Atividade de Arbitragem Poder Judiciário e Arbitragem.
INTRODUÇÃO
Com efeito, grande é o entusiasmo que se observa o advento da arbitragem por parte daqueles que defendem a justiça social com equidade e rapidez, pois, nisso o procedimento arbitral se difere da justiça estatal ao agir com maior celeridade. Contudo, não existe a pretensão de tornar a arbitragem disjunta, no sentido de pensar não haver mais a necessidade do braço estatal, ao contrário a colaboração do Poder Judiciário é imprescindível, e não apenas para assegurar os efeitos da decisão arbitral como também para deliberar e harmonizar a aplicação de suas normas aos casos concretos.
A arbitragem não veio com a intenção de substituir ou opor-se ao Poder Judiciário e sim com o propósito de mutua cooperação, mas ainda assim algumas vantagens há de ser apontada desta em relação aquela, por exemplo, a flexibilidade de escolha das regras pelas quais será efetivada o processo é uma delas, outra importante diferença a que se deva salientar, é a apreciação do litigo por especialistas no assunto em pauta, sendo, portanto mais capacitado do que juizes laicos, oferecerá maior segurança aos envolvidos, tanto aos litigantes como aos árbitros orquestrastes.
1. Conceito de Arbitragem
A arbitragem vem sendo praticada desde a antiguidade, segundo os editores da Enciclopédia Barsa, o procedimento arbitral teve especial utilização nos séculos XII E XV, época em que os papas exerciam o papel de árbitros supremos dos príncipes cristãos.
“A arbitragem é a instituição pela qual um terceiro resolve o litígio que opõem duas ou mais partes, exercendo a missão jurisdicional que lhe é conferida pelas partes.” (Charles Jarrosson) Apud Ildemar Egger O poder Judiciário e a Arbitragem.
Com essas palavras o professor Charles, de maneira clara e abrangente nos traz uma das várias definições a que se pode designar a arbitragem.
2. Conceito de Poder Judiciário
O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado do país.
3. Contexto Histórico
Na Conferencia realizada em Haia, em 1899, tentou-se dar a arbitragem um caráter compulsório, mas esse intuito não obteve êxito ainda que na ocasião fosse instituída uma corte permanente de arbitragem composta de uma lista de árbitro designados com bases em sua habilidade em matéria jurídica.
Mas, como o nome já diz “corte” é apenas uma comitiva e o que se pretendia era um tribunal permanente, por isso mesmo na segunda Conferencia de Haia em 1907, tentou-se novamente sem êxito o estabelecimento de um tribunal permanente de arbitragem. Mesmo não tendo alcançado seu intento, a arbitragem seguiu firme em seu curso, inclusive mais tarde sendo utilizada pelo papa João Paulo II, quando em 1984, lançou mão dessa técnica para solucionar a questão do canal de Beagle.
2.1 Arbitragem no Brasil
No Brasil, a arbitragem é mencionada desde os primórdios do século XIX, Têm-se notícias de que em 1817, o Império já admitia a nomeação de árbitros para resolução de causas cíveis, em 1850 os litígios na área mercantilistas, poderiam ser deliberados mediante o uso da arbitragem conforme previa o Código Comercial Brasileiro daquela época. Contudo assim como no âmbito internacional aqui no Brasil, esse processo também foi desacelerado, visto que a grande dificuldade no desenvolvimento foi justamente a falta de estimulo uma vez que se consolidava a cultura de que o estado devia assumir tal responsabilidade, ainda que este por vezes se mostrasse favorável ao juízo arbitral. Somente com a promulgação da Lei nº 9307/96( Lei Marco Maciel), a arbitragem deu uma guinada no sentido de se solidificar ou enraizar-se na cultura brasileira, desde então vários estudos foram publicados, cursos tem sido realizados e renomadas instituições tem abraçado a causa, e o Poder Judiciário não se furtou em manifestar-se, dando o seu apoio o que diga-se de passagem tem sido muito relevante, pois, oferece assim segurança de que esse processo está sendo incorporado definitivamente no país.
4. Características da Arbitragem
A arbitragem possui uma natureza mista isto é: privada e pública, isto porque ela é de origem contratual mais sua aplicabilidade de instancia jurisdicional.
3.1 Privada (O princípio da vontade das partes)
Um dos alicerces a que se embasa arbitragem é justamente o respeito a autonomia das partes litigantes, e por isso mesmo se faz presente em todas as partes a que se refira o assunto. Se o árbitro tem poder decisório e ele o tem, esse poder emana de um contrato onde são convencionadas as regras a que as partes se submeterão. Estas regras são abrangentes e remontam desde a fixação da sede da câmara arbitral, passando pelos regulamentos sejam eles de uma instituição de suas escolhas, ou definidas exclusivamente para determinada instancia, até ao prazo em que a sentença deva ser proferida.
3.2 Pública (função jurisdicional do árbitro)
Apesar de ser escolhido pelas partes, o árbitro assim como o juiz, tem o mesmo poder de decidi o litígio, o que difere um do outro é justamente a origem, pois, a autoridade do juiz emana do estado, enquanto a do árbitro vem da vontade das partes. Portanto a sentença arbitral implica no mesmo efeito que aquele advindo do julgamento, e impõe-se às partes com obrigatoriedade, não sendo necessária posterior homologação do Poder Judiciário. Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Diferentemente do poder estatal, em que a recorribilidade do julgamento é um direito que assiste a parte que se ache prejudicada, a arbitragem não está sujeita ao mesmo recurso, ainda que possa ser desconstituída mediante ação anulatória (art.33) ou mediante embargos do devedor.
5. Poder Judiciário e Arbitragem
Mesmo, o árbitro e o juiz, quando no exercício da função jurisdicional, apresentarem vários pontos análogos, ambos diferem na essência, uma vez que possuem características distintas, pela natureza de suas origens, é mister que se faça distinção, apontando as diferenças eminente entre os mesmos afim de que se obtenha o devido entendimento quanto seus atributos.
Inicialmente, observa-se que na esfera estatal o juiz é nomeado pelo Estado, o que difere do árbitro que vem da vontade das partes, que pode assim privilegiar o conhecimento técnico do árbitro, escolhendo assim um especialista na matéria em que irá arbitrar.
O juiz estatal tem foro, isto é, possui limite jurisdicional para exercer seu ofício, já o procedimento arbitral não tem foro, e ainda que a determinação do lugar de arbitragem tenha conseqüências legais, o árbitro poderá exercer sua função livremente em qualquer lugar em que esteja não implicando, portanto na escolha de quaisquer países como sede da arbitragem.
Enquanto o procedimento estatal é pública podendo qualquer pessoa dele tomar conhecimento, com exceção aquelas que tramitem em segredo de justiça, o processo arbitral é o oposto, tendo como regra o sigilo, não expondo nenhuma informação durante o procedimento.
No Poder Judicial o processo rege-se pelo princípio da formalidade, já o procedimento arbitral pelo princípio da informalidade, adotando somente formalidades mínimas, necessárias à segurança do processo e das partes.
As setentas proferidas pela justiça estatal normalmente são recorríveis, nas decisões proferidas no procedimento arbitral a regra é a não-recorribilidade, ou seja, não são sujeitas a recurso relativo ao mérito da decisão, salvo estipulação definida pelas parte.
Observa-se que o juiz possui o poder de imperium, de modo que pode dele fazer uso, sendo o único competente para ações coercitivas, o árbitro, no entanto não pode promover diretamente a execução forçada de suas sentenças, e se necessário deve requerer perante o juízo estatal a execução da sentença.
O procedimento estatal que não visa fins lucrativos, não sendo necessário, portanto as partes remunerar ao juiz que auferem salários diretamente do Estado, já na arbitragem as partes deverão remunerar tanto a câmara quanto ao árbitro, por se tratar de uma forma privada de solução de controvérsia, contudo, o valor gasto no processo pode ser considerado como uma vantagem, se levado em consideração a rapidez na resolução do conflito, a ausência de exposição e acima de tudo o que se busca é o entendimento.
Conclusão
Não diminuindo em hipótese alguma a importância do poder judiciário, até porque a mutualidade de seus objetivos em conjunto com o procedimento arbitral somam-se na busca da justiça e da paz social, há que se reconhecer a grande contribuição oferecida a sociedade brasileira através dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs). Pois como diz o Adm. Gilberto Zereu:
A sociedade moderna não quer simplesmente a tramitação de um processo e sua posterior extinção por uma sentença com todas as formalidades e conseqüência, aspira, sim, que a controvérsia termine, o litígio se extinga pela força do consenso, gerando harmonia entre as partes.
É certo que exista resistência, quanto a adoção da arbitragem por parte de alguns que se sintam inseguros, ou acomodados contribuindo para manter abarrotado o poder judiciário, quando poderia de maneira célere solucionar seus conflitos. Mas a dificuldade maior a que se deva enfrentar é a ignorância, a falta de conhecimento, compara-se a perda de visão. Visão de crescimento, de solução, de vida, de futuro, visão de esperança que dias melhores virão.
Referências Bibliográficas
A ARBITRAGEM NA VISÃO DO PODER JUDICIÁRIO (I) http://www.batistamartins.com/artigos/arbvispodjud.htm Acesso em 08 mar. 2008
LEE, Bosco João; FILHO, Valença; MELO, Clávio de. A Arbitragem no Brasil – Brasília: Editora MSD, 2004.
Lei nº 9.307/96(Lei Marco Maciel). http://www.soleis.adv.br/arbitragem.htm Acesso em 08 mar. 2008
Nova Enciclopédia Barsa. São Paulo: Barsa Consultoria Editorial Ltda, 2001. Vol.1
PODER JUDICIAL. http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_judicial Acesso em 08 mar. 2008
TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL http://www.egger.com.br/ie/arbitragem.htm
ZEREU, Gilberto – Revista Brasileira de Administração - Ano XVII. Edição n.59 – julho/agosto de 2007