Congresso Nacional decreta :

Art. 1º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A :

"Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares :

Advertência ;

Suspensão ;

Destituição de cargo em comissão ;

Destituição de função comissionada ;

Demissão.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras : marcar tarefas com prazos impossíveis ; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais ; tomar crédito de idéias de outros ; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros ; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente ; espalhar rumores maliciosos ; criticar com persistência ; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre ; subestimar esforços.

§ 2º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

§ 3º. Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 4º. A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º. O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 2º - O inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 132 ..................................................

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 e reincidência de prática de assédio moral contra subordinado referida no art. 117-A.

Art. 3º - O art. 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI e art. 117 - A, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos".

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 27/05/2019
Reeditado em 27/05/2019
Código do texto: T6658228
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