PAIS DE ADOÇÃO TAL QUAL A DEPUTADA FLOR DE LIS???
SER OU NÃO SER...
P ais de adoção nessa nossa nação tão arraigada de preconceitos...
A ssim somos nós sempre a ficar sobre o muro quanto a adoção...
I mpedidos por tais problemas de que sejamos capazes de educar???
D entro de quatro paredes um casal tem problemas com filhos seus...
E nfim imagine se tem muitos filhos de adoção tal qual a deputada???
A ssim a promiscuidade rola solta, pois advindos de orfanatos onde...
D eus é testemunha que há promiscuidade que os fiscais fecham olhos...
O nde se calam e assim essas crianças perdem a virgindade na infância...
Ç que não existe no alfabeto inglês... assim como não existe fiscalização...
à ssim essas crianças em orfanatos ficam ao Deus dará e talvez até pior...
O nde o Satanás faz a sua rede de pornografia infantil e tudo pode talvez???
N ão acredito que a deputada é a única que tem a promiscuidade total...
E la e seus filhos biológicos ou não fazendo sexo como se fosse normal...
S eu marido e pastor evangélico aproveitando de suas crianças adotadas...
T anto que chegou a tal ponto que todos estavam afim de acabar com tudo...
E ste foi com certeza a decisão de todos em matar o pastor, mas muito mais???
P ois a mídia trouxe a realidade dos fatos que mostram como tal promiscuidade...
A li assistida pelos fiscais com certeza talvez até participam das orgias totais...
Í ncolumes de que possam ser processados e considerados culpados ou coniventes...
S eguros por alguém livre de qualquer suspeita que se diz evangélica e deputada!!!!
Nota do autor:- Sabiam que o governo paga um a cinco salário(s) mínimo(s) para cada criança adotada???
VIDE A LEI...
Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017
Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa "Vida em Família".
Art. 2° - Para execução do Programa, fica instituído o auxílio adoção.
§ 1° - Será beneficiário do auxílio-adoção todo servidor público estadual, civil ou militar, que acolher, a partir da regulamentação desta lei, criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento, a menores.
§ 2º - Para o servidor fazer jus ao auxílio, o acolhimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feito, obrigatoriamente, por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3° - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento de convivência do acolhido com a família substituta.
Art. 3° - O auxílio-adoção será concedido mensalmente nos seguintes valores:
I - Três (3) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a 8 (oito) anos incompletos;
II - Quatro (4) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a 12 (doze) anos incompletos;
III - Cinco (5) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e
IV - Cinco (5) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.