CONTESTAÇÕES DOS INDEVIDOS COBRADORES

CONTESTAÇÕES DOS INDEVIDOS COBRADORES

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

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Número: 7000263-69.2020.8.22.0018

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única

Última distribuição : 13/02/2020

Valor da causa: R$ 2.189,30

Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)

LM - ANGELIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

42658

811

15/07/2020 08:14 7000263-69.2020.8.22.0018 - Embargos de

declaração - Eliozani

OUTRAS PEÇAS

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DEFENSORIA PÚBLICA

DO ESTADO DE RONDÔNIA

www.defensoria.ro.def.br

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA

DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE - RONDÔNIA.

Autos nº 7000263-69.2020.8.22.0018

Requerente: Eliozani Miranda Costa

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas

atribuições, por meio do Defensor Público subscritor, vem, perante Vossa Excelência,

com fulcro nos artigos 994, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil,

opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciados nas razões a

seguir aduzidas:

I – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso se mostra tempestivo,

tendo em vista que a Defensoria Pública ainda não foi intimada da decisão de id

41362322.

Isso porque, conforme se verifica da aba de expedientes, a intimação

realizada em 30/06/2020 foi encaminhada ao Diário Eletrônico, contudo a instituição

é notificada judicialmente por meio de Expediente Eletrônico, sendo essa a única via

para os processos adentrarem nas caixas da Defensoria Pública, como

reiteradamente informado ao Cartório Cível.

Ainda, o expediente de 13/07/2020 foi encaminhado a Defensoria Pública

do Estado de Rondônia como parte, e não como representante do autor, razão pela

qual também não ingressou nas caixas dos Defensores Públicos da atividade-fim, nos

termos do Ofício n. 080/2020/DPE/SLO/RO, encaminhado ao e-mail do Cartório de

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

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II – DA CONTRADIÇÃO

Trata-se de ação de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por

Eliozani Miranda Costa em desfavor de LM – Angelis Advogados Associados.

Na decisão de id 37733139, a d. Magistrada determinou a intimação do

requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação

processual, uma vez que o valor da causa era superior a 20 (vinte) salários-mínimos.

Em continuidade, no id 38073308, o requerente entrou em contato com

o setor de atermação da Comarca, requerendo a readequação do valor da causa, a

fim de que o pedido de danos morais fosse de 17 (dezessete) salários-mínimos.

Contudo, na sentença de id 39226695, aduzindo que a determinação não

foi atendida pelo autor, o juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

Assim, diante de todo o narrado, resta evidente a contradição da r.

sentença embargada, uma vez que o requerente regularizou a situação no id

38073308, dentro do prazo concedido, razão pela qual clara a necessidade da

interposição de embargos à declaração, em razão da verdadeira negativa na entrega

da prestação jurisdicional, na medida em que retira da parte o direito de ver seu

pedido examinado.

III – DO ATENDIMENTO PELO NÚCLEO DE SANTA LUZIA D´OESTE

Por fim, verifica-se que, no id 40607553, o autor informou o seu desejo

de recorrer da sentença, bem como solicitou o envio do processo à Defensoria

Pública, a fim de apresentar recurso.

Ocorre que, primeiramente, na esfera cível, para que essa assistência

ocorra, faz-se necessário que o assistido diretamente procure a Instituição,

pessoalmente ou por telefone, ocasião em que responderá um questionário, no

intuito de ser submetido à triagem socioeconômica. Somente com a aprovação do

cadastro, a Defensoria Pública passa a atuar em favor da parte.

Registra-se, inclusive, que mesmo aqueles que já passaram uma vez por

essa sistemática, devem ser novamente submetidos a ela, uma vez que a situação

financeira pode se alterar.

No mais, como já informado no processo nº 7000259-72.2019.8.22.0016

e na execução de pena nº 1000734-04.2017.8.22.0016, em decorrência de situações

peculiares ocorridas no núcleo de Santa Luzia D´Oeste, o atendimento do autor foi

denegado, conforme decisão nº 032, prolatada pela Corregedoria-Geral da

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Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 1º, inciso III, da

Resolução no 34/CSDPERO (anexada). Ressalta-se que, na época, o assistido foi

comunicado dessa denegação em atendimento presencial.

Por fim, verifica-se que Eliozani indicou novo endereço no id 41536111,

sendo que sua execução de pena também foi transferida para Costa Marques, razão

pela qual, em sendo o caso da Defensoria Pública continuar atuando em prol do autor,

sabendo-se que o despacho acima está limitado ao Núcleo de Santa Luzia D´Oeste,

este deverá procurar o Núcleo da Comarca de Costa Marques, a fim de ser submetido

a triagem e cadastros iniciais.

Rolim de Moura, 14 de julho de 2020.

Jaime Miranda Leônidas Alves

Defensor Público

PIZA ADVOGADOS

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Número: 7000281-90.2020.8.22.0018

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única

Última distribuição : 17/02/2020

Valor da causa: R$ 19.460,83

Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)

TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO) MOISES BATISTA DE SOUZA (ADVOGADO)

FERNANDO LUZ PEREIRA (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

42244

390

10/07/2020 15:27 Contestação ( COBRANÇA INDEVIDA) ELIOZANE

MIRANDA COSTA - PASTA 287478

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Toledo Piza Advogados Associados

____________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Rua Formosa, 367, 28º andar – Cj. 2860 – Centro São Paulo / SP –

Fone (11) 3334-3054 / 3305-3951

1

287478

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Vara Única de Santa Luzia do Oeste –

RONDONIA

Processo nº 7000281-90.2020.8.22.0018

TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na

Praça Ramos de Azevedo, nº 206, 13° Andar, Conj 1310, 1320, 1330 e 1340 - Centro, São Paulo –

SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.735.428/0001-08, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, nos autos da ação, que lhe move ELIOZANE MIRANDA COSTA, já qualificado,

apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95, com base nos motivos de fato e de direito a

seguir articulados:

DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS

Informa o autor que, desde o mês de janeiro de 2020 começou

a receber ligações da ré, informando que possuía um débito.

Em uma das ligações foi informado que a dívida é referente ao

contrato de financiamento nº 6502018783/120390000175933, sendo um financiamento de veículo.

Ocorre que o autor desconhece esse contrato, pois nunca

manteve qualquer vinculo com a requerida.

Sendo esta a síntese dos fatos narrados na petição inicial,

informa a ora Contestante que a presente ação não pode prosperar, como restará plenamente

demonstrado através da defesa total improcedência.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE

Forçoso se faz reconhecer preliminarmente, em cumprimento ao

Art. 337, inciso XI do CPC, que o contestante, Toledo Piza Advogados, não possui legitimidade e

não deve permanecer no polo passivo dessa demanda, uma vez que esta se trata apenas de

assessoria de cobrança, não possuindo relação com os débitos supostamente lançados de forma

Num. 42244390 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MOISES BATISTA DE SOUZA - 10/07/2020 15:27:45

http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071015274419700000040103927

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indevida, tampouco com a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, motivo

pelo qual a demanda não deve prosseguir.

Assim ocorre salientar que o contestante não é credor da

parte autora, tendo atuado no caso apenas como mandatário da instituição financeira na

cobrança do débito, ou seja, a relação mantida entre o escritório de advocacia contestante e a

instituição financeira primeira demandada, é de mandato, ou seja, os advogados constituídos

possuíam poderes para agir e praticar atos em nome do banco, no caso cobrança de débito oriundo

de contrato de financiamento.

Merece destaque o fato de que, no exercício do mandato, o

mandatário atua em nome do mandante, como se ele fosse, sendo este o único responsável pelos

negócios estipulados, a teor do disposto no artigo 663 , primeira parte, do Código Civil, que

abaixo pedimos vênia para transcrever:

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios

expressamente em nome do mandante, será este o único

responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente

obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio

seja de conta do mandante. (grifei).

Dessa forma, agindo como mandatário, poder-se-ia cogitar

responsabilidade da Toledo Piza Advogados apenas pelos supostos danos causados a autora

somente se comprovado que extrapolou os poderes a ele confiados, o que não se verifica na

hipótese discutida nos autos.

No caso em comento o que precisa ser evidenciado e

reconhecido é que a natureza da atividade do profissional de advocacia, é de mandato, sendo certo

que o contestante na condição de escritório de advogado não é o titular do crédito.

Acerca desse tema, abarcando o entendimento exarada nessa

preliminar de mérito, demonstrando a ilegitimidade passiva do contestante no caso em tela, pedimos

vênia para transcrever abaixo o entendimento amplamente majoritário do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro na forma das ementas abaixo:

“Em contestação, sustenta a sétima ré (Aval), preliminarmente,

ilegitimidade passiva, por ser apenas assessoria de cobrança.

No mérito, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos. É o

breve resumo dos fatos. Dispensado o relatório, nos termos do

artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Acolho a preliminar de

ilegitimidade passiva arguida pela sétima ré (Aval), uma vez que

esta se trata apenas de assessoria de cobrança, não possuindo

relação com os débitos supostamente lançados de forma

indevida, tampouco com a inclusão do nome do autor nos

cadastros restritivos ao crédito (artigos 17 e 18 do CPC/2015),

motivo pelo qual a demanda deve prosseguir apenas em

relação à primeira e à quarta rés. (TJRJ – processo nº 0368591-

11.2015.8.19.0001 – julgado em 27/10/2016 – homologado em

27/10/2016 – Magistrado Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe) grifos nossos.

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Portanto, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado

pelo contestante, motivo pelo qual deve se reconhecer a ilegitimidade da contestante para integrar o

pólo passivo da lide, requerendo assim a extinção do processo na forma do art. 485, VI, do Código

de Processo Civil.

DO MÉRITO

DA REALIZADA DOS FATOS

Inicialmente cumpre esclarecer que, é totalmente descabido o

pleito do Autor, uma vez que não houve qualquer tipo de dano sofrido, sendo certo que todo

procedimento foi realizado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre novamente destacar que, a presente Ré atua

apenas como mandataria da Instituição Financeira, na medida em que os contatos foram realizados

apenas com a anuência da titular do Crédito, ou seja a instituição Financeira.

Excelência, de fato há que se reconhecer que é possível existir

desagrado ou incômodo no recebimento de ligações telefônicas, por algum tempo, referente a

cobranças desconhecidas. Porém, esta contestante apenas agiu no intuito de resolver situações

pendentes entre a instituição financeira e o autor.

Sobre o tema, a jurisprudência é clara e pacifica.

VOTO Nº 29088 REPARAÇÃO DE DANO MORAL. Cobrança

indevida por débito quitado. Dano moral. Incorrência. Mera

cobrança indevida, por ligações telefônicas e mensagens SMS,

sem exposição pública e vexatória da consumidora. Ausência

de negativação ou de abalo a direitos de personalidade da

autora. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC

10005304720188260069 RELATOR: TASSO DUARTE DE

MELO, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DA

PUBLICAÇÃO: 14/06/2019).

Neste ínterim, podemos enxergar distância considerável em

relação ao dano moral. Dano moral resulta de ofensa a algum atributo da personalidade, quais

são os elencados no artigo 11 do Código Civil, qual vejamos:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os

direitos da personalidade são intransmissíveis e

irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer

limitação voluntária. (grifos nossos)

São atributos que todos possuem indistintamente, ou seja,

independentemente de condição social, econômica, de gênero, ou de idade. São direitos

irrenunciáveis, intransigíveis, e que tem como nota a impossibilidade de limitação voluntária de

exercício.

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Dano moral, portanto, diz com a proteção da vida, da

integridade física, do nome, da privacidade, da imagem, mas não pode se estabelecer com tanta

facilidade nos casos duvidosos, onde a averiguação do sentimento pessoal ou do sofrimento

psíquico é de manifesta impossibilidade. Aqui, cedem os interesses particulares pelo interesse da

maioria.

Cumpre informar que houve o devido profissionalismo, por

parte da assessoria, tratando o Requerente com a mais pura cordialidade, de forma que jamais seria

colocando em situações vexatórias e desagradáveis.

Ora Excelência, cumpre esclarecer que as tentativas de contato

realizadas se deu nos parâmetros legais, usando formalidades adequadas e pertinentes a ocasião.

Assim sendo, carece de agasalho legal as alegações

apresentadas na inicial, merecendo a presente demanda ser JULGADA TOTALMENTE

IMPROCEDENTE, pelos motivos até aqui estudados.

DOS SUPOSTOS DANOS EXPERIMENTADOS

A responsabilidade civil se assenta em três elementos básicos:

a ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos.

Entretanto, no caso em tela, além da ausência de ato ilícito,

verifica-se também a inexistência de qualquer liame causal entre a ação do Réu e os supostos

danos que o Autor alega ter sofrido.

O pleito de indenização por danos morais, nessas condições,

está fadado à sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA, pois não existe qualquer fato de responsabilidade

atribuível à ré que possa ter causado dano moral.

Observe-se, ainda, que na discussão sobre a suscetibilidade ou

não da indenização por danos morais, deve-se considerar que entre os requisitos primordiais para

sua caracterização estão a perdurabilidade e a intensidade do dano experimentado.

Ora Excelência, tais requisitos são necessários e imprescindíveis

para a caracterização do dano moral, posto que, de outra forma, qualquer dissabor, transtorno ou

inconveniente, sem maiores consequências, poderia ser objeto de indenização por danos morais, o

que banalizaria totalmente o instituto.

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Portanto, ainda que possa ter havido algum inconveniente para o

autor, não se reconhece que esse inconveniente tenha sido gerado por este réu, tampouco que

tenha gerado danos morais.

Anote-se que tal inconveniente, de forma alguma, atentou

contra a personalidade moral do autor. Dos fatos, não se pode concluir que o autor viu

manchada sua honra, sua reputação no meio social, seu nome, ou qualquer fato que lhe

ferisse a moral.

Não bastam meras alegações de dano moral para que se

configure o ilícito e se proceda ao ressarcimento. A garantia constitucional de ressarcimento não

pode ser desvirtuada, como no caso em tela, onde o autor tenta a falta de melhores argumentos e

provas, utilizar-se da ideia de dano moral presumido que, como é sabido, não existe.

O Autor não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação

realmente danosa, causada pelo Réu, de forma a receber a pretendida indenização. No mais, em

consonância com a atual jurisprudência do STJ, para que se imponha o dever de indenizar o dano

moral:

DECISÃO: EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, EMBORA

A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POSSA TER

GERADO CERTO ABORRECIMENTO... INDEVIDA – MERO

ABORRECIMENTO, OU DESCONFORTO QUE NÃO

ALCANÇA O PATAMAR DE DÉFICT PSÍQUICO QUE SE

TRADUZA... MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE

GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

(19/09/2017 - APL. 10121884620168260196 (TJ-SP). (grifos

nossos).

Como se vê não são meros aborrecimentos ou dissabores que

ensejam indenização por dano moral, razão pela qual a ação deverá ser JULGADA

INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.

Diante do exposto, deve-se reconhecer a IMPROCEDÊNCIA

DO PEDIDO, na medida em que os telefonemas de cobrança realizados pelo contestante não

denotam nenhum tipo de ofensa ou de excesso na forma e no conteúdo, muito pelo contrario

contrário, verifica-se a cordialidade e normalidade na abordagem do assunto pelos prepostos pelo

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contestante, destarte, conclui-se que se os telefonemas para cobrança do débito devido não

apresentarem forma ofensiva, constrangedora, desrespeitosa ou vexatória, não há que se falar em

dano moral, haja vista o ocorrido dentro da legalidade e do exercício regular do direito, sendo,

portanto descabido o dano moral.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC

De acordo com o artigo 373, I do CPC, o autor tem que

comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a demandante não trouxe para o

processo qualquer comprovante de que o agir da empresa lhe tenha ocasionado prejuízos de ordem

moral, a ensejar a reparação pretendida. Certo é dizer que o autor junta aos autos “prints” de

ligações recebidas em seu telefone, ao qual não há como ser verificado quem efetuou as chamadas.

No caso dos autos, o autor cinge-se a alegar que a empresa

efetuou cobranças indevidas, porém, sem trazer aos autos nenhuma comprovação neste sentido.

Ao formular o seu pedido, o autor requereu a condenação da

requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos em valor não inferior

a R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). MAS, QUAIS FORAM OS DANOS?

Como é cediço, mesmo nos casos em que o dano

experimentado pela vítima seja de natureza moral, a mesma não está dispensada de produzir a

necessária prova quanto à sua ocorrência.

Também, na teoria de responsabilidade por danos morais,

prevalece o princípio de que o requerente incumbe provar suas alegações:

Para a prova dos danos morais, valeriam todos os meios

em direito permitidos, inclusive as presunções

estabelecidas, segundo se verá, para determinadas

pessoas da família da vítima.

Aqui o ônus probandi incumbit et qui dixit é da norma. Se o

que pede a reparação por danos morais, não tem, a seu

favor, a presunção, sempre vencível, jures tantum desses

mesmos danos, terá que prová-los. (SILVA, Wilson Melo da.

O dano moral e sua reparação. 2. ed. São Paulo: Forense. p.

510).

De acordo com Paulo Roberto Roque Antônio Khouri:

Não é por haver relação de consumo que o dano moral teria

tratamento especial; da mesma forma não existe tratamento

especial para os danos materiais na relação de consumo.

[...]. Não se pode banalizar o dano moral, enquadrando-o

em tudo que cotidianamente desagrada o ser humano,

como um mero aborrecimento, uma querela qualquer.

Esses são fatos considerados como riscos normais da

simples convivência social. Se pleiteia dano moral, é

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preciso que o ofendido indique, rigorosamente, qual dos

seus direitos da personalidade terá sido atingido. (KHOURI,

Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor. 2. ed.

São Paulo: Atlas. 2005, p. 149-150).

Não existem nos autos os requisitos ensejadores para a

caracterização do dano moral, uma vez que não há provas suficientes a ponto de caracterizá-lo, ou

seja, o autor não demonstra que tenha sofrido um ataque à sua honra, capaz de provocar um

desgaste emocional. Apenas se reserva em meras alegações, que distorcem a realidade dos fatos.

O dano moral não pode ser confundido com meros

aborrecimentos que não deslustram as pessoas, de modo a evitar a vulgarização de pedidos

indenizatórios com estímulo à propagação de ações infundadas, como a que por ora contestamos.

As perdas e danos constituem matéria de prova, não bastando

meras alegações, de modo que, se não há prova do dano, não há que se falar em ressarcimento, e

“a prova do nexo de causalidade é do autor”. (RT 573/202).

No caso em voga, temos que a autora não instruiu os autos com

documentos hábeis a comprovar o alegado, baseando sua precipitada e infundada ação em meras

alegações, sem qualquer prova idônea e crível de convicção, o que não pode ser admitido.

Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema:

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE

ASMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREIRO DO CONSUMIDOR.

ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE FATURAS

REFERENTE A LINHA DE TELEFONIA MÓVEL BLOQUEADA.

AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A

SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA PELA ACIONADA,

NOTADAMENTE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO OU

OUTRO MEIO IDÔNEO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO

TRAZEM O VALOR ESPECIFICADO NA INICIAL.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO

FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA

EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À

PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU

DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIVILIDADE DE

INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA

DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS

FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA

80004010520178050145, RELATOR: ANA CONCEICAO

BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERFREIRA, 6ª TURMA

RECURSO, DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2018).

Por tais motivos, deve a presente demanda ser JULGADA

IMPROCEDENTE, pois a demandante não trouxe aos autos prova capaz de comprovar as suas

alegações, no caso, de que a conduta da empresa lhe tenha acarretado prejuízos de ordem moral.

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DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Na forma da tese de defesa apresentada, cumpre concluir que

inexiste falha na prestação de serviço, excluindo assim o dever de indenizar como preconizado no

art. 14 da Lei 8078/90:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

(...)

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.(grifei)

Por todo o exposto, resta claro que não houve qualquer falha

nos serviços prestados pelo demandado, uma vez todo o acionamento realizado para realização da

negociação do débito respeitou na sua totalidade as disposições do art. 42 da Lei 8078/90.

Portanto resta evidente que o presente réu, ora contestante,

não possui a obrigação de indenizar os supostos danos que alega ter sofrido a Autora, uma

vez que não houve falha na prestação do serviço a qual foi contratado.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA

Inobstante não tenha havido a ocorrência de quaisquer danos

morais, o réu impugna veementemente o pleito indenizatório do autor, no exorbitante montante de

R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais), num valor extremamente incompatível

com a causa de pedir do caso.

Frise-se ainda que, não fora apresentados elementos que

pudesse tornar aferíveis esse "quantum" para eventual condenação, tampouco, verifica-se nos autos

qualquer documento que comprove prejuízo em seu trabalho e vida social.

E, ainda que, porventura, se entenda cabível valor indenizatório,

é de extrema importância observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de

manter-se o equilíbrio entre o exercício de poder e a preservação do direito, jamais devendo ser

concedido o pleito absurdo do recorrente, que ultrapassa imensuravelmente a realidade dos fatos.

Neste contexto, conforme o Mestre e Doutor Fábio Ulhoa

Coelho, “(...) Enriquecimento sem causa é a vantagem patrimonial auferida por um sujeito de direito

sem fundamento jurídico (...). A coibição do enriquecimento sem causa não é uma questão moral.

Ao contrário, ela deve ser feita com vistas à adequada distribuição de riquezas e recursos em

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sociedade (...) (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações:

responsabilidade civil – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 497/498) ”.

Desta forma, deve tal pleito ser repelido, ou, caso porventura

esse Juízo manifeste entendimento contrário deverá ser reduzido substancialmente de modo a evitar

a banalização desse instituto.

No mais, ficam desde já pré-questionados todos os

dispositivos Legais e Constitucionais, bem como todos os entendimentos jurisprudenciais,

mencionados na presente defesa, para todos os fins e efeitos de Direito.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que, seja

acolhida a preliminar arguida para o fim de se EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, sem resolução do

mérito ou caso assim não entenda Vossa Excelência, que então no mérito sejam julgados

integralmente IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, pelas razões estudadas na presente peça

contestatória, condenando o Autor nos ônus da sucumbência, quais sejam, custas, despesas

processuais e honorários advocatícios, que serão certamente fixados por Vossa Excelência de

maneira equânime.

Requer-se, ainda, provar o alegado por todos meios admissíveis

em direito, notadamente por testemunhas, depoimento pessoal da Autora e juntada de novos

documentos.

Por fim, requer sejam imediatamente anotados os nomes dos patronos da Ré na contracapa dos

autos, a fim de que TODOS constem nas futuras intimações pela Imprensa Oficial, a partir da

presente data, ou seja, FERNANDO LUZ PEREIRA, inscrito na OAB/RO4392 e MOISES BATISTA

DE SOUZA inscrito na OAB/RO2993 consoante o disposto no competente artigo 272, §2º, do

vigente Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 10 de Julho de 2020.

____________________________

FERNANDO LUZ PEREIRA

OAB/RO 4392

PASQUALI ADVOGADOS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DE SANTA LUZIA DO OESTE/RO

Processo nº 7000264-54.2020.8.22.0018

PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS,

por seus advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C DANOS MORAIS proposta por ELIOZANI MIRANDA COSTA, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos

motivos que serão explanados em seguida.

1. DOS FATOS

O requerente alega que desde o mês de novembro/2019 vem

recebendo excessivas ligações de cobrança dos telefones (69) 93300-8436 e (69) 93300-2604, e

e-mail: cob-adm@ppgj.com.br, em seu telefone pessoal 98406-0100, referente ao contrato de

financiamento n. 120390000175933, em nome de MARCOS SILVA PINTO.

Aduz o autor que desconhece a dívida, pois jamais contratou com a

requerida.

Assevera que tais ligações vêm lhe causando elevada perturbação, eis

que são realizadas em significativa quantidade diária e em horários fora do habitual, de modo a

prejudicar sua vida pessoal e laborativa.

Desse modo, ingressou com a presente ação requerendo: a) inversão

do ônus da prova; b) seja deferido a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se

abstenha de realizar cobranças; c) seja determinado que a requerida apresente cópia dos

documentos que comprovam a cessão de crédito e as provas de que houve ciência do devedor

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- que figura como autor - e o vínculo da empresa com o autor; d) seja reconhecida a

inexistência da dívida e determinado a repetição do indébito em dobro do valor de R$

3.683,26; e) seja a requerida condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 15

(quinze) salários mínimos, conforme emenda à inicial.

2. PRELIMINAR DE MÉRITO

a) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

É imperioso enfatizar que a requerida PASQUALI PARISE E

GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS é uma Assessoria da BV FINANCEIRA, ou seja,

presta serviços para esta instituição. Assim, como seus cobradores somente entram em

contato com o financiado após verificar seu contrato junto à Financeira, logo, a requerida

apenas cumpre os serviços que lhe competem.

Nesse passo, resta nítido que a Assessoria, ora requerida, é

mera empresa de negociação e cobrança, e não figura como parte na relação

contratual. Compete a esta apenas a realização de contato com a parte para

regularização do pagamento do financiamento contratado.

Para que possa haver julgamento sobre o mérito da causa, impõe a lei

o preenchimento das condições da ação, entre as quais destaca-se a legitimidade ad causam, que

representa, segundo Liebman, a titularidade da ação (Manuale di Diritto Processuale Civile. Milão:

Giuffrè, 1973. v. 1, p. 122). Somente àquele que possui legitimidade, entre outros aspectos, se

assegura um pronunciamento sobre o mérito.

A titularidade do direito de demandar é conferida tão-somente àquele

a quem diz respeito o possível direito material em debate: no pólo ativo, o legitimante, em

caso de procedência da ação, colherá os resultados benéficos daí decorrentes; no pólo passivo,

o legitimado sofrerá as consequências negativas que defluem da eventual procedência do feito,

exatamente por ser quem resiste à pretensão que o autor objetiva fazer valer.

Portanto, o fenômeno da legitimidade não é aferível em função de

elementos pessoais de quem se coloca como parte, mas sim se levando em consideração o

liame que une a parte, que se afirma como tal, à relação jurídica deduzida em juízo. Sem que

lhe seja pertinente o eventual direito submetido à apreciação judicial, não lhe assistirá

legitimidade — e, destarte, o direito de ação.

Anota, enfim, Calmon de Passos, que “deve ser sujeito da relação

processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação.

Em outras palavras, deve ser sujeito da relação processual quem é sujeito da lide. Deve haver,

portanto, correlação entre os sujeitos da lide e os sujeitos da relação processual, donde se

conceituar a legitimação processual como a pertinência subjetiva da lide. Quem afirma uma

pretensão, ou quem se afirma com direito a lograr determinada conseqüência jurídica, bem

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como aquele de quem se pretende uma prestação, ou em face de quem se persegue

determinada consequência jurídica, estes é que devem ser partes na relação processual, para

que haja legitimidade (...). Assim, se quem está em juízo não é titular da pretensão, ou do

interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada ou não é aquele em

face de quem se pretende determinada conseqüência jurídica, não é parte legítima...”

(Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio: Forense, 1988. v. III, p. 263).

Importante trazer à baila conceito da legitimidade ad causam dado por

Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

‘“É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e qualidade

para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma

correspondência lógica entre a causa posta em discussão e qualidade para estar em

juízo litigando sobre ela.”

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRESA DE

COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO

MERA MANDATÁRIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO

TELEFÔNICO. ART. 267, VI, CPC PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Não há qualquer relação jurídica entre a empresa de cobrança

e o autor, já que aquela apenas recebe informações da

prestadora do serviço telefônico e procede à sua cobrança

extrajudicial, em seu nome. Portanto, toda a responsabilidade,

dentro dos limites do mandato, devem recair sobre a mandante.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA COBRANÇA

INDEVIDA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM

JULGADO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES "DANO MORAL IN RE IPSA" VALOR BEM

ARBITRADO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA. 2. A conduta ilícita que gerou o dano e a

consequente obrigação de indenizar o autor não foi o

descumprimento da ordem judicial, mas a inscrição de seu nome com

base em cobrança indevida, pouco importando que já houvesse, ou

não, pronunciamento jurisdicional sobre a sua legitimidade. O dano

moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos

cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova

objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se

permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a

ressarcimento. 3. A indenização, arbitrada em R$-10.000,00, bem se

amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além

disso, não se revela excessiva, alcançando a reparação do dano em

suas duas vertentes, a compensatória e sancionatória, sem constituir

modo de enriquecimento indevido. 4. Recurso da corré ZANC

ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA provido;

recurso da corré CLARO S/A improvido (TJSP, 35ª Câm. Dir.

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Privado, nº 82730420118260609, j. 16/09/2013).

Sendo assim, a requerida não é parte legítima para figurar no pólo

passivo da presente demanda, porquanto a petição inicial deve ser indeferida (CPC, art. 330, n.

II, c/c o art. 485, ns. I e VI).

b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo

lhe oferece e de sua necessidade de a ele socorrer para fazer valer os seus direitos.

Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro a

juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de

interesse de agir.

No caso vertente, o requerente não é titular do direito de

reparação por danos morais no momento que, conforme afirma, o contrato de

financiamento fora celebrado com terceiro.

Ademais, é fundamental esclarecer que os contatos somente

foram direcionados ao autor, pois, em todas as ligações feitas para o seu telefone - (69)

984060100 -, identificava-se como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO

(áudios 20191123_11h10_bianca.oliveira e 20200127_08h55_larissa.chaves).

E mais, o número de telefone do autor - (69) 984060100 - foi

vinculado ao contrato em nome do financiado porque no dia 24/10/2019 o autor entrou

em contato com a Assessoria requerida, que até então estava negociando o débito,

identificou-se como financiado e informou o e-mail hellyozanny@gmail.com para o

reenvio do boleto negociado (áudio 20191024_14h29_maria.lino). A partir daí, o número

de telefone foi inserido no cadastro para futuras contatações.

Em contato realizada no dia 22/01/2020 através do número de

telefone (69) 984079488, também vinculado ao contrato, após a confirmação dos dados

do financiamento/devedor, o suposto financiado confirmou o telefone (69) 984060100

como sendo de seu whatsapp (áudio 20200122_10h46_ricardo.camilo).

Destaca-se que quem atendia as ligações direcionadas ao

número que o autor alega na inicial ser o seu, jamais informava desconhecer o

financiado. Do contrário, em todas as ligações feitas para o referido número, a pessoa

que atende se identifica como como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO.

Somente no contato realizado dia 31/01/2020, novamente

através do número telefone (69) 984060100, após confirmação dos dados do financiado

e solicitação de boleto para pagamento, o autor, sem se identificar, informou que

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comprou o veículo de um terceiro (de nome Gilisberto), que comprou do financiado

Marcos (áudio 20200131_13h40_EDVALDO.SANTOS). Ou seja, apenas no dia

31/01/2020 a Assessoria requerida tomou conhecimento de que o telefone que por

diversas vezes era realizado negociação - (69) 984060100 - não pertencia ao financiado.

Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no referido

número.

Por outro lado, em que pese a falta de interesse de agir, o autor

também não juntou aos autos documentos que comprovassem os danos morais alegados, tais

como documentos médicos, laudos ou receitas, bem como provas de que as ligações a ele

realizadas tenham extrapolado o mero dissabor da vida cotidiada, que diga-se, foi por ele

causado, uma vez que se identificou como o devedor/financiado.

Neste sentido, requer-se a extinção do processo, nos termos do artigo

337, XI, combinado com o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.

3. DA REALIDADE FÁTICA

A narrativa do autor se limita a informar que vem recebendo ligações

por um contrato de financiamento firmado com terceiro.

Porém, é fundamental observar que a requerida PASQUALI PARISE

E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS é mera empresa de negociação e cobrança, ou seja,

mandatária que exerce única e exclusivamente a função para a qual foi contratada, que consiste

no acionamento dos contratos em mora com a Financeira.

Assim, a Assessoria requerida é apenas mandatária da

instituição credora (BV FINANCEIRA), agindo em nome desta ao efetuar a cobrança.

Sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Nesse sentido, a Assessoria esclarece que recepcionou no dia

12/10/2019 o contrato n. 12039000175933, em nome de MARCOS SILVA PINTO.

Contudo, em 06/12/2019 o contrato foi devolvido à credora. Foi recebido novamente

no dia 18/01/2020 e novamente devolvido em 05/02/2020. Sendo assim, o contrato não

se encontra aberto na base da Assessoria para cobrança.

Todavia, é fundamental frisar que os contatos somente foram

direcionados ao autor, pois, em todas as ligações feitas para o seu telefone - (69)

984060100 -, identificava-se como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO

(áudios 20191123_11h10_bianca.oliveira e 20200127_08h55_larissa.chaves).

E mais, o número de telefone do autor - (69) 984060100 - foi

vinculado ao contrato em nome do financiado porque no dia 24/10/2019 o autor entrou

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em contato com a Assessoria requerida, que até então negociava o débito, identificou-

se como financiado e informou o e-mail hellyozanny@gmail.com para o reenvio do

boleto negociado (áudio 20191024_14h29_maria.lino). A partir daí, o número de

telefone foi inserido no cadastro para futuras contatações.

Em contato realizado no dia 22/01/2020 através do número de

telefone (69) 984079488, também vinculado ao contrato, após a confirmação dos dados

do financiamento/devedor, o suposto financiado confirmou o telefone (69) 984060100

como sendo de seu whatsapp (áudio 20200122_10h46_ricardo.camilo).

Destaca-se que quem atendia as ligações direcionadas ao

número que o autor alega na inicial ser o seu, jamais informava desconhecer o

financiado. Do contrário, em todas as ligações feitas para o referido número, a pessoa

que atende se identifica como como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO.

Somente no contato realizado dia 31/01/2020, novamente

através do número telefone (69) 984060100, após confirmação dos dados do financiado

e solicitação de boleto para pagamento, o autor, sem se identificar, informou que

comprou o veículo de um terceiro (de nome Gilisberto), que comprou do financiado

Marcos (áudio 20200131_13h40_EDVALDO.SANTOS). Ou seja, apenas no dia

31/01/2020 a Assessoria requerida tomou conhecimento de que o telefone que por

diversas vezes era realizado negociação - (69) 984060100 - não pertencia ao financiado.

Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no referido

número. Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no

referido número.

Como meio de prova, serão juntadas todas as

gravações telefônicas.

Importante observar, ainda, que estando o contrato em aberto e

pendente de pagamento, as ligações para negociação representam apenas o exercício

regular de direito do credor.

E, ainda que tenham sido realizadas ligações para o autor,

acreditando a requerida ser ele o real devedor, não se pode reputar configurado o dano

moral, pois não preenchidos os requisitos caracterizadores do mesmo, mormente

porque, o teor do contato foi no sentido de realizar proposta de acordo, e não

propriamente cobrança, bem como não foram realizadas ligações excessivas e/ou

vexatórias.

Todos os contatos realizados estavam dentro dos padrões

exigidos pela credora (BV FINANCEIRA) e todas as ligações foram realizadas entre

08h2 e 19h53, de segunda a sexta, e aos sábados entre 10h12 e 12h52. Ou seja, de

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acordo com o NORMATIVO001/2008 – SARB (Sistema de Auto regulação Bancária),

a Assessoria esteve totalmente aderente às regras, que no caso do estado são de

Segunda à Sexta das 07h00 às 21h00, e aos Sábados das 09h00 às 14h00.

Ademais, vale observar que em momento algum o autor juntou prova

capaz de corroborar suas alegações, tais como exames, receitas, relatórios e/ou laudos médicos

ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar o dano moral arguido, bem como

provas de que as ligações a ele realizadas tenham extrapolado o mero dissabor da vida

cotidiada, que diga-se, foi por ele causado, uma vez que se identificou como o

devedor/financiado.

Ressalta-se que todos os contatos realizados pela Assessoria de

cobrança cumpriram com os padrões exigidos pelo Banco credor – BV Financeira, os quais

são pautados na cordialidade e bom senso esperados, bem como foram realizados dentro dos

limites da lei.

Desta forma, como não foi comprovada qualquer conduta abusiva da

Assessoria de cobrança, é evidente que a facilidade de acesso à justiça nos dias atuais não pode

ensejar o ajuizamento desmensurado de ações destituídas de qualquer lastro probatório, sob

pena de se prejudicar uma melhor análise das demandas efetivamente importantes.

É o que ocorre no caso em tela, em que o requerente, vislumbrando

uma possível indenização, busca amparo judicial para sua pretensão descabida, sem sequer

comprovar os danos e prejuízos que afirma ter sofrido, visando, unicamente, a obtenção de

enriquecimento sem causa.

Assim, não há que se falar em danos morais, haja vista que os fatos

deixam claro que, se o autor teve alguma contrariedade, pode-se dizer que se resumem apenas

em mero aborrecimento, dissabor.

No julgamento da apelação supracitada, o douto Desembargador

Relator Pedro Celso Dal Prá, muito bem elucidou a questão ao afirmar:

Como se verifica, não há qualquer evidência de que a forma de cobrança

efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa e/ou

constrangedora, capaz de configurar dano moral.

A ciência dos vizinhos, da condição de inadimplente das requerentes, resultou

de sua própria conduta, pois, além de serem, de fato, devedoras, foram elas que

forneceram telefones de terceiros como referências de contato pelo Banco, assim como

também foram elas as responsáveis pela publicidade quanto ao motivo das ligações,

já que este jamais foi revelado pela instituição financeira.

Portanto, ainda que se possa admitir ter ocorrido certo constrangimento das

autoras perante a vizinhança, não decorreu ele de qualquer conduta ilícita da

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instituição financeira.

Por esta razão, os pedidos do autor na presente demanda

indenizatória, além de incabíveis, não merecem prosperar em todos os sentidos.

4. DO MÉRITO

a) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

O pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, pois

não houve excesso na prestação de serviço por parte da requerida e tampouco a prática de ato

ilícito, posto que esta agiu no exercício regular de direito ao cobrar o suposto

financiado, conforme a legislação vigente (art. 26 da Lei nº 9.492/1997), senão vejamos o que

prevê o art. 188, I, do Código Civil:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em

legítima defesa ou no exercício regular de um direito

reconhecido; (...)”

Fato este que, por si só, afasta qualquer ilícito, não havendo que se

falar em indenização por danos morais, haja vista que este pressupõe ofensa anormal à

personalidade, não competindo ao requerente, dessa forma, realizar qualquer pedido em face

da requerida em relação ao contrato.

Ademais, ressalta-se que o autor não sofreu qualquer violação aos

seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, imagem, reputação ou intimidade.

Deve-se, ainda, analisar a gravidade do fato lesivo.

Desse modo, para evitar excessos, somente se deve considerar como

dano moral a dor ou sofrimento dotado de certa gravidade. “Se não teve gravidade o dano,

não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor.”

No entanto, restou evidente que o autor não demonstrou em nenhum

momento em sua inicial, que de fato, sofreu qualquer tipo de abalo ou mesmo perturbação de

cunho moral, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra,

privacidade, intimidade, imagem, nome ou seu próprio corpo físico, haja vista que não há nos

autos documentos que corroborem suas alegações, tais como exames, receitas, relatórios e/ou

laudos médicos.

Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves em seu livro DIREITO

DAS OBRIGAÇÕES, 03ª edição, Editora Saraiva, pagina 19, estabelece com maestria:

“Mesmo que haja violação de um dever jurídico, e tenha existido

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culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma

indenização será devida sem que se tenha verificado o prejuízo. A

inexistência de dano torna sem objeto a pretensão a sua

reparação.[...] Pode ser lembrada como exceção ao princípio de

que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido

prejuízo [...]”

Com suprema maestria a sentença do Ilustríssimo Juiz de direito Dr.

Paulo Roberto Zaidan Maluf da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, datada de

18 de dezembro 2008, em Ação de Indenização por Danos Morais, autos n. 1492/08, que diz

in verbis:

“Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que causar prejuízo a outrem

deve reparar o dano. Tal responsabilidade, baseada na culpa, é a obrigação

imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por outrem. Toda vez que

houver culpa cabe a indenização por perdas e danos. Destarte, são pressupostos

da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil a ação e

omissão, a culpa ou o dolo e o dano, sendo indispensável o nexo causal entre o

fato ilícito e o dano por ele produzido. (...) Quanto aos danos morais,

não são devidos, uma vez que o autor é devedor contumaz.

Portanto, não há que se falar em dever de indenizar por parte

da financeira. ANTE O EXPOSTO, JULGO

IMPROCEDENTEa ação”.

Os recentes julgados corroboram com a alegação de que não faz jus

o requerente à indenização por danos morais, senão vejamos:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS.

INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 927 do Código Civil dispõe

que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo. 2. A regra do ônus da prova é de quem alega

(artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Diante da não

comprovação dos fatos alegados, ou seja, da inexistência do

nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada/ré, não

há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso

conhecido e desprovido.” (TJ- DF - APC: 20140310153542, Relator:

SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma

Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: 272)

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

COBRANÇA VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Constitui

dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a

humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem

profundamente o comportamento psicológico do individuo,

causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Não se verifica,

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no caso dos autos, ato capaz de caracterizar o dano em tela. 2.

Caso em que não houve registro em cadastro desabonatório, sendo que o mero

recebimento de cobrança, ausente ato vexatório, não configura

abalo moral. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº

70065503831, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC:

70065503831 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento:

29/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do

dia 03/08/2015)

“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA

DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE

INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...).

COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RISCO

FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVA DE

QUE O FATO TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA DO

MERO ABORRECIMENTO (CPC, ART. 373, I). DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO

NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS

INDEVIDAMENTE. DECISUM QUE NÃO CONSIGNA

PROIBIÇÃO DE COBRANÇA FUTURA POR SERVIÇO NÃO

CONTRATADO. INCERTEZA. IMPOSIÇÃO DE MULTA

COMINATÓRIA EM CASO DE NOVAS COBRANÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Paraa

configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz

ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo

sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do

indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece

indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento

do outro diante de situação cotidiana ou de mero

inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma

abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento.

(...) (Ap. Cív. n. 2013.068355-0, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar

Medeiros, j. 26.11.2013). (TJ-SC - AC: 00013682420148240062 São

João Batista 0001368-24.2014.8.24.0062, Relator: Sebastião César

Evangelista, Data de Julgamento: 26/10/2017, Segunda Câmara de Direito

Civil)

O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra DANO

MORAL, 3ª edição, Editora RT, pág.22, conceitua magistralmente tal instituto:

“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a

alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua

personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,

em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los

exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela

ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no

descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade;

no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na

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depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.

b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Com efeito, na esfera da responsabilidade civil, para que se imponha a

alguém a obrigação de reparar o dano, material ou moral, suportado por outrem, faz-se

necessária a presença de vários pressupostos, tais como, v.g., o prejuízo suportado pelo autor,

ou seja, a grandeza do ato considerado ofensivo.

Assim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça

pacificou-se no sentido de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano

moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida,

causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (RSTJ, v.

150, p. 382).

A indenização por danos morais, portanto, não é devida, haja vista

que não preenchidos os pressupostos para a caracterização deste dano, ou seja, o que se

observa no caso em tela é que o autor teve um mero aborrecimento o qual deu causa,

não havendo nenhuma lesão aos direitos da personalidade.

Assim dispõe o enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil

organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o dano moral, assim compreendido todo o

dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a

prejuízo material.”

Como ensina o mestre Marcos Catalan:

“Como se observa, não será qualquer aborrecimento suportado

pelo sujeito de direito que será merecedor de reparação de

danos extrapatrimoniais, havendo a necessidade de que seja

aferida, em cada hipótese surgida no mundo dos fatos, a

presença dos pressupostos ensejadores da reparação civil,

dentre eles, a violação a direito da personalidade, pois não é

qualquer incômodo, dissabor o chateação que

gerará ofensa extrapatrimonial ressarcível. A vida moderna traz

consigo aborrecimentos normais, próprios da existência em

coletividade, e estes se não são indiferentes ao plano jurídico, ao

menos são por ele reconhecidos e aceitos como situações dignas

de sanção positiva.”

http://flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Marcos_E159.doc

Resta evidenciado, portanto, que o autor não sofreu dano moral, pois

não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do mesmo.

c) DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

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Por todo o exposto, fica evidente que a presente demanda não merece

prosperar, sendo de rigor a improcedência da ação, conforme as razões apresentadas acima,

sob pena de, agindo-se de forma distinta, incorrer-se-á em patente enriquecimento sem causa

da parte adversa, às expensas da requerida, o que é vedado pelo ordenamento.

Assim, também ocorrerá FLAGRANTE OFENSA AO

PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CASO HAJA

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.

Para evitar o surgimento da “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”

E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, a mais abalizada doutrina e jurisprudência

entendem que o dano moral deve ser provado, ainda que superficialmente, o que não ocorre

no caso vertente.

Nesse sentido:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO

CONSTRANGIMENTO ALEGADO. PROVA NÃO

VERIFICADA NOS AUTOS. DERAM PROVIMENTO AO

RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001525864, Terceira Turma Recursal

Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em

29/04/2008)

EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS

COBRANÇA VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE AFRONTA Á ATRIBUTO DA

PERSONALIDADE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR

NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA

MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº

71002392280, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:

Eduardo Kraemer, Julgado em 13/05/2010)

Assim leciona Flávio Tartuce:

“Primeiramente, entendia-se que o dano moral seria em regra, presumido. Mas,

diante de abusividades e exageros cometidos na prática, passou-se a defender a

necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial

de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados

por alguém no seu dia a dia... De qualquer forma, visando afastar o

enriquecimento sem causa, dotando a responsabilidade civil de uma função social

importante, entendemos que se deve considerar como regra a necessidade de prova”

(http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Tartuce_danomoral

. doc)

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Desta maneira, é regra básica do Direito que quem alega deve provar.

Nesta esteira, não cumpriu o requerente o disposto no artigo 373,

inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não fez prova do fato constitutivo de seu

direito.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato

constitutivo de seu direito;(...)”

É fato inegável, portanto, que o autor no máximo sofreu um mero

aborrecimento, que, diga-se, deu causa, o que não caracteriza os danos morais pleiteados.

d) DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Para fixação do valor de indenização a título de dano moral,

inicialmente deve-se ter em mente o princípio de que o dano moral não pode se tornar fonte

de lucro, a fim de que não se contribua para a tão famigerada “indústria do dano moral”.

De outro lado, o reconhecimento do dano moral não pode prescindir

de uma análise, caso a caso, da efetiva situação de prejuízo, sem o que as indenizações se

tornariam injustas, excessivas e, sobretudo, desmoralizadoras.

Ainda que se entenda cabível a indenização por dano moral, o

respectivo valor deve respeitar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade,

salientando que eventual indenização em patamar elevado importará em enriquecimento sem

causa em favor da parte autora, o que é vedado pelo direito pátrio.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em virtude

do Princípio da Eventualidade, é regra de direito que o dano deve ser fixado com moderação,

ficando sua avaliação a critério do magistrado, que deverá decidir com extremo bom senso.

Este, por seu turno, também guarda estreita proximidade com a

moral, que é subjetiva, devendo-se ter por base, para aferição do valor da indenização:

a) o nexo de causalidade entre o exame dos fatos e do direito;

b) os reflexos causados pelo dano;

c) a repercussão pública do dano; e,

d) os elementos ensejadores do dano, ou seja, a previsão do atentado.

Deve o quantum indenizatório obedecer aos Princípios da

Razoabilidade e Proporcionalidade, observando os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais

de Justiça e pelo STJ em casos análogos ao presente. Este tem sido o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça:

“Tal verba indenizatória deve ser fixada em termos razoáveis,

não se justificando que a reparação venha a constituir

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enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se

com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte

empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda,

ao valor do negócio” (24.08.99, RT 776/194).

Os E. Tribunais também têm o mesmo entendimento:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –

QUANTUM ARBITRADO – A quantificação do valor que visa a

compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador grande bom-

senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim

de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem

liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo

1553 do Código Civil. Assim sendo, não se vislumbra as apontadas

afrontas dos artigos 53 Incidência do Enunciado n. TST. Recurso não

conhecido” (TST – RR 779846 – 2ª T. –Rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva – DJU 21.03.2003) (g.n.).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Cartão de crédito. Publicidade

enganosa. Ocorrência. Banco-réu encaminhou correspondência ao autor,

informando a existência de limite de “crédito extra” e incentivando o

seu uso. Limite negado e cartão bloqueado, quando da aquisição de

mercadorias – Ao negar o tal limite de “crédito extra” e bloquear o

cartão de crédito do autor por excesso de limite, restou caracterizada a

publicidade enganosa do Banco-réu e a prática de ato ilícito, sendo ele

responsável pelos danos decorrentes Ausência de má-fé. Irrelevância.

Aplicação dos arts. 30 e 37, § 1º, do CDC. Dano moral. Ocorrência.

Fixação da indenização em R$ 1.500,00. Pretensão à indenização de R$

519.130,00. Não pode o autor tirar vantagem financeira do episódio,

ao postular (a risco zero, já que é beneficiário da gratuidade

processual e não suportaria a sucumbência em caso de insucesso da

ação) uma indenização daquele porte, como se o processo fosse uma

pesca milagrosa na busca de um prêmio de loteria. Recurso

parcialmente provido.”

(APEL.Nº: 9154459-60.2007.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão

Preto APTE. : Marco Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) APDO. :

Unicard Banco Múltiplo S/A).

e) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO

CABIMENTO

A inversão do ônus da prova, inclusa no Código de Defesa do

Consumidor, caso entenda V. Exa. pela aplicação do referido diploma legal, não pode ser

deferida ao livre alvedrio da parte, devendo, para tanto, que se verifique a existência de seus

requisitos legais.

No ordenamento jurídico vigente, a inversão ora debatida, ante a

suposta aplicação do CDC, exige para sua concessão a caracterização de dois requisitos: a

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hipossuficiência do requerente e a verossimilhança de suas alegações.

Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias

especiais, com fulcro no art. 6º, inciso VIII da lei consumerista, ou seja, se concretamente

demonstrada a hipossuficiência, e nunca presumidamente, como no caso em vertente. Só o

fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida,

hipossuficiente. É imprescindível que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que

implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa.

O jurista Luiz Antônio Rizzatto Nunes, ao discorrer sobre a

verossimilhança, assim se pronuncia:

“É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento

da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E, já que trata-se

de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de

verossimilhança na relação entre os elementos trazidos pela contestação.”

(comentários ao código de defesa do consumidor, 2000, Saraiva, p.123).

O quesito verossimilhança está intrinsicamente ligado ao conteúdo

fático, esposando em petição inicial sua lógica e sua adequação com a órbita jurídica. Além do

mais, prudentemente, deve-se sempre aguardar a defesa do réu, a fim de que o nobre

magistrado tenha melhores elementos para sua decisão, qual seja, pela inversão ou não.

In casu, inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.

A hipossuficiência, como reiteradamente se posiciona nossa

jurisprudência, não está relacionada com o aspecto financeiro da parte, mas sim com uma

vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao negócio entabulado, cuja inexistência é

inquestionável no presente caso.

Em seu magistério, o douto jurista Luiz Antônio Rizzatto Nunes

ensina:

“Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão

do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’. Ou,

em outras palavras, não é por ser ‘pobre’ que deve ser beneficiado com a inversão

do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a

condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.” (Op. Cit p.

124).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA

CÍVEL – TJ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Muito embora os negócios

jurídicos bancários sejam regidos pelo código de Defesa do

Consumidor, porque constituem relação de consumo, o pedido de

inversão não demonstrando com isso a presença dos seus

pressupostos, não merece acolhimento. Agravo de instrumento

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desprovido. (TJRS – AI 70003359783 – 11ª C.Cív. – Rel. Des.

Voltaire de Lima Moraes – J. 17.04.2002)

PROVA – Ônus – Inversão – Contrato bancário – Avença submetida

à legislação consumerista – Inversão, todavia, que não é imposta

de maneira. Necessidade de apreciação de pretendida inversão, no

momento da sentença – Ônus da prova que, em princípio,

incumbe a quem alega – Determinação de juntada de

documentos pela instituição financeira revogada – Recurso

provido para este fim. (TJ/SP, Agravo de instrumento n .7.055.853-3

– Leme -17º Câmara de Direito Privado – Relator: Occhiuto Júnior –

22/03/06 – VU – voto n.1883) destacamos

O disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do

Consumidor, é norma de ordem pública, cogente, e permite apenas que o julgador examine,

com as regras da experiência, a ocorrência do binômio verossimilhança-hipossuficiência.

Apenas se houver a constatação real da ocorrência de um destes, ou ambos, é que poderá ser

concedida a inversão do ônus probatório.

Esse é também o magistério da jurisprudência do STJ que consagra o

entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme

apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua

hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos

delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº

07/STJ” (AgRg no REsp 662.891/ PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO

GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).

5. DO MÉRITO

Ante todo o expor, requer, pois:

a) Seja a ação julgada IMPROCEDENTE, devendo o requerente

arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência;

b) Caso reste acolhido o pedido de danos morais, sejam

considerados os Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, face aos danos alegados

pelo autor.

Ademais, além da documentação exibida com esta defesa, o requerido

provará o seu direito por todos os meios de provas admissíveis, especialmente pelo

depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, e perícia, se for

o caso.

Outrossim, em atenção ao preconizado no artigo 105, § 3º e artigo

272, §§ 1º e 2º ambos do C.P.C., postula para que todas as intimações de despachos judiciais

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sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome da Sociedade de Advogados PASQUALI

PARISE E GASPARINI JUNIOR, número de registro na OAB/SP 4.752. E, não sendo

viável por razões sistêmicas, que as intimações e publicações judiciais destes autos sejam feitas,

EXCLUSIVAMENTE em nome de HUDSON JOSÉ RIBEIRO, número de registro na

OAB/SP 150.060, sob pena de nulidade quanto aos atos que vierem a ser intimados e os

posteriormente praticados.

Por oportuno, informa ainda que o endereço de e-mail para

intimações eletrônicas é: juridico@ppgj.com.br .

Nesses termos,

P. deferimento.

Ribeirão Preto, 25 de junho de 2020.

HUDSON JOSÉ RIBEIRO

OAB/SP 150.060

BANCO DO BRASIL

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29/07/2020

Número: 7000151-03.2020.8.22.0018

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única

Última distribuição : 29/01/2020

Valor da causa: R$ 18.110,53

Assuntos: Indenização por Dano Moral, Tarifas

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)

BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

40165

977

17/06/2020 11:32 CONTESTACAO DEFESA11845914 CONTESTAÇÃO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUIZA

D’OESTE/RO

PROCESSO N. º: 7000151-03.2020.8.22.0018

BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de

economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4,

Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o

número 00.000.000/0001-91, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não

reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora a na inicial, relativamente aos autos

do processo em referência, que lhe ELIOZANI MIRANDA COSTA vem apresentar

CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados.

DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO

NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos a seguir identificados, a

fim de que recebam todas as publicações DRS. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/RO

Nº6.673-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/RO N°6.676-A, sob pena de nulidade.

(STJ - RESP 127369 -SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 -SP; RESP 727804 -RJ; HC

24642 -DF; RESP 432977 -RJ; RESP 586362 -SP).

SÍNTESES DOS FATOS

A parte autora alega foi impedido de reativar sua conta, sendo-lhe informado

sobre a existência de débito pendente, advindo de cartão de crédito, que alega não reconhecer.

Eis os fatos. Não merece prosperar a pretensão da parte autora, por evidente o

abuso do direito de ação, o uso indevido do Poder Judiciário simulando conflito inexistente,

com o intuito de enriquecimento às expensas do BANCO RÉU, como adiante demonstraremos,

pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DA PRELIMINAR

DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE

PRESSUPOSTOS LEGAIS - DESCABIMENTO

Num. 40165977 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 17/06/2020 11:32:16

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Antes de adentrar ao mérito, cumpre ao requerido, nos termos do art. 337, XIII

do NCPC, arguir a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça no presente caso.

In verbis:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

Nos autos em tela, tem-se que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu os

benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração contida junto do pedido

formulado na petição inicial, bem como altercações vazias e sem fundamento.

Isso porque a concessão de tal benefício é totalmente descabida no caso em

tela além de poder ser revogada a qualquer momento, até mesmo após a citação do Réu.

Em que pese a lei determinar que basta a simples declaração de

hipossuficiência, pela própria narrativa dos fatos na exordial, conclui-se que a parte autora

não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pela referida lei, além do que está

sendo patrocinado por advogado particular contratado.

Ora Excelência, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é

assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com

as custas e despesas processuais, não para aqueles que, como a parte demandante,

pretendem receber por meio do Poder Judiciário, vantagem sabidamente indevida, ainda mais

como no caso dos autos, em que a parte autora claramente possui os meios necessários para

arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento.

Demais disto, a lei 7.115/83, determina que a declaração de pobreza pode ser

feita pelo próprio procurador, desde que este ateste a pobreza do interessado. E, como não foi

comprovada, inequivocamente, o estado de pobreza da parte autora, não passando de meras

alegações, o benefício da assistência judiciária não pode ser concedido, eis que não possui

qualquer fundamentação legal e, principalmente, fática.

Em havendo a concessão do benefício pode a parte contrário impugnar o

respectivo deferimento, vez que a presunção de pobreza alegada pela parte autora é iuris

tantum. Tanto é assim que estatui o artigo 4º, §1º, da Lei 1.060/50, litteris:

“Art. 4º. (...)

§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa

condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo

das custas judiciais.” (sem grifos no original)

A jurisprudência segue a mesma linha de entendimento, pelo que se transcreve:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE

JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

AFASTAMENTO. TRIBUNAL LOCAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº

7/STJ. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da

assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade,

Num. 40165977 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 17/06/2020 11:32:16

http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20061711321581000000038046839

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podendo ser afastada fundamentadamente. (...) 5. Agravo regimental

não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).

(destacamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração

feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo

admitida prova em contrário. [...] 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp 143.031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)

(grifamos)

O conceito de necessitado/pobre vem expressamente previsto em lei, devendo

ser concedido o benefício da gratuidade da justiça somente àqueles que, de fato, se

apresentem enquadrados nas condições ali estabelecidas. Nos termos estatuídos no artigo 2º,

da Lei nº 1.060/50, in verbis:

Art.2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros

residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil,

militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo

aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do

processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento

próprio ou da família.

A lei prevê então duas hipóteses para a concessão do benefício da gratuidade

da justiça, senão vejamos: a) impossibilidade de pagamento das custas do processo; b)

impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios. As duas hipóteses são para

resguardar o sustento do demandante e de sua família.

Ainda que a lei presuma verdadeira a simples alegação de que a parte

demandante não possua meios de custear o processo, alguns casos devem ser analisados

tendo em vista a situação espelhada pelos fatos narrados.

O caso dos autos está a merecer a detida análise deste d. juízo, uma vez que a

parte promovente, apesar de alegar a insuficiência de meios para arcar com os custos

processuais, estranhamente, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono

particular.

Ora, resta-se cristalino que a parte autora não pode ser admitida dentre aqueles

em que o benefício da justiça gratuita foi idealizado. Este benefício não pode ser utilizado para

aventuras jurídicas de pessoas com alto poder aquisitivo, que se resguardam dos ônus

inerentes à improcedência dos seus pedidos, com a tutela outorgada a aqueles que realmente

precisam da assistência judiciária.

Ademais, conforme a nova redação do Novo Código de Processo Civil em seu

artigo 98 e seguintes, define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade

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da justiça, bem como delimita o alcance do benefício, considerando-se necessitado, para os

fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo

e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. In verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com

insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas

processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da

justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a

publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada,

receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e

de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do

intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em

português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida

para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para

propositura de ação e para a prática de outros atos processuais

inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; registradores

em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato

notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade

de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

[...]

§ 2 o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do

beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários

advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

[...]

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos

os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas

processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do

procedimento.

Portanto, resta claro que a parte autora busca o fim único e exclusivo de se ver

assistida pelo benefício ora concedido para se esquivar do pagamento das custas e demais

encargos processuais que a ela incumbe.

Desta forma, indubitável a impropriedade da concessão do benefício ora

combatido, pois, em momento algum restou demonstrada a inexistência da real incapacidade

da parte autora, frente ao pagamento das custas processuais por ela devidas, devendo ser

revogado o benefício da justiça gratuita ora concedido.

DO MÉRITO

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Caso seja superada a preliminar argüida, o que se admite apenas em respeito

ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração, adentra o BANCO RÉU na análise do mérito

para rechaçar as teses apresentadas na inicial, sendo certo que melhor sorte não aguarda a

parte autora.

DA REALIDADE FÁTICA

Ora Exma., é de notório que a Autora relata fatos infundados para mera indenização por

danos materiais e morais.

O autor é cliente do Banco do Brasil desde 20/07/1998. Não possui conta

corrente ativa e foi portador dos cartões de crédito/débito emitidos pelo BB nas modalidades

OUROCARD MASTERCARD e OUROCARD VISA INTERNATIONAL que ainda encontram-se

ativos, sendo que este último foi utilizado regularmente pelo autor conforme faturas anexadas

As negativações as quais o autor se refere são, realmente, originárias do não

pagamento das faturas do supracitado cartão OUROCARD VISA INTERNATIONAL. No entanto

já foram todas baixadas em 11/11/2014 para atender ao disposto no Código de Defesa do

Consumidor.

Não encontramos qualquer registro de contestação das transações e/ou

emissão do cartão por parte do autor junto aos canais disponibilizados pelo banco.

Averiguou-se que o último pagamento efetuado pelo autor ocorreu em

28/04/2011 conforme abaixo e foi contabilizado na fatura de maio de 2011:

Após esta data o que se apurou foi que continuaram a ser debitas, nas faturas

seguintes, parcelas do seguro de proteção contra roubos e furtos de cartão BB Proteção Ouro

no valor de R$ 3,00.

Dessa maneira como não houve pagamento das faturas referentes ao cartão o

banco procedeu a inclusão do cliente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Tal

procedimento está previsto nas Cláusulas Gerais Emissão e Utilização dos Cartões Banco do

Brasil S.A. – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas (Anexo 09), ao qual o cliente

aderiu através da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços:

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Como não houve liquidação, em 28/04/2014 o valor devido foi contabilizado em

prejuízo do banco:

Por fim, salientamos que, mediante previsão contratual, é obrigação da cliente

manter saldo suficiente para os débitos acordados. E ao Banco é autorizada a cobrança em

quaisquer contas que ela vier a manter, inclusive a conta salário.

Não houve falha grave ou falta do banco. Não está a parte autora a dispensada

de COMPROVAR O EFETIVO DANO MORAL OU PATRIMONIAL, uma vez que o banco não foi o

causador do dano alegado.

Diante disso, não foram constatadas falhas de sistema ou de funcionário do

Banco.

Assim, não há que se falar em nenhuma irregularidade.

As alegações formuladas pela parte autora a são destituídas de fundamentos. O

processo está sendo usado para consecução de objetivo ilegal.

Esta Instituição zela pelo interesse e bem estar de seus clientes, estabelecendo

critérios de gestão de pessoal para atender de forma satisfatória os seus clientes e demais

cidadãos.

O BANCO DO BRASIL é uma Instituição séria, idônea, com um nome e uma

marca diretamente ligados à história do país, e, enquanto agente do Sistema Financeiro

Nacional, sofre regulação do Banco Central do Brasil (BACEN) e age nos estritos limites da

normatização pertinente às suas atividades, em consonância com o princípio da Legalidade,

com sede constitucional no art. 5º, II, da Constituição Federal e em observância aos contratos

firmados com os seus clientes.

DA INEXISTENCIA DE CONDUTA ILÍCITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL -

IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR

PARTE DO BANCO DO BRASIL

É absurda a indenização pretendida pela parte autora a título de dano moral,

despropositada, o que leva à indisfarçável conclusão de que estamos diante de um pleito de

locupletamento indevido.

DEFINITIVAMENTE NÃO É O RÉU RESPONSÁVEL PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS

MORAIS ALEGADOS. SE HOUVE PREJUÍZOS, ESTES FORAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE

PELA PARTE AUTORA.

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Restou comprovado nos autos que a parte autora serve-se de argumentos

vazios e alegações sem qualquer embasamento probatório para sustentar o pleito

indenizatório já maculado em seu nascedouro.

Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou

no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente, como consequência de um ato

ilícito.

Não restam dúvidas, tanto jurisprudencial quanto doutrinária, de que o dano

moral constitui um prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca

constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral.

No caso em comento, não restou devidamente caracterizado o dano moral,

sendo certo que os aborrecimentos passados pela parte autora, não configuram dor e

sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.

TRATE-SE, AO CERTO, DE MERO ABORRECIMENTO, O QUAL TODOS ESTAMOS

DIARIAMENTE SUJEITOS A SOFRER.

Assim, um mero aborrecimento, comum nas relações de consumo e no dia-a-

dia, não pode ser dar causa a indenização por danos morais.

Fadada ao insucesso é a presente caminhada judicial na medida em que os

requisitos necessários à imputação da responsabilidade indenizatória ao banco réu, insertos

no art. 927 do Código Civil, não se fazem presentes no caso vertente, maculando por completo

o pleito deduzido, senão vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ATO ILÍCITO (art. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pela PARTE AUTORA do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O parágrafo único deste dispositivo não pode ser interpretado em dissonância

com o caput, eis imperiosa a interpretação sistêmica do Ordenamento Jurídico, sobretudo

com o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a saber:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

e riscos.

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando

provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com efeito, através da melhor hermenêutica aplicada aos dispositivos acima

transcritos, deflui-se que a responsabilidade de indenizar necessita da ocorrência dos três

elementos indispensáveis para sua aferição, quais sejam:

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a) Conduta (ação contrária ao direito ou ato ilícito);

b) Existência de dano;

c) Relação, ou nexo de CAUSALIDADE entre a ação e o dano.

E ainda que se cogite de responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de

consumo incide de forma CRISTALINA CAUSA QUE ELIDE TAL RESPONSABILIDADE, a saber:

INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Desse modo, se ausente qualquer um dos três elementos retromencionados ou

a presença das causas elisivas de responsabilidade civil objetiva, rechaçada estará a

possibilidade de se exigir de outrem indenização fundada em responsabilidade civil,

ressoando como consequência lógica e irrefutável o indeferimento do pedido indenizatório.

No caso em apreço, tem-se que estão ausentes os três elementos capazes de

fazer nascer qualquer responsabilidade civil por parte do banco réu.

Ademais, no caso em questão, conforme já ressaltado, não restou devidamente

demonstrada à existência de dano moral. O Banco Réu não pode ser responsabilizado pela

ocorrência do suposto dano moral por estarem ausentes os requisitos fundamentais para a

configuração da responsabilidade civil aquiliana. Nesse sentido, necessário se faz mencionar

o entendimento do ilustre Pablo Stolze Gagliano que preleciona:

Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se

mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado

anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais

prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de

adimplir, que constitui justamente o objeto no negócio jurídico, ao

passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente

negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém.

Justamente por tal circunstância é que, na responsabilidade civil

aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima. (...)

(in Manual de Direito Civil – Volume Único / Pablo Stolze Gagliano e

Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Edição – Editora Saraiva Educação, 2018, p.

905) [sem grifos no original]

Inclusive, o dano é elemento essencial da obrigação de indenizar. Sem a

comprovação do dano, não há obrigação alguma de indenizar. Na mesma senda, Aguiar Dias

afirma:

“(...) O prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação. Com

isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.(...)”

(in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol.14/268 – Carvalho

Santos e colaboradores.)

Corroboram no mesmo sentido os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias,

vejamos:

(...) Não há responsabilidade civil sem dano. Aliás – ao contrário do que

se verificava em passado recente -, pode-se até cogitar de reparação

de dano sem ilícito, sem culpa, ou mesmo, em casos extremos, sem

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nexo causal. Todavia, o dano é elemento essencial para o mecanismo

ressarcitório. Enfim, inexiste responsabilidade civil sem dano, ainda que

ele possa assumir forma diferenciadas, como dano reflexo ou a perda

de uma chance.(...)

(in Manual de Direito Civil – Volume Único - Cristiano Chaves de Farias,

Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, 2ª Edição – Editora JusPodivm,

2018, p. 914) [sem grifos no original]

Certamente o Poder Judiciário não permitirá nem estimulará a nascente

indústria das indenizações por danos morais e patrimoniais que começa a se formar no Brasil,

com a única finalidade de enriquecimento sem causa.

Val lembrar que a parte autora pleiteia ressarcimento por danos morais, porém

sequer vieram aos autos com alguma sustentação probatória.

Compete à parte autora o ônus de provar o que efetivamente sofreu-os e que

estes decorrem única e exclusivamente de (suposto) ato ilícito cometido pelo Banco Réu.

Desse modo, se ausente qualquer dos três requisitos acima mencionados (ato

ilícito; dano e relação de causalidade), rechaçada está a possibilidade de se exigir de outrem

indenização fundada em responsabilidade civil, ressoando como consequência lógica e

irrefutável o indeferimento do pedido indenizatório. Bastante pertinentes as colocações de

Paulo de Tarso Vieira a respeito:

“Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora

desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para

caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a

extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se

possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.”

(Paulo de Tarso Vieira, in Responsabilidade civil no código do

consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2018.)

A jurisprudência pátria ao tratar do tema dos autos reconheceu que a cobrança

dos juros de carência é devida e não pode ser caracterizado como dano moral, afastando o

pagamento de indenização. Vejamos os julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -

PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DA

SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -

APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - IOF E JUROS

DE CARÊNCIA - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - REPETIÇÃO DO

INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -

DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. (...) De acordo com o entendimento do STJ, podem as partes

convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e

de Crédito (IOF). Não se revela abusiva a cobrança de juros de carência

quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data

da liberação do crédito. A situação constante dos autos consubstancia

mero percalço, aborrecimento comum do dia a dia, não suficiente à

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responsabilização civil da ré, ora apelada, incapaz de ensejar, por si só,

indenização por danos morais.

(TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.011953-7/003, Relator(a): Des.(a)

Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017,

publicação da súmula em 17/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE

JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.

LEGALIDADE.APELO IMPROVIDO. (...) III –Tendo em vista que a cliente

foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em

ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora

examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao

julgar improcedente a demanda. Apelação improvida.

(TJMA; Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR

CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe

12/07/2018) (destacamos)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO

BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA

PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE CARÊNCIA. IOF.

LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO E ENCARGOS NÃO PREVISTOS

NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. A cobrança de

juros no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o

pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário (juros de

carência) não é abusiva, por se tratar de remuneração pelo capital

disponibilizado ao mutuário. 3. E legal o recolhimento de IOF pela

instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo

5º, da Lei nº 5143/66. (...)

(TJ-DF - APC: 20121110007968, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,

Data de Julgamento: 18/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:

Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 313) (grifamos)

Assim, um mero aborrecimento, comum nas relações de consumo e no dia-a-

dia, não pode dar causa à indenização por danos morais. É importante, para a comprovação

do dano moral, a prova das condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé ou à

dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão

do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, o que não é constatado

na inicial.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que só será

cabível reparação por danos morais quando estivermos diante de uma grave agressão ou

atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações

intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo

desarrazoado, o que não é o caso dos autos. Vejamos as decisões do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS

MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE

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JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO

STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 6. O dano moral tem sido

definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e

social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações

do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da

personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua

fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto

no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e

para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse

instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -,

ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto,

mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida

cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com

uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana,

capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o

equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo

desarrazoado. (...)

(STJ - REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO

DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART.

14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUSPENSÃO

PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE INSEGURANÇA.

EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO

COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 6. Para que se configure o

dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de

identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à

dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e

humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do

indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...]

(STJ - REsp 1717177/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)”

No caso em apreço, percebe-se com clareza que não há fundamentação para a

responsabilidade civil por parte do banco réu, uma vez que não há dano. Inexistente e não

comprovado o dano aventado, não merece guarida o pedido indenizatório.

Dessa maneira, pugna o Banco Réu pela improcedência do pedido de

indenização por danos morais.

DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL – DO

QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE

Apenas para argumentar, e também ante o princípio da eventualidade, na

improvável hipótese de constituição de prova robusta que revele alguma responsabilidade do

réu no evento, o que certamente não ocorrerá, uma eventual condenação deverá levar em

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consideração parâmetros cautelosos adotados pelos Tribunais no que concerne a fixação do

quantum indenizatório.

Devem estar presentes, portanto, os consagrados princípios da moralidade, da

razoabilidade e da proporcionalidade, todos com sede constitucional.

Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça prioriza uma análise casuística

das circunstâncias da lide como critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório, não

corroborando com indenizações desproporcionais à gravidade da culpa verificada no caso

concreto. Vejamos alguns julgados da corte nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM

CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. EXORBITÂNCIA.

CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a

título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 2.

Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em

patamar que excede os parâmetros admitidos, sendo cabível sua

redução de forma a torná-lo condizente com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega

provimento.

(STJ; AgInt no AREsp 1196164/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO

INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. O quantum indenizatório fixado na

instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de

Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou

exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida

prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 2. Agravo regimental

provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(STJ; AgRg no AREsp 81.593/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe

23/08/2013) (destacamos)

Muito embora já antes demonstrada a inexistência de ato ilícito, ausências de

nexo causal e comprovação dos supostos danos apontados pela parte autora, na remota

hipótese deste nobre julgador entender de forma contrária, o que se admite apenas sob a ótico

do princípio da eventualidade, o quantum a ser fixado deve guardar relação com os

parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não se permitir que a

postulante aufira verdadeiros “ganhos lotéricos”.

Mostra-se imprescindível a moderação na fixação, sob pena de criação de uma

“indústria milionária de indenizações”. Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça

observou que:

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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.

CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO

EXCESSIVO. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Consideradas as

peculiaridades do caso, inexistência de inscrição do nome do autor em

cadastro de restrição ao crédito, e os princípios de moderação e

razoabilidade, o quantum fixado pelo Tribunal a título de danos morais

mostra-se excessivo à falta de negativação em cadastro de crédito,

devendo ser reduzido, assegurando-se ao lesado justa reparação, sem

incorrer em enriquecimento indevido. II. Agravo improvido.

(STJ; AgRg no Ag 1214808/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 28/06/2010)

(grifamos)

Se alguns juristas pátrios entendem que a indenização por dano moral far-se-á

através de uma compensação, via indireta do dinheiro, foi conclusão da III Conferência

Nacional de Desembargadores do Brasil “que o arbitramento do dano moral fosse apreciado

ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão

econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo e culpa do ofensor.”

De outra banda, em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo fixou a indenização em bases infinitamente inferior ao pleiteado pelo reclamante,

citando-se, por pertinente, a sua ementa:

(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUÇÃO CABIMENTO

Conduta abusiva, em menoscabo à boa-fé e equilíbrio que devem

nortear as relações consumeristas. Montante que deve se revestir do

caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão

porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Redução do

montante devido para o valor de R$.5.000,00 - Razoabilidade e

proporcionalidade atendidas. Sentença parcialmente reformada.

Recurso da corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda provido para

reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art.

267, VI, do CPC. Recurso da corré Itaú Seguros S/A parcialmente

provido. (Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca: São Vicente; Órgão

julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

21/08/2014; Data de registro: 21/08/2014)

Por fim, cumpre registrar que segundo a melhor doutrina, “Há atualmente, no

Brasil e em outros países, uma clara tendência de buscar meios e modos de “desmonetizar” a

responsabilidade civil. Isto é, buscar outros caminhos, não pecuniários, para que a resposta

jurídica ocorra, outros caminhos que não passem necessariamente pelo pagamento de uma

indenização em dinheiro para a vítima do dano, ou para sua família (em caso de falecimento

da vítima). Tem-se enfatizado que as formas não patrimoniais de compensação, longe de

atenderem a uma preocupação exclusivamente econômica vinculada ao custo das

reparações, satisfazem, na maior parte dos casos, de forma mais plena os anseios da vítima.

Tais meios não necessariamente vêm substituir ou eliminar ou eliminar a compensação em

dinheiro, mas se associam a ela no sentido de efetivamente aplacar o prejuízo moral e atenuar

a importância pecuniária no contexto da reparação. Convém ainda lembrar que em certos

contextos e a visibilidade do fato pode trazer para a vítima um resultado satisfativo maior do

que o recebimento de uma quantia qualquer. Na França não tão raramente figuram as

famosas sentenças de condenação a “um franco”.” (Manual de Direito Civil – Volume Único -

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Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, 2ª Edição – Editora

JusPodivm, 2018, p. 927).

Portanto, o banco réu postula que em caso de condenação, se observe na

fixação do quantum indenizatório os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, ambos

com sede constitucional, evitando o locupletamento ilícito de um lado e o empobrecimento

sem justa causa de outro.

DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL

Com efeito, o dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da

conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em

caracterização dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda

patrimonial da parte promovente.

Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização dano

material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte

promovente, isso se de fato essa ocorreu.

Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo

causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar,

necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido.

No entanto, o promovente sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato

causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca

da questão.

Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar,

sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar.

O dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo

material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, pois

que, em matéria de responsabilidade civil, devem-se perquirir seus elementos configuradores.

Logo, se não há dano comprovado, não há dever de indenizar.

No caso em tela, a parte autora não fez prova alguma do prejuízo sofrido.

Apenas faz alegações soltas, sem fundamentação alguma. Busca somente se locupletar às

custas do banco promovido.

Desta feita, sem comprovação efetiva do dano material sofrido, não há que se

falar em dever de indenizar.

Importante ainda ressaltar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao

contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao

seu ressarcimento.

Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material,

pugna o Banco recorrente pela improcedência desse pedido.

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NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PAGAMENTO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE

MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, também não cabe

acolhimento.

Cumpre evidenciar que, consoante dispõe o artigo 877, do Código Civil, a

repetição do indébito pressupõe, necessariamente, o pagamento por erro, o que não houve no

caso em tela. In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente,

amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro,

nos termos do artigo 42, § único, do CDC.

Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro ensina que:

“SE ASSIM NÃO FEZ, NÃO TEM DIREITO A QUALQUER RESTITUIÇÃO,

UMA VEZ QUE AQUELE QUE PAGA O INDEVIDO CONSCIENTEMENTE COMETE ATO DE

LIBERALIDADE.”

O ilustre jurista J.M. Carvalho Santos, assim entende:

“O pagamento indevido é o que se faz sem uma

obrigação que o justifique, ou porque o solvens se acha em erro,

supondo estar obrigado, ou porque tenha sido cogitado a pagar o que

não deve. Na ação de restituição do indevido, cumpre ao Autor provar

em primeiro lugar que efetuou o pagamento, em segundo lugar, que

pagou o que não devia, em terceiro, que fez o pagamento por erro ou

coagido.”

(in J.M. Carvalho Santos, Código Civil Interpretado, vol.

XII, pág. 402)

Desta feita, nada há a restituir à parte autora, eis que os pagamentos efetuados

foram feitos de acordo com o livremente pactuado, conforme legislação vigente, e não foram

adimplidos por erro.

Ora, a repetição de indébito somente é devida quando o consumidor

efetivamente pagou em excesso, o que não é o caso dos autos, vez que a parte autora pagou a

quantia que foi contratada pelas partes.

Registra-se que o Egrégio STJ firmou entendimento de que o consumidor tem

direito à devolução do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da

cobrança e o efetivo desembolso. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para

julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O

STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado

indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo cliente

somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Segue acórdão recente, retirado

da jurisprudência pronta do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE

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DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.

DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior

Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em

dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como

determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do

Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp

730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) [...] 4. Agravo interno

desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe

25/06/2018) (grifamos)

CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO

INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HARMONIA

ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

PRECEDENTES. 1 O acórdão recorrido que adota a orientação firmada

pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno

provido. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1522273 / RS AGRAVO INTERNO

NO RECURSO ESPECIAL 2015/0067132-7. Ministra NANCY ANDRIGHI.

DJe 02/08/2017)

Desse modo, não pode o Banco, sequer, ser condenado a reparar os valores em

virtude da culpa e negligência da própria parte autora em superendividar-se, quanto mais em

dobro se não existe qualquer prova de má-fé do banco demandado e ausência de prejuízo

material.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor estatui que, a critério do juiz, poder-se-á

operar a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação e quando for o

consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso. Dessa forma, pelo menos a prova

relativa a tais aspectos deve ser produzida pela parte autora.

A inversão do ônus da prova não se dá tão somente por se entender ser

aplicável no caso às normas do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional.

Tal pretensão, para ser acolhida, depende de determinados requisitos, como observado acima.

Assim sendo, cabe a parte autora, no caso em tela, demonstrar e provar os fatos

constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

Insta salientar que a inversão do ônus da prova somete pode ser deferida em

caráter excepcional, diante da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do

consumidor quanto à dificuldade de produção da prova, o que não é o caso dos autos, vez que

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as alegações trazidas pela parte autora aos autos poderiam ser comprovadas com facilidade

por ela. Assim orienta o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO

GERENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE

CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.

CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO

FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À

MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA

O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JULGADO

DA PRIMEIRA SEÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO: RESP. 1.374.744/BA,

REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE

17.12.2013. APLICAÇÃO, PORTANTO, DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A inversão do ônus probandi só

deve ser feita nos casos em que a lei a admite expressamente e, ainda

assim, em hipóteses excepcionais.

(STJ - AgRg no AREsp 434.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe

06/08/2014) (sem grifos no original)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS

DA PROVA. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA E

HIPOSSUFICIÊNCIA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO

CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL

EVIDENCIADO. 1. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto

a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor,

conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo

consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do

serviço. Não cabe atribuir ao fornecedor o ônus de comprovar o

rompimento de contratos entre o consumidor e terceiros, fato que

poderia ser comprovado com facilidade pelo autor. [...] 4. Recurso

parcialmente provido.

(STJ - REsp 1141675/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) (sem grifos

no original)

Por fim, cumpre registrar que, caso a inversão do ônus da prova seja deferida à

parte autora, não há necessidade de determina-la no despacho inicial, sendo a sentença o

momento adequado para tanto. Nesse sentido temos o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PESSOA JURÍDICA - SERVIÇO

UTILIZADO PARA BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA - DESTINATÁRIA

FINAL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA (ARTIGO 6º, INCISO VIII) - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA

DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - MOMENTO PROCESSUAL DA

INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO

PELO JUIZ DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO

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DESPROVIDO.[...]. 2. O momento processual adequado para a análise

da possibilidade de inversão do ônus da prova depende das

circunstâncias concretas a serem apreciadas pelo Juiz da causa, que

poderá deferir a inversão, por ocasião da dilação probatória, quando

verificar presentes os requisitos do dispositivo que rege a matéria

(CDC, art. 6º, inc. VIII)”.

(TJPR - Agravo de Instrumento nº 0443646-8 (8272), 12ª

Câmara Cível, Rel. Clayton Camargo. j.12.03.2008, unânime) (grifamos)

Portanto, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser

acolhido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral

e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada

casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer seja acolhida a preliminar ventilada, extinguindo-se o

feito sem julgamento do mérito e, na eventual e remota hipótese de ser ultrapassada a

preliminar, sucessivamente, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos consignados

na peça inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, carreando o parte

autora o pagamento das verbas sucumbenciais.

Na eventualidade de Vossa Excelência entender que o parte autora suportou

algum dano moral e que este é imputável a alguma conduta ilícita do BANCO RÉU, seja a

indenização fixada com base em todas as particularidades do caso concreto, bem como aos

princípios da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, elidindo-se o

enriquecimento sem causa.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,

especialmente pela juntada de novos documentos (Contratos), prova testemunhal, prova

pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora.

REQUER, POR FIM, SEJAM CADASTRADOS NA CAPA DOS AUTOS TODOS OS

ADVOGADOS QUE SUBSCREVEM A PRESENTE DEFESA, PARA QUE TODA E QUALQUER

PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO SEJAM EFETIVADAS EM SEUS NOMES.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2020.

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS

OAB/RO 6.673-A

OAB/MG 44.698

CPF 317.745.046-34

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JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB/RO 6.676-A

OAB/MG 79.757

CPF 497.764.281-34

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AcquaCury WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por AcquaCury WebSniper em 01/08/2020
Reeditado em 01/08/2020
Código do texto: T7022950
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