Do Horário e do Ponto: LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

Do Horário e do Ponto: LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

Seção II.

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO

Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Govêrno de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

Desse modo, antecipar calendário só a tentativa já responde processo administrativo, os 200 dias letivos são sagrados não pode sequer reprovarem os alunos sem o ano letivo completo.

A extensão de intervalos não são previstos pela legislação, serão penalizados todos que praticarem tal procedimento, caracteriza prejuízo acadêmico aos alunos.

Tirar dia de folga em troca de colaborações entende-se como crime contra a Fazenda pública, além de falsidade ideológica pois na prática o ponto foi assinado sem o professor estar na Escola.

Com efeito, crime de prevaricação aqueles que souberem e não denunciarem, serão igualmente punidos, com proporções diferenciadas.

Sair da sala de aula por qualquer motivo, até mesmo por prática de indisciplina, no horário do trabalho parar para tomar café entre outras razões.

Do mesmo modo, no meio do ano ou no final orientar a retomada de conteudos sem alunos, uma espécie de burlamento do calendário letivo, além de ser crime de falsidade idedologica, previsto penalização.

A escola precisa desenvolver trabalho pedagógico mantendo os alunos os 200 dias letivos.

Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço, a escola é responsavel pela verificação do ponto, se o professor chegou atrasado ou entrou atrasado em sala de aula.

§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.

§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem.

Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

Artigo 123 - Apurar-se-á a frequencia do seguinte modo:

I - pelo ponto; e

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários sujeitos ao ponto, desse modo, a comprovação da frequência, a responsabilidade dos agentes designados.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 24/06/2018
Reeditado em 24/06/2018
Código do texto: T6372327
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