CONTESTAÇÕES DOS INDEVIDOS COBRADORES
CONTESTAÇÕES DOS INDEVIDOS COBRADORES
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
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Número: 7000263-69.2020.8.22.0018
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última distribuição : 13/02/2020
Valor da causa: R$ 2.189,30
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)
LM - ANGELIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
42658
811
15/07/2020 08:14 7000263-69.2020.8.22.0018 - Embargos de
declaração - Eliozani
OUTRAS PEÇAS
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DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
www.defensoria.ro.def.br
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE - RONDÔNIA.
Autos nº 7000263-69.2020.8.22.0018
Requerente: Eliozani Miranda Costa
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições, por meio do Defensor Público subscritor, vem, perante Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 994, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil,
opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciados nas razões a
seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso se mostra tempestivo,
tendo em vista que a Defensoria Pública ainda não foi intimada da decisão de id
41362322.
Isso porque, conforme se verifica da aba de expedientes, a intimação
realizada em 30/06/2020 foi encaminhada ao Diário Eletrônico, contudo a instituição
é notificada judicialmente por meio de Expediente Eletrônico, sendo essa a única via
para os processos adentrarem nas caixas da Defensoria Pública, como
reiteradamente informado ao Cartório Cível.
Ainda, o expediente de 13/07/2020 foi encaminhado a Defensoria Pública
do Estado de Rondônia como parte, e não como representante do autor, razão pela
qual também não ingressou nas caixas dos Defensores Públicos da atividade-fim, nos
termos do Ofício n. 080/2020/DPE/SLO/RO, encaminhado ao e-mail do Cartório de
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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II – DA CONTRADIÇÃO
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por
Eliozani Miranda Costa em desfavor de LM – Angelis Advogados Associados.
Na decisão de id 37733139, a d. Magistrada determinou a intimação do
requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação
processual, uma vez que o valor da causa era superior a 20 (vinte) salários-mínimos.
Em continuidade, no id 38073308, o requerente entrou em contato com
o setor de atermação da Comarca, requerendo a readequação do valor da causa, a
fim de que o pedido de danos morais fosse de 17 (dezessete) salários-mínimos.
Contudo, na sentença de id 39226695, aduzindo que a determinação não
foi atendida pelo autor, o juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Assim, diante de todo o narrado, resta evidente a contradição da r.
sentença embargada, uma vez que o requerente regularizou a situação no id
38073308, dentro do prazo concedido, razão pela qual clara a necessidade da
interposição de embargos à declaração, em razão da verdadeira negativa na entrega
da prestação jurisdicional, na medida em que retira da parte o direito de ver seu
pedido examinado.
III – DO ATENDIMENTO PELO NÚCLEO DE SANTA LUZIA D´OESTE
Por fim, verifica-se que, no id 40607553, o autor informou o seu desejo
de recorrer da sentença, bem como solicitou o envio do processo à Defensoria
Pública, a fim de apresentar recurso.
Ocorre que, primeiramente, na esfera cível, para que essa assistência
ocorra, faz-se necessário que o assistido diretamente procure a Instituição,
pessoalmente ou por telefone, ocasião em que responderá um questionário, no
intuito de ser submetido à triagem socioeconômica. Somente com a aprovação do
cadastro, a Defensoria Pública passa a atuar em favor da parte.
Registra-se, inclusive, que mesmo aqueles que já passaram uma vez por
essa sistemática, devem ser novamente submetidos a ela, uma vez que a situação
financeira pode se alterar.
No mais, como já informado no processo nº 7000259-72.2019.8.22.0016
e na execução de pena nº 1000734-04.2017.8.22.0016, em decorrência de situações
peculiares ocorridas no núcleo de Santa Luzia D´Oeste, o atendimento do autor foi
denegado, conforme decisão nº 032, prolatada pela Corregedoria-Geral da
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Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 1º, inciso III, da
Resolução no 34/CSDPERO (anexada). Ressalta-se que, na época, o assistido foi
comunicado dessa denegação em atendimento presencial.
Por fim, verifica-se que Eliozani indicou novo endereço no id 41536111,
sendo que sua execução de pena também foi transferida para Costa Marques, razão
pela qual, em sendo o caso da Defensoria Pública continuar atuando em prol do autor,
sabendo-se que o despacho acima está limitado ao Núcleo de Santa Luzia D´Oeste,
este deverá procurar o Núcleo da Comarca de Costa Marques, a fim de ser submetido
a triagem e cadastros iniciais.
Rolim de Moura, 14 de julho de 2020.
Jaime Miranda Leônidas Alves
Defensor Público
PIZA ADVOGADOS
1/10
Número: 7000281-90.2020.8.22.0018
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última distribuição : 17/02/2020
Valor da causa: R$ 19.460,83
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)
TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERIDO) MOISES BATISTA DE SOUZA (ADVOGADO)
FERNANDO LUZ PEREIRA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
42244
390
10/07/2020 15:27 Contestação ( COBRANÇA INDEVIDA) ELIOZANE
MIRANDA COSTA - PASTA 287478
2/10
Toledo Piza Advogados Associados
____________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Rua Formosa, 367, 28º andar – Cj. 2860 – Centro São Paulo / SP –
Fone (11) 3334-3054 / 3305-3951
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287478
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Vara Única de Santa Luzia do Oeste –
RONDONIA
Processo nº 7000281-90.2020.8.22.0018
TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na
Praça Ramos de Azevedo, nº 206, 13° Andar, Conj 1310, 1320, 1330 e 1340 - Centro, São Paulo –
SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.735.428/0001-08, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos da ação, que lhe move ELIOZANE MIRANDA COSTA, já qualificado,
apresentar sua
CONTESTAÇÃO
com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95, com base nos motivos de fato e de direito a
seguir articulados:
DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
Informa o autor que, desde o mês de janeiro de 2020 começou
a receber ligações da ré, informando que possuía um débito.
Em uma das ligações foi informado que a dívida é referente ao
contrato de financiamento nº 6502018783/120390000175933, sendo um financiamento de veículo.
Ocorre que o autor desconhece esse contrato, pois nunca
manteve qualquer vinculo com a requerida.
Sendo esta a síntese dos fatos narrados na petição inicial,
informa a ora Contestante que a presente ação não pode prosperar, como restará plenamente
demonstrado através da defesa total improcedência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE
Forçoso se faz reconhecer preliminarmente, em cumprimento ao
Art. 337, inciso XI do CPC, que o contestante, Toledo Piza Advogados, não possui legitimidade e
não deve permanecer no polo passivo dessa demanda, uma vez que esta se trata apenas de
assessoria de cobrança, não possuindo relação com os débitos supostamente lançados de forma
Num. 42244390 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MOISES BATISTA DE SOUZA - 10/07/2020 15:27:45
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071015274419700000040103927
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indevida, tampouco com a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, motivo
pelo qual a demanda não deve prosseguir.
Assim ocorre salientar que o contestante não é credor da
parte autora, tendo atuado no caso apenas como mandatário da instituição financeira na
cobrança do débito, ou seja, a relação mantida entre o escritório de advocacia contestante e a
instituição financeira primeira demandada, é de mandato, ou seja, os advogados constituídos
possuíam poderes para agir e praticar atos em nome do banco, no caso cobrança de débito oriundo
de contrato de financiamento.
Merece destaque o fato de que, no exercício do mandato, o
mandatário atua em nome do mandante, como se ele fosse, sendo este o único responsável pelos
negócios estipulados, a teor do disposto no artigo 663 , primeira parte, do Código Civil, que
abaixo pedimos vênia para transcrever:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único
responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente
obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio
seja de conta do mandante. (grifei).
Dessa forma, agindo como mandatário, poder-se-ia cogitar
responsabilidade da Toledo Piza Advogados apenas pelos supostos danos causados a autora
somente se comprovado que extrapolou os poderes a ele confiados, o que não se verifica na
hipótese discutida nos autos.
No caso em comento o que precisa ser evidenciado e
reconhecido é que a natureza da atividade do profissional de advocacia, é de mandato, sendo certo
que o contestante na condição de escritório de advogado não é o titular do crédito.
Acerca desse tema, abarcando o entendimento exarada nessa
preliminar de mérito, demonstrando a ilegitimidade passiva do contestante no caso em tela, pedimos
vênia para transcrever abaixo o entendimento amplamente majoritário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro na forma das ementas abaixo:
“Em contestação, sustenta a sétima ré (Aval), preliminarmente,
ilegitimidade passiva, por ser apenas assessoria de cobrança.
No mérito, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos. É o
breve resumo dos fatos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela sétima ré (Aval), uma vez que
esta se trata apenas de assessoria de cobrança, não possuindo
relação com os débitos supostamente lançados de forma
indevida, tampouco com a inclusão do nome do autor nos
cadastros restritivos ao crédito (artigos 17 e 18 do CPC/2015),
motivo pelo qual a demanda deve prosseguir apenas em
relação à primeira e à quarta rés. (TJRJ – processo nº 0368591-
11.2015.8.19.0001 – julgado em 27/10/2016 – homologado em
27/10/2016 – Magistrado Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe) grifos nossos.
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Portanto, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado
pelo contestante, motivo pelo qual deve se reconhecer a ilegitimidade da contestante para integrar o
pólo passivo da lide, requerendo assim a extinção do processo na forma do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil.
DO MÉRITO
DA REALIZADA DOS FATOS
Inicialmente cumpre esclarecer que, é totalmente descabido o
pleito do Autor, uma vez que não houve qualquer tipo de dano sofrido, sendo certo que todo
procedimento foi realizado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre novamente destacar que, a presente Ré atua
apenas como mandataria da Instituição Financeira, na medida em que os contatos foram realizados
apenas com a anuência da titular do Crédito, ou seja a instituição Financeira.
Excelência, de fato há que se reconhecer que é possível existir
desagrado ou incômodo no recebimento de ligações telefônicas, por algum tempo, referente a
cobranças desconhecidas. Porém, esta contestante apenas agiu no intuito de resolver situações
pendentes entre a instituição financeira e o autor.
Sobre o tema, a jurisprudência é clara e pacifica.
VOTO Nº 29088 REPARAÇÃO DE DANO MORAL. Cobrança
indevida por débito quitado. Dano moral. Incorrência. Mera
cobrança indevida, por ligações telefônicas e mensagens SMS,
sem exposição pública e vexatória da consumidora. Ausência
de negativação ou de abalo a direitos de personalidade da
autora. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC
10005304720188260069 RELATOR: TASSO DUARTE DE
MELO, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DA
PUBLICAÇÃO: 14/06/2019).
Neste ínterim, podemos enxergar distância considerável em
relação ao dano moral. Dano moral resulta de ofensa a algum atributo da personalidade, quais
são os elencados no artigo 11 do Código Civil, qual vejamos:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária. (grifos nossos)
São atributos que todos possuem indistintamente, ou seja,
independentemente de condição social, econômica, de gênero, ou de idade. São direitos
irrenunciáveis, intransigíveis, e que tem como nota a impossibilidade de limitação voluntária de
exercício.
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Dano moral, portanto, diz com a proteção da vida, da
integridade física, do nome, da privacidade, da imagem, mas não pode se estabelecer com tanta
facilidade nos casos duvidosos, onde a averiguação do sentimento pessoal ou do sofrimento
psíquico é de manifesta impossibilidade. Aqui, cedem os interesses particulares pelo interesse da
maioria.
Cumpre informar que houve o devido profissionalismo, por
parte da assessoria, tratando o Requerente com a mais pura cordialidade, de forma que jamais seria
colocando em situações vexatórias e desagradáveis.
Ora Excelência, cumpre esclarecer que as tentativas de contato
realizadas se deu nos parâmetros legais, usando formalidades adequadas e pertinentes a ocasião.
Assim sendo, carece de agasalho legal as alegações
apresentadas na inicial, merecendo a presente demanda ser JULGADA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, pelos motivos até aqui estudados.
DOS SUPOSTOS DANOS EXPERIMENTADOS
A responsabilidade civil se assenta em três elementos básicos:
a ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Entretanto, no caso em tela, além da ausência de ato ilícito,
verifica-se também a inexistência de qualquer liame causal entre a ação do Réu e os supostos
danos que o Autor alega ter sofrido.
O pleito de indenização por danos morais, nessas condições,
está fadado à sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA, pois não existe qualquer fato de responsabilidade
atribuível à ré que possa ter causado dano moral.
Observe-se, ainda, que na discussão sobre a suscetibilidade ou
não da indenização por danos morais, deve-se considerar que entre os requisitos primordiais para
sua caracterização estão a perdurabilidade e a intensidade do dano experimentado.
Ora Excelência, tais requisitos são necessários e imprescindíveis
para a caracterização do dano moral, posto que, de outra forma, qualquer dissabor, transtorno ou
inconveniente, sem maiores consequências, poderia ser objeto de indenização por danos morais, o
que banalizaria totalmente o instituto.
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Portanto, ainda que possa ter havido algum inconveniente para o
autor, não se reconhece que esse inconveniente tenha sido gerado por este réu, tampouco que
tenha gerado danos morais.
Anote-se que tal inconveniente, de forma alguma, atentou
contra a personalidade moral do autor. Dos fatos, não se pode concluir que o autor viu
manchada sua honra, sua reputação no meio social, seu nome, ou qualquer fato que lhe
ferisse a moral.
Não bastam meras alegações de dano moral para que se
configure o ilícito e se proceda ao ressarcimento. A garantia constitucional de ressarcimento não
pode ser desvirtuada, como no caso em tela, onde o autor tenta a falta de melhores argumentos e
provas, utilizar-se da ideia de dano moral presumido que, como é sabido, não existe.
O Autor não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação
realmente danosa, causada pelo Réu, de forma a receber a pretendida indenização. No mais, em
consonância com a atual jurisprudência do STJ, para que se imponha o dever de indenizar o dano
moral:
DECISÃO: EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, EMBORA
A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POSSA TER
GERADO CERTO ABORRECIMENTO... INDEVIDA – MERO
ABORRECIMENTO, OU DESCONFORTO QUE NÃO
ALCANÇA O PATAMAR DE DÉFICT PSÍQUICO QUE SE
TRADUZA... MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE
GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
(19/09/2017 - APL. 10121884620168260196 (TJ-SP). (grifos
nossos).
Como se vê não são meros aborrecimentos ou dissabores que
ensejam indenização por dano moral, razão pela qual a ação deverá ser JULGADA
INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, deve-se reconhecer a IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO, na medida em que os telefonemas de cobrança realizados pelo contestante não
denotam nenhum tipo de ofensa ou de excesso na forma e no conteúdo, muito pelo contrario
contrário, verifica-se a cordialidade e normalidade na abordagem do assunto pelos prepostos pelo
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contestante, destarte, conclui-se que se os telefonemas para cobrança do débito devido não
apresentarem forma ofensiva, constrangedora, desrespeitosa ou vexatória, não há que se falar em
dano moral, haja vista o ocorrido dentro da legalidade e do exercício regular do direito, sendo,
portanto descabido o dano moral.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC
De acordo com o artigo 373, I do CPC, o autor tem que
comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a demandante não trouxe para o
processo qualquer comprovante de que o agir da empresa lhe tenha ocasionado prejuízos de ordem
moral, a ensejar a reparação pretendida. Certo é dizer que o autor junta aos autos “prints” de
ligações recebidas em seu telefone, ao qual não há como ser verificado quem efetuou as chamadas.
No caso dos autos, o autor cinge-se a alegar que a empresa
efetuou cobranças indevidas, porém, sem trazer aos autos nenhuma comprovação neste sentido.
Ao formular o seu pedido, o autor requereu a condenação da
requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos em valor não inferior
a R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). MAS, QUAIS FORAM OS DANOS?
Como é cediço, mesmo nos casos em que o dano
experimentado pela vítima seja de natureza moral, a mesma não está dispensada de produzir a
necessária prova quanto à sua ocorrência.
Também, na teoria de responsabilidade por danos morais,
prevalece o princípio de que o requerente incumbe provar suas alegações:
Para a prova dos danos morais, valeriam todos os meios
em direito permitidos, inclusive as presunções
estabelecidas, segundo se verá, para determinadas
pessoas da família da vítima.
Aqui o ônus probandi incumbit et qui dixit é da norma. Se o
que pede a reparação por danos morais, não tem, a seu
favor, a presunção, sempre vencível, jures tantum desses
mesmos danos, terá que prová-los. (SILVA, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 2. ed. São Paulo: Forense. p.
510).
De acordo com Paulo Roberto Roque Antônio Khouri:
Não é por haver relação de consumo que o dano moral teria
tratamento especial; da mesma forma não existe tratamento
especial para os danos materiais na relação de consumo.
[...]. Não se pode banalizar o dano moral, enquadrando-o
em tudo que cotidianamente desagrada o ser humano,
como um mero aborrecimento, uma querela qualquer.
Esses são fatos considerados como riscos normais da
simples convivência social. Se pleiteia dano moral, é
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preciso que o ofendido indique, rigorosamente, qual dos
seus direitos da personalidade terá sido atingido. (KHOURI,
Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor. 2. ed.
São Paulo: Atlas. 2005, p. 149-150).
Não existem nos autos os requisitos ensejadores para a
caracterização do dano moral, uma vez que não há provas suficientes a ponto de caracterizá-lo, ou
seja, o autor não demonstra que tenha sofrido um ataque à sua honra, capaz de provocar um
desgaste emocional. Apenas se reserva em meras alegações, que distorcem a realidade dos fatos.
O dano moral não pode ser confundido com meros
aborrecimentos que não deslustram as pessoas, de modo a evitar a vulgarização de pedidos
indenizatórios com estímulo à propagação de ações infundadas, como a que por ora contestamos.
As perdas e danos constituem matéria de prova, não bastando
meras alegações, de modo que, se não há prova do dano, não há que se falar em ressarcimento, e
“a prova do nexo de causalidade é do autor”. (RT 573/202).
No caso em voga, temos que a autora não instruiu os autos com
documentos hábeis a comprovar o alegado, baseando sua precipitada e infundada ação em meras
alegações, sem qualquer prova idônea e crível de convicção, o que não pode ser admitido.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE
ASMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREIRO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTE A LINHA DE TELEFONIA MÓVEL BLOQUEADA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA PELA ACIONADA,
NOTADAMENTE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO OU
OUTRO MEIO IDÔNEO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO
TRAZEM O VALOR ESPECIFICADO NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA
EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À
PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU
DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIVILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA
80004010520178050145, RELATOR: ANA CONCEICAO
BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERFREIRA, 6ª TURMA
RECURSO, DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2018).
Por tais motivos, deve a presente demanda ser JULGADA
IMPROCEDENTE, pois a demandante não trouxe aos autos prova capaz de comprovar as suas
alegações, no caso, de que a conduta da empresa lhe tenha acarretado prejuízos de ordem moral.
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DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Na forma da tese de defesa apresentada, cumpre concluir que
inexiste falha na prestação de serviço, excluindo assim o dever de indenizar como preconizado no
art. 14 da Lei 8078/90:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
(...)
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.(grifei)
Por todo o exposto, resta claro que não houve qualquer falha
nos serviços prestados pelo demandado, uma vez todo o acionamento realizado para realização da
negociação do débito respeitou na sua totalidade as disposições do art. 42 da Lei 8078/90.
Portanto resta evidente que o presente réu, ora contestante,
não possui a obrigação de indenizar os supostos danos que alega ter sofrido a Autora, uma
vez que não houve falha na prestação do serviço a qual foi contratado.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA
Inobstante não tenha havido a ocorrência de quaisquer danos
morais, o réu impugna veementemente o pleito indenizatório do autor, no exorbitante montante de
R$ 3.785,00 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais), num valor extremamente incompatível
com a causa de pedir do caso.
Frise-se ainda que, não fora apresentados elementos que
pudesse tornar aferíveis esse "quantum" para eventual condenação, tampouco, verifica-se nos autos
qualquer documento que comprove prejuízo em seu trabalho e vida social.
E, ainda que, porventura, se entenda cabível valor indenizatório,
é de extrema importância observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de
manter-se o equilíbrio entre o exercício de poder e a preservação do direito, jamais devendo ser
concedido o pleito absurdo do recorrente, que ultrapassa imensuravelmente a realidade dos fatos.
Neste contexto, conforme o Mestre e Doutor Fábio Ulhoa
Coelho, “(...) Enriquecimento sem causa é a vantagem patrimonial auferida por um sujeito de direito
sem fundamento jurídico (...). A coibição do enriquecimento sem causa não é uma questão moral.
Ao contrário, ela deve ser feita com vistas à adequada distribuição de riquezas e recursos em
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sociedade (...) (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações:
responsabilidade civil – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 497/498) ”.
Desta forma, deve tal pleito ser repelido, ou, caso porventura
esse Juízo manifeste entendimento contrário deverá ser reduzido substancialmente de modo a evitar
a banalização desse instituto.
No mais, ficam desde já pré-questionados todos os
dispositivos Legais e Constitucionais, bem como todos os entendimentos jurisprudenciais,
mencionados na presente defesa, para todos os fins e efeitos de Direito.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que, seja
acolhida a preliminar arguida para o fim de se EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, sem resolução do
mérito ou caso assim não entenda Vossa Excelência, que então no mérito sejam julgados
integralmente IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, pelas razões estudadas na presente peça
contestatória, condenando o Autor nos ônus da sucumbência, quais sejam, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que serão certamente fixados por Vossa Excelência de
maneira equânime.
Requer-se, ainda, provar o alegado por todos meios admissíveis
em direito, notadamente por testemunhas, depoimento pessoal da Autora e juntada de novos
documentos.
Por fim, requer sejam imediatamente anotados os nomes dos patronos da Ré na contracapa dos
autos, a fim de que TODOS constem nas futuras intimações pela Imprensa Oficial, a partir da
presente data, ou seja, FERNANDO LUZ PEREIRA, inscrito na OAB/RO4392 e MOISES BATISTA
DE SOUZA inscrito na OAB/RO2993 consoante o disposto no competente artigo 272, §2º, do
vigente Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 10 de Julho de 2020.
____________________________
FERNANDO LUZ PEREIRA
OAB/RO 4392
PASQUALI ADVOGADOS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTA LUZIA DO OESTE/RO
Processo nº 7000264-54.2020.8.22.0018
PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS,
por seus advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C DANOS MORAIS proposta por ELIOZANI MIRANDA COSTA, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos
motivos que serão explanados em seguida.
1. DOS FATOS
O requerente alega que desde o mês de novembro/2019 vem
recebendo excessivas ligações de cobrança dos telefones (69) 93300-8436 e (69) 93300-2604, e
e-mail: cob-adm@ppgj.com.br, em seu telefone pessoal 98406-0100, referente ao contrato de
financiamento n. 120390000175933, em nome de MARCOS SILVA PINTO.
Aduz o autor que desconhece a dívida, pois jamais contratou com a
requerida.
Assevera que tais ligações vêm lhe causando elevada perturbação, eis
que são realizadas em significativa quantidade diária e em horários fora do habitual, de modo a
prejudicar sua vida pessoal e laborativa.
Desse modo, ingressou com a presente ação requerendo: a) inversão
do ônus da prova; b) seja deferido a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se
abstenha de realizar cobranças; c) seja determinado que a requerida apresente cópia dos
documentos que comprovam a cessão de crédito e as provas de que houve ciência do devedor
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- que figura como autor - e o vínculo da empresa com o autor; d) seja reconhecida a
inexistência da dívida e determinado a repetição do indébito em dobro do valor de R$
3.683,26; e) seja a requerida condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 15
(quinze) salários mínimos, conforme emenda à inicial.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO
a) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
É imperioso enfatizar que a requerida PASQUALI PARISE E
GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS é uma Assessoria da BV FINANCEIRA, ou seja,
presta serviços para esta instituição. Assim, como seus cobradores somente entram em
contato com o financiado após verificar seu contrato junto à Financeira, logo, a requerida
apenas cumpre os serviços que lhe competem.
Nesse passo, resta nítido que a Assessoria, ora requerida, é
mera empresa de negociação e cobrança, e não figura como parte na relação
contratual. Compete a esta apenas a realização de contato com a parte para
regularização do pagamento do financiamento contratado.
Para que possa haver julgamento sobre o mérito da causa, impõe a lei
o preenchimento das condições da ação, entre as quais destaca-se a legitimidade ad causam, que
representa, segundo Liebman, a titularidade da ação (Manuale di Diritto Processuale Civile. Milão:
Giuffrè, 1973. v. 1, p. 122). Somente àquele que possui legitimidade, entre outros aspectos, se
assegura um pronunciamento sobre o mérito.
A titularidade do direito de demandar é conferida tão-somente àquele
a quem diz respeito o possível direito material em debate: no pólo ativo, o legitimante, em
caso de procedência da ação, colherá os resultados benéficos daí decorrentes; no pólo passivo,
o legitimado sofrerá as consequências negativas que defluem da eventual procedência do feito,
exatamente por ser quem resiste à pretensão que o autor objetiva fazer valer.
Portanto, o fenômeno da legitimidade não é aferível em função de
elementos pessoais de quem se coloca como parte, mas sim se levando em consideração o
liame que une a parte, que se afirma como tal, à relação jurídica deduzida em juízo. Sem que
lhe seja pertinente o eventual direito submetido à apreciação judicial, não lhe assistirá
legitimidade — e, destarte, o direito de ação.
Anota, enfim, Calmon de Passos, que “deve ser sujeito da relação
processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação.
Em outras palavras, deve ser sujeito da relação processual quem é sujeito da lide. Deve haver,
portanto, correlação entre os sujeitos da lide e os sujeitos da relação processual, donde se
conceituar a legitimação processual como a pertinência subjetiva da lide. Quem afirma uma
pretensão, ou quem se afirma com direito a lograr determinada conseqüência jurídica, bem
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como aquele de quem se pretende uma prestação, ou em face de quem se persegue
determinada consequência jurídica, estes é que devem ser partes na relação processual, para
que haja legitimidade (...). Assim, se quem está em juízo não é titular da pretensão, ou do
interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada ou não é aquele em
face de quem se pretende determinada conseqüência jurídica, não é parte legítima...”
(Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio: Forense, 1988. v. III, p. 263).
Importante trazer à baila conceito da legitimidade ad causam dado por
Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
‘“É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e qualidade
para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma
correspondência lógica entre a causa posta em discussão e qualidade para estar em
juízo litigando sobre ela.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRESA DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO
MERA MANDATÁRIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO
TELEFÔNICO. ART. 267, VI, CPC PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Não há qualquer relação jurídica entre a empresa de cobrança
e o autor, já que aquela apenas recebe informações da
prestadora do serviço telefônico e procede à sua cobrança
extrajudicial, em seu nome. Portanto, toda a responsabilidade,
dentro dos limites do mandato, devem recair sobre a mandante.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA COBRANÇA
INDEVIDA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES "DANO MORAL IN RE IPSA" VALOR BEM
ARBITRADO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 2. A conduta ilícita que gerou o dano e a
consequente obrigação de indenizar o autor não foi o
descumprimento da ordem judicial, mas a inscrição de seu nome com
base em cobrança indevida, pouco importando que já houvesse, ou
não, pronunciamento jurisdicional sobre a sua legitimidade. O dano
moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos
cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova
objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se
permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a
ressarcimento. 3. A indenização, arbitrada em R$-10.000,00, bem se
amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além
disso, não se revela excessiva, alcançando a reparação do dano em
suas duas vertentes, a compensatória e sancionatória, sem constituir
modo de enriquecimento indevido. 4. Recurso da corré ZANC
ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA provido;
recurso da corré CLARO S/A improvido (TJSP, 35ª Câm. Dir.
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Privado, nº 82730420118260609, j. 16/09/2013).
Sendo assim, a requerida não é parte legítima para figurar no pólo
passivo da presente demanda, porquanto a petição inicial deve ser indeferida (CPC, art. 330, n.
II, c/c o art. 485, ns. I e VI).
b) FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo
lhe oferece e de sua necessidade de a ele socorrer para fazer valer os seus direitos.
Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro a
juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de
interesse de agir.
No caso vertente, o requerente não é titular do direito de
reparação por danos morais no momento que, conforme afirma, o contrato de
financiamento fora celebrado com terceiro.
Ademais, é fundamental esclarecer que os contatos somente
foram direcionados ao autor, pois, em todas as ligações feitas para o seu telefone - (69)
984060100 -, identificava-se como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO
(áudios 20191123_11h10_bianca.oliveira e 20200127_08h55_larissa.chaves).
E mais, o número de telefone do autor - (69) 984060100 - foi
vinculado ao contrato em nome do financiado porque no dia 24/10/2019 o autor entrou
em contato com a Assessoria requerida, que até então estava negociando o débito,
identificou-se como financiado e informou o e-mail hellyozanny@gmail.com para o
reenvio do boleto negociado (áudio 20191024_14h29_maria.lino). A partir daí, o número
de telefone foi inserido no cadastro para futuras contatações.
Em contato realizada no dia 22/01/2020 através do número de
telefone (69) 984079488, também vinculado ao contrato, após a confirmação dos dados
do financiamento/devedor, o suposto financiado confirmou o telefone (69) 984060100
como sendo de seu whatsapp (áudio 20200122_10h46_ricardo.camilo).
Destaca-se que quem atendia as ligações direcionadas ao
número que o autor alega na inicial ser o seu, jamais informava desconhecer o
financiado. Do contrário, em todas as ligações feitas para o referido número, a pessoa
que atende se identifica como como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO.
Somente no contato realizado dia 31/01/2020, novamente
através do número telefone (69) 984060100, após confirmação dos dados do financiado
e solicitação de boleto para pagamento, o autor, sem se identificar, informou que
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comprou o veículo de um terceiro (de nome Gilisberto), que comprou do financiado
Marcos (áudio 20200131_13h40_EDVALDO.SANTOS). Ou seja, apenas no dia
31/01/2020 a Assessoria requerida tomou conhecimento de que o telefone que por
diversas vezes era realizado negociação - (69) 984060100 - não pertencia ao financiado.
Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no referido
número.
Por outro lado, em que pese a falta de interesse de agir, o autor
também não juntou aos autos documentos que comprovassem os danos morais alegados, tais
como documentos médicos, laudos ou receitas, bem como provas de que as ligações a ele
realizadas tenham extrapolado o mero dissabor da vida cotidiada, que diga-se, foi por ele
causado, uma vez que se identificou como o devedor/financiado.
Neste sentido, requer-se a extinção do processo, nos termos do artigo
337, XI, combinado com o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
3. DA REALIDADE FÁTICA
A narrativa do autor se limita a informar que vem recebendo ligações
por um contrato de financiamento firmado com terceiro.
Porém, é fundamental observar que a requerida PASQUALI PARISE
E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS é mera empresa de negociação e cobrança, ou seja,
mandatária que exerce única e exclusivamente a função para a qual foi contratada, que consiste
no acionamento dos contratos em mora com a Financeira.
Assim, a Assessoria requerida é apenas mandatária da
instituição credora (BV FINANCEIRA), agindo em nome desta ao efetuar a cobrança.
Sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Nesse sentido, a Assessoria esclarece que recepcionou no dia
12/10/2019 o contrato n. 12039000175933, em nome de MARCOS SILVA PINTO.
Contudo, em 06/12/2019 o contrato foi devolvido à credora. Foi recebido novamente
no dia 18/01/2020 e novamente devolvido em 05/02/2020. Sendo assim, o contrato não
se encontra aberto na base da Assessoria para cobrança.
Todavia, é fundamental frisar que os contatos somente foram
direcionados ao autor, pois, em todas as ligações feitas para o seu telefone - (69)
984060100 -, identificava-se como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO
(áudios 20191123_11h10_bianca.oliveira e 20200127_08h55_larissa.chaves).
E mais, o número de telefone do autor - (69) 984060100 - foi
vinculado ao contrato em nome do financiado porque no dia 24/10/2019 o autor entrou
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em contato com a Assessoria requerida, que até então negociava o débito, identificou-
se como financiado e informou o e-mail hellyozanny@gmail.com para o reenvio do
boleto negociado (áudio 20191024_14h29_maria.lino). A partir daí, o número de
telefone foi inserido no cadastro para futuras contatações.
Em contato realizado no dia 22/01/2020 através do número de
telefone (69) 984079488, também vinculado ao contrato, após a confirmação dos dados
do financiamento/devedor, o suposto financiado confirmou o telefone (69) 984060100
como sendo de seu whatsapp (áudio 20200122_10h46_ricardo.camilo).
Destaca-se que quem atendia as ligações direcionadas ao
número que o autor alega na inicial ser o seu, jamais informava desconhecer o
financiado. Do contrário, em todas as ligações feitas para o referido número, a pessoa
que atende se identifica como como sendo o financiado MARCOS SILVA PINTO.
Somente no contato realizado dia 31/01/2020, novamente
através do número telefone (69) 984060100, após confirmação dos dados do financiado
e solicitação de boleto para pagamento, o autor, sem se identificar, informou que
comprou o veículo de um terceiro (de nome Gilisberto), que comprou do financiado
Marcos (áudio 20200131_13h40_EDVALDO.SANTOS). Ou seja, apenas no dia
31/01/2020 a Assessoria requerida tomou conhecimento de que o telefone que por
diversas vezes era realizado negociação - (69) 984060100 - não pertencia ao financiado.
Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no referido
número. Sendo assim, a partir daí, não foram mais realizadas ligações ao autor no
referido número.
Como meio de prova, serão juntadas todas as
gravações telefônicas.
Importante observar, ainda, que estando o contrato em aberto e
pendente de pagamento, as ligações para negociação representam apenas o exercício
regular de direito do credor.
E, ainda que tenham sido realizadas ligações para o autor,
acreditando a requerida ser ele o real devedor, não se pode reputar configurado o dano
moral, pois não preenchidos os requisitos caracterizadores do mesmo, mormente
porque, o teor do contato foi no sentido de realizar proposta de acordo, e não
propriamente cobrança, bem como não foram realizadas ligações excessivas e/ou
vexatórias.
Todos os contatos realizados estavam dentro dos padrões
exigidos pela credora (BV FINANCEIRA) e todas as ligações foram realizadas entre
08h2 e 19h53, de segunda a sexta, e aos sábados entre 10h12 e 12h52. Ou seja, de
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acordo com o NORMATIVO001/2008 – SARB (Sistema de Auto regulação Bancária),
a Assessoria esteve totalmente aderente às regras, que no caso do estado são de
Segunda à Sexta das 07h00 às 21h00, e aos Sábados das 09h00 às 14h00.
Ademais, vale observar que em momento algum o autor juntou prova
capaz de corroborar suas alegações, tais como exames, receitas, relatórios e/ou laudos médicos
ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar o dano moral arguido, bem como
provas de que as ligações a ele realizadas tenham extrapolado o mero dissabor da vida
cotidiada, que diga-se, foi por ele causado, uma vez que se identificou como o
devedor/financiado.
Ressalta-se que todos os contatos realizados pela Assessoria de
cobrança cumpriram com os padrões exigidos pelo Banco credor – BV Financeira, os quais
são pautados na cordialidade e bom senso esperados, bem como foram realizados dentro dos
limites da lei.
Desta forma, como não foi comprovada qualquer conduta abusiva da
Assessoria de cobrança, é evidente que a facilidade de acesso à justiça nos dias atuais não pode
ensejar o ajuizamento desmensurado de ações destituídas de qualquer lastro probatório, sob
pena de se prejudicar uma melhor análise das demandas efetivamente importantes.
É o que ocorre no caso em tela, em que o requerente, vislumbrando
uma possível indenização, busca amparo judicial para sua pretensão descabida, sem sequer
comprovar os danos e prejuízos que afirma ter sofrido, visando, unicamente, a obtenção de
enriquecimento sem causa.
Assim, não há que se falar em danos morais, haja vista que os fatos
deixam claro que, se o autor teve alguma contrariedade, pode-se dizer que se resumem apenas
em mero aborrecimento, dissabor.
No julgamento da apelação supracitada, o douto Desembargador
Relator Pedro Celso Dal Prá, muito bem elucidou a questão ao afirmar:
Como se verifica, não há qualquer evidência de que a forma de cobrança
efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa e/ou
constrangedora, capaz de configurar dano moral.
A ciência dos vizinhos, da condição de inadimplente das requerentes, resultou
de sua própria conduta, pois, além de serem, de fato, devedoras, foram elas que
forneceram telefones de terceiros como referências de contato pelo Banco, assim como
também foram elas as responsáveis pela publicidade quanto ao motivo das ligações,
já que este jamais foi revelado pela instituição financeira.
Portanto, ainda que se possa admitir ter ocorrido certo constrangimento das
autoras perante a vizinhança, não decorreu ele de qualquer conduta ilícita da
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instituição financeira.
Por esta razão, os pedidos do autor na presente demanda
indenizatória, além de incabíveis, não merecem prosperar em todos os sentidos.
4. DO MÉRITO
a) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, pois
não houve excesso na prestação de serviço por parte da requerida e tampouco a prática de ato
ilícito, posto que esta agiu no exercício regular de direito ao cobrar o suposto
financiado, conforme a legislação vigente (art. 26 da Lei nº 9.492/1997), senão vejamos o que
prevê o art. 188, I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido; (...)”
Fato este que, por si só, afasta qualquer ilícito, não havendo que se
falar em indenização por danos morais, haja vista que este pressupõe ofensa anormal à
personalidade, não competindo ao requerente, dessa forma, realizar qualquer pedido em face
da requerida em relação ao contrato.
Ademais, ressalta-se que o autor não sofreu qualquer violação aos
seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, imagem, reputação ou intimidade.
Deve-se, ainda, analisar a gravidade do fato lesivo.
Desse modo, para evitar excessos, somente se deve considerar como
dano moral a dor ou sofrimento dotado de certa gravidade. “Se não teve gravidade o dano,
não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor.”
No entanto, restou evidente que o autor não demonstrou em nenhum
momento em sua inicial, que de fato, sofreu qualquer tipo de abalo ou mesmo perturbação de
cunho moral, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra,
privacidade, intimidade, imagem, nome ou seu próprio corpo físico, haja vista que não há nos
autos documentos que corroborem suas alegações, tais como exames, receitas, relatórios e/ou
laudos médicos.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves em seu livro DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES, 03ª edição, Editora Saraiva, pagina 19, estabelece com maestria:
“Mesmo que haja violação de um dever jurídico, e tenha existido
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culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma
indenização será devida sem que se tenha verificado o prejuízo. A
inexistência de dano torna sem objeto a pretensão a sua
reparação.[...] Pode ser lembrada como exceção ao princípio de
que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido
prejuízo [...]”
Com suprema maestria a sentença do Ilustríssimo Juiz de direito Dr.
Paulo Roberto Zaidan Maluf da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, datada de
18 de dezembro 2008, em Ação de Indenização por Danos Morais, autos n. 1492/08, que diz
in verbis:
“Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que causar prejuízo a outrem
deve reparar o dano. Tal responsabilidade, baseada na culpa, é a obrigação
imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por outrem. Toda vez que
houver culpa cabe a indenização por perdas e danos. Destarte, são pressupostos
da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil a ação e
omissão, a culpa ou o dolo e o dano, sendo indispensável o nexo causal entre o
fato ilícito e o dano por ele produzido. (...) Quanto aos danos morais,
não são devidos, uma vez que o autor é devedor contumaz.
Portanto, não há que se falar em dever de indenizar por parte
da financeira. ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTEa ação”.
Os recentes julgados corroboram com a alegação de que não faz jus
o requerente à indenização por danos morais, senão vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 927 do Código Civil dispõe
que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. 2. A regra do ônus da prova é de quem alega
(artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Diante da não
comprovação dos fatos alegados, ou seja, da inexistência do
nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada/ré, não
há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso
conhecido e desprovido.” (TJ- DF - APC: 20140310153542, Relator:
SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: 272)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Constitui
dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a
humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem
profundamente o comportamento psicológico do individuo,
causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Não se verifica,
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no caso dos autos, ato capaz de caracterizar o dano em tela. 2.
Caso em que não houve registro em cadastro desabonatório, sendo que o mero
recebimento de cobrança, ausente ato vexatório, não configura
abalo moral. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70065503831, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC:
70065503831 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento:
29/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 03/08/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...).
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RISCO
FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVA DE
QUE O FATO TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA DO
MERO ABORRECIMENTO (CPC, ART. 373, I). DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. DECISUM QUE NÃO CONSIGNA
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA FUTURA POR SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. INCERTEZA. IMPOSIÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA EM CASO DE NOVAS COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Paraa
configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz
ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo
sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do
indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece
indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento
do outro diante de situação cotidiana ou de mero
inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma
abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento.
(...) (Ap. Cív. n. 2013.068355-0, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 26.11.2013). (TJ-SC - AC: 00013682420148240062 São
João Batista 0001368-24.2014.8.24.0062, Relator: Sebastião César
Evangelista, Data de Julgamento: 26/10/2017, Segunda Câmara de Direito
Civil)
O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra DANO
MORAL, 3ª edição, Editora RT, pág.22, conceitua magistralmente tal instituto:
“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a
alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela
ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade;
no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na
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depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.
b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Com efeito, na esfera da responsabilidade civil, para que se imponha a
alguém a obrigação de reparar o dano, material ou moral, suportado por outrem, faz-se
necessária a presença de vários pressupostos, tais como, v.g., o prejuízo suportado pelo autor,
ou seja, a grandeza do ato considerado ofensivo.
Assim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou-se no sentido de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida,
causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (RSTJ, v.
150, p. 382).
A indenização por danos morais, portanto, não é devida, haja vista
que não preenchidos os pressupostos para a caracterização deste dano, ou seja, o que se
observa no caso em tela é que o autor teve um mero aborrecimento o qual deu causa,
não havendo nenhuma lesão aos direitos da personalidade.
Assim dispõe o enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil
organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o dano moral, assim compreendido todo o
dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a
prejuízo material.”
Como ensina o mestre Marcos Catalan:
“Como se observa, não será qualquer aborrecimento suportado
pelo sujeito de direito que será merecedor de reparação de
danos extrapatrimoniais, havendo a necessidade de que seja
aferida, em cada hipótese surgida no mundo dos fatos, a
presença dos pressupostos ensejadores da reparação civil,
dentre eles, a violação a direito da personalidade, pois não é
qualquer incômodo, dissabor o chateação que
gerará ofensa extrapatrimonial ressarcível. A vida moderna traz
consigo aborrecimentos normais, próprios da existência em
coletividade, e estes se não são indiferentes ao plano jurídico, ao
menos são por ele reconhecidos e aceitos como situações dignas
de sanção positiva.”
http://flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Marcos_E159.doc
Resta evidenciado, portanto, que o autor não sofreu dano moral, pois
não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do mesmo.
c) DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
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Por todo o exposto, fica evidente que a presente demanda não merece
prosperar, sendo de rigor a improcedência da ação, conforme as razões apresentadas acima,
sob pena de, agindo-se de forma distinta, incorrer-se-á em patente enriquecimento sem causa
da parte adversa, às expensas da requerida, o que é vedado pelo ordenamento.
Assim, também ocorrerá FLAGRANTE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CASO HAJA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
Para evitar o surgimento da “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”
E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, a mais abalizada doutrina e jurisprudência
entendem que o dano moral deve ser provado, ainda que superficialmente, o que não ocorre
no caso vertente.
Nesse sentido:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
CONSTRANGIMENTO ALEGADO. PROVA NÃO
VERIFICADA NOS AUTOS. DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001525864, Terceira Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em
29/04/2008)
EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS
COBRANÇA VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AFRONTA Á ATRIBUTO DA
PERSONALIDADE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR
NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº
71002392280, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Eduardo Kraemer, Julgado em 13/05/2010)
Assim leciona Flávio Tartuce:
“Primeiramente, entendia-se que o dano moral seria em regra, presumido. Mas,
diante de abusividades e exageros cometidos na prática, passou-se a defender a
necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial
de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados
por alguém no seu dia a dia... De qualquer forma, visando afastar o
enriquecimento sem causa, dotando a responsabilidade civil de uma função social
importante, entendemos que se deve considerar como regra a necessidade de prova”
(http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Tartuce_danomoral
. doc)
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Desta maneira, é regra básica do Direito que quem alega deve provar.
Nesta esteira, não cumpriu o requerente o disposto no artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não fez prova do fato constitutivo de seu
direito.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;(...)”
É fato inegável, portanto, que o autor no máximo sofreu um mero
aborrecimento, que, diga-se, deu causa, o que não caracteriza os danos morais pleiteados.
d) DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Para fixação do valor de indenização a título de dano moral,
inicialmente deve-se ter em mente o princípio de que o dano moral não pode se tornar fonte
de lucro, a fim de que não se contribua para a tão famigerada “indústria do dano moral”.
De outro lado, o reconhecimento do dano moral não pode prescindir
de uma análise, caso a caso, da efetiva situação de prejuízo, sem o que as indenizações se
tornariam injustas, excessivas e, sobretudo, desmoralizadoras.
Ainda que se entenda cabível a indenização por dano moral, o
respectivo valor deve respeitar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade,
salientando que eventual indenização em patamar elevado importará em enriquecimento sem
causa em favor da parte autora, o que é vedado pelo direito pátrio.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em virtude
do Princípio da Eventualidade, é regra de direito que o dano deve ser fixado com moderação,
ficando sua avaliação a critério do magistrado, que deverá decidir com extremo bom senso.
Este, por seu turno, também guarda estreita proximidade com a
moral, que é subjetiva, devendo-se ter por base, para aferição do valor da indenização:
a) o nexo de causalidade entre o exame dos fatos e do direito;
b) os reflexos causados pelo dano;
c) a repercussão pública do dano; e,
d) os elementos ensejadores do dano, ou seja, a previsão do atentado.
Deve o quantum indenizatório obedecer aos Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, observando os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais
de Justiça e pelo STJ em casos análogos ao presente. Este tem sido o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“Tal verba indenizatória deve ser fixada em termos razoáveis,
não se justificando que a reparação venha a constituir
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enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda,
ao valor do negócio” (24.08.99, RT 776/194).
Os E. Tribunais também têm o mesmo entendimento:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
QUANTUM ARBITRADO – A quantificação do valor que visa a
compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador grande bom-
senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim
de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem
liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo
1553 do Código Civil. Assim sendo, não se vislumbra as apontadas
afrontas dos artigos 53 Incidência do Enunciado n. TST. Recurso não
conhecido” (TST – RR 779846 – 2ª T. –Rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva – DJU 21.03.2003) (g.n.).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Cartão de crédito. Publicidade
enganosa. Ocorrência. Banco-réu encaminhou correspondência ao autor,
informando a existência de limite de “crédito extra” e incentivando o
seu uso. Limite negado e cartão bloqueado, quando da aquisição de
mercadorias – Ao negar o tal limite de “crédito extra” e bloquear o
cartão de crédito do autor por excesso de limite, restou caracterizada a
publicidade enganosa do Banco-réu e a prática de ato ilícito, sendo ele
responsável pelos danos decorrentes Ausência de má-fé. Irrelevância.
Aplicação dos arts. 30 e 37, § 1º, do CDC. Dano moral. Ocorrência.
Fixação da indenização em R$ 1.500,00. Pretensão à indenização de R$
519.130,00. Não pode o autor tirar vantagem financeira do episódio,
ao postular (a risco zero, já que é beneficiário da gratuidade
processual e não suportaria a sucumbência em caso de insucesso da
ação) uma indenização daquele porte, como se o processo fosse uma
pesca milagrosa na busca de um prêmio de loteria. Recurso
parcialmente provido.”
(APEL.Nº: 9154459-60.2007.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão
Preto APTE. : Marco Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) APDO. :
Unicard Banco Múltiplo S/A).
e) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO
CABIMENTO
A inversão do ônus da prova, inclusa no Código de Defesa do
Consumidor, caso entenda V. Exa. pela aplicação do referido diploma legal, não pode ser
deferida ao livre alvedrio da parte, devendo, para tanto, que se verifique a existência de seus
requisitos legais.
No ordenamento jurídico vigente, a inversão ora debatida, ante a
suposta aplicação do CDC, exige para sua concessão a caracterização de dois requisitos: a
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hipossuficiência do requerente e a verossimilhança de suas alegações.
Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias
especiais, com fulcro no art. 6º, inciso VIII da lei consumerista, ou seja, se concretamente
demonstrada a hipossuficiência, e nunca presumidamente, como no caso em vertente. Só o
fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida,
hipossuficiente. É imprescindível que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que
implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa.
O jurista Luiz Antônio Rizzatto Nunes, ao discorrer sobre a
verossimilhança, assim se pronuncia:
“É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento
da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E, já que trata-se
de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de
verossimilhança na relação entre os elementos trazidos pela contestação.”
(comentários ao código de defesa do consumidor, 2000, Saraiva, p.123).
O quesito verossimilhança está intrinsicamente ligado ao conteúdo
fático, esposando em petição inicial sua lógica e sua adequação com a órbita jurídica. Além do
mais, prudentemente, deve-se sempre aguardar a defesa do réu, a fim de que o nobre
magistrado tenha melhores elementos para sua decisão, qual seja, pela inversão ou não.
In casu, inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
A hipossuficiência, como reiteradamente se posiciona nossa
jurisprudência, não está relacionada com o aspecto financeiro da parte, mas sim com uma
vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao negócio entabulado, cuja inexistência é
inquestionável no presente caso.
Em seu magistério, o douto jurista Luiz Antônio Rizzatto Nunes
ensina:
“Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão
do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’. Ou,
em outras palavras, não é por ser ‘pobre’ que deve ser beneficiado com a inversão
do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a
condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.” (Op. Cit p.
124).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL – TJ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Muito embora os negócios
jurídicos bancários sejam regidos pelo código de Defesa do
Consumidor, porque constituem relação de consumo, o pedido de
inversão não demonstrando com isso a presença dos seus
pressupostos, não merece acolhimento. Agravo de instrumento
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desprovido. (TJRS – AI 70003359783 – 11ª C.Cív. – Rel. Des.
Voltaire de Lima Moraes – J. 17.04.2002)
PROVA – Ônus – Inversão – Contrato bancário – Avença submetida
à legislação consumerista – Inversão, todavia, que não é imposta
de maneira. Necessidade de apreciação de pretendida inversão, no
momento da sentença – Ônus da prova que, em princípio,
incumbe a quem alega – Determinação de juntada de
documentos pela instituição financeira revogada – Recurso
provido para este fim. (TJ/SP, Agravo de instrumento n .7.055.853-3
– Leme -17º Câmara de Direito Privado – Relator: Occhiuto Júnior –
22/03/06 – VU – voto n.1883) destacamos
O disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, é norma de ordem pública, cogente, e permite apenas que o julgador examine,
com as regras da experiência, a ocorrência do binômio verossimilhança-hipossuficiência.
Apenas se houver a constatação real da ocorrência de um destes, ou ambos, é que poderá ser
concedida a inversão do ônus probatório.
Esse é também o magistério da jurisprudência do STJ que consagra o
entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos
delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº
07/STJ” (AgRg no REsp 662.891/ PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).
5. DO MÉRITO
Ante todo o expor, requer, pois:
a) Seja a ação julgada IMPROCEDENTE, devendo o requerente
arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência;
b) Caso reste acolhido o pedido de danos morais, sejam
considerados os Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, face aos danos alegados
pelo autor.
Ademais, além da documentação exibida com esta defesa, o requerido
provará o seu direito por todos os meios de provas admissíveis, especialmente pelo
depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, e perícia, se for
o caso.
Outrossim, em atenção ao preconizado no artigo 105, § 3º e artigo
272, §§ 1º e 2º ambos do C.P.C., postula para que todas as intimações de despachos judiciais
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sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome da Sociedade de Advogados PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR, número de registro na OAB/SP 4.752. E, não sendo
viável por razões sistêmicas, que as intimações e publicações judiciais destes autos sejam feitas,
EXCLUSIVAMENTE em nome de HUDSON JOSÉ RIBEIRO, número de registro na
OAB/SP 150.060, sob pena de nulidade quanto aos atos que vierem a ser intimados e os
posteriormente praticados.
Por oportuno, informa ainda que o endereço de e-mail para
intimações eletrônicas é: juridico@ppgj.com.br .
Nesses termos,
P. deferimento.
Ribeirão Preto, 25 de junho de 2020.
HUDSON JOSÉ RIBEIRO
OAB/SP 150.060
BANCO DO BRASIL
1/20
29/07/2020
Número: 7000151-03.2020.8.22.0018
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última distribuição : 29/01/2020
Valor da causa: R$ 18.110,53
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Tarifas
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELIOZANI MIRANDA COSTA (REQUERENTE)
BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
40165
977
17/06/2020 11:32 CONTESTACAO DEFESA11845914 CONTESTAÇÃO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUIZA
D’OESTE/RO
PROCESSO N. º: 7000151-03.2020.8.22.0018
BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de
economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4,
Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o
número 00.000.000/0001-91, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não
reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora a na inicial, relativamente aos autos
do processo em referência, que lhe ELIOZANI MIRANDA COSTA vem apresentar
CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados.
DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO
NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos a seguir identificados, a
fim de que recebam todas as publicações DRS. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/RO
Nº6.673-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/RO N°6.676-A, sob pena de nulidade.
(STJ - RESP 127369 -SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 -SP; RESP 727804 -RJ; HC
24642 -DF; RESP 432977 -RJ; RESP 586362 -SP).
SÍNTESES DOS FATOS
A parte autora alega foi impedido de reativar sua conta, sendo-lhe informado
sobre a existência de débito pendente, advindo de cartão de crédito, que alega não reconhecer.
Eis os fatos. Não merece prosperar a pretensão da parte autora, por evidente o
abuso do direito de ação, o uso indevido do Poder Judiciário simulando conflito inexistente,
com o intuito de enriquecimento às expensas do BANCO RÉU, como adiante demonstraremos,
pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DA PRELIMINAR
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS - DESCABIMENTO
Num. 40165977 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 17/06/2020 11:32:16
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Número do documento: 20061711321581000000038046839
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Antes de adentrar ao mérito, cumpre ao requerido, nos termos do art. 337, XIII
do NCPC, arguir a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça no presente caso.
In verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”
Nos autos em tela, tem-se que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração contida junto do pedido
formulado na petição inicial, bem como altercações vazias e sem fundamento.
Isso porque a concessão de tal benefício é totalmente descabida no caso em
tela além de poder ser revogada a qualquer momento, até mesmo após a citação do Réu.
Em que pese a lei determinar que basta a simples declaração de
hipossuficiência, pela própria narrativa dos fatos na exordial, conclui-se que a parte autora
não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pela referida lei, além do que está
sendo patrocinado por advogado particular contratado.
Ora Excelência, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é
assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com
as custas e despesas processuais, não para aqueles que, como a parte demandante,
pretendem receber por meio do Poder Judiciário, vantagem sabidamente indevida, ainda mais
como no caso dos autos, em que a parte autora claramente possui os meios necessários para
arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento.
Demais disto, a lei 7.115/83, determina que a declaração de pobreza pode ser
feita pelo próprio procurador, desde que este ateste a pobreza do interessado. E, como não foi
comprovada, inequivocamente, o estado de pobreza da parte autora, não passando de meras
alegações, o benefício da assistência judiciária não pode ser concedido, eis que não possui
qualquer fundamentação legal e, principalmente, fática.
Em havendo a concessão do benefício pode a parte contrário impugnar o
respectivo deferimento, vez que a presunção de pobreza alegada pela parte autora é iuris
tantum. Tanto é assim que estatui o artigo 4º, §1º, da Lei 1.060/50, litteris:
“Art. 4º. (...)
§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.” (sem grifos no original)
A jurisprudência segue a mesma linha de entendimento, pelo que se transcreve:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO. TRIBUNAL LOCAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da
assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade,
Num. 40165977 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 17/06/2020 11:32:16
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podendo ser afastada fundamentadamente. (...) 5. Agravo regimental
não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
(destacamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração
feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo
admitida prova em contrário. [...] 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 143.031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
(grifamos)
O conceito de necessitado/pobre vem expressamente previsto em lei, devendo
ser concedido o benefício da gratuidade da justiça somente àqueles que, de fato, se
apresentem enquadrados nas condições ali estabelecidas. Nos termos estatuídos no artigo 2º,
da Lei nº 1.060/50, in verbis:
Art.2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil,
militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
A lei prevê então duas hipóteses para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça, senão vejamos: a) impossibilidade de pagamento das custas do processo; b)
impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios. As duas hipóteses são para
resguardar o sustento do demandante e de sua família.
Ainda que a lei presuma verdadeira a simples alegação de que a parte
demandante não possua meios de custear o processo, alguns casos devem ser analisados
tendo em vista a situação espelhada pelos fatos narrados.
O caso dos autos está a merecer a detida análise deste d. juízo, uma vez que a
parte promovente, apesar de alegar a insuficiência de meios para arcar com os custos
processuais, estranhamente, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono
particular.
Ora, resta-se cristalino que a parte autora não pode ser admitida dentre aqueles
em que o benefício da justiça gratuita foi idealizado. Este benefício não pode ser utilizado para
aventuras jurídicas de pessoas com alto poder aquisitivo, que se resguardam dos ônus
inerentes à improcedência dos seus pedidos, com a tutela outorgada a aqueles que realmente
precisam da assistência judiciária.
Ademais, conforme a nova redação do Novo Código de Processo Civil em seu
artigo 98 e seguintes, define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade
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da justiça, bem como delimita o alcance do benefício, considerando-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a
publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada,
receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e
de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida
para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; registradores
em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato
notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade
de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
[...]
§ 2 o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
[...]
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
Portanto, resta claro que a parte autora busca o fim único e exclusivo de se ver
assistida pelo benefício ora concedido para se esquivar do pagamento das custas e demais
encargos processuais que a ela incumbe.
Desta forma, indubitável a impropriedade da concessão do benefício ora
combatido, pois, em momento algum restou demonstrada a inexistência da real incapacidade
da parte autora, frente ao pagamento das custas processuais por ela devidas, devendo ser
revogado o benefício da justiça gratuita ora concedido.
DO MÉRITO
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Caso seja superada a preliminar argüida, o que se admite apenas em respeito
ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração, adentra o BANCO RÉU na análise do mérito
para rechaçar as teses apresentadas na inicial, sendo certo que melhor sorte não aguarda a
parte autora.
DA REALIDADE FÁTICA
Ora Exma., é de notório que a Autora relata fatos infundados para mera indenização por
danos materiais e morais.
O autor é cliente do Banco do Brasil desde 20/07/1998. Não possui conta
corrente ativa e foi portador dos cartões de crédito/débito emitidos pelo BB nas modalidades
OUROCARD MASTERCARD e OUROCARD VISA INTERNATIONAL que ainda encontram-se
ativos, sendo que este último foi utilizado regularmente pelo autor conforme faturas anexadas
As negativações as quais o autor se refere são, realmente, originárias do não
pagamento das faturas do supracitado cartão OUROCARD VISA INTERNATIONAL. No entanto
já foram todas baixadas em 11/11/2014 para atender ao disposto no Código de Defesa do
Consumidor.
Não encontramos qualquer registro de contestação das transações e/ou
emissão do cartão por parte do autor junto aos canais disponibilizados pelo banco.
Averiguou-se que o último pagamento efetuado pelo autor ocorreu em
28/04/2011 conforme abaixo e foi contabilizado na fatura de maio de 2011:
Após esta data o que se apurou foi que continuaram a ser debitas, nas faturas
seguintes, parcelas do seguro de proteção contra roubos e furtos de cartão BB Proteção Ouro
no valor de R$ 3,00.
Dessa maneira como não houve pagamento das faturas referentes ao cartão o
banco procedeu a inclusão do cliente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Tal
procedimento está previsto nas Cláusulas Gerais Emissão e Utilização dos Cartões Banco do
Brasil S.A. – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas (Anexo 09), ao qual o cliente
aderiu através da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços:
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Como não houve liquidação, em 28/04/2014 o valor devido foi contabilizado em
prejuízo do banco:
Por fim, salientamos que, mediante previsão contratual, é obrigação da cliente
manter saldo suficiente para os débitos acordados. E ao Banco é autorizada a cobrança em
quaisquer contas que ela vier a manter, inclusive a conta salário.
Não houve falha grave ou falta do banco. Não está a parte autora a dispensada
de COMPROVAR O EFETIVO DANO MORAL OU PATRIMONIAL, uma vez que o banco não foi o
causador do dano alegado.
Diante disso, não foram constatadas falhas de sistema ou de funcionário do
Banco.
Assim, não há que se falar em nenhuma irregularidade.
As alegações formuladas pela parte autora a são destituídas de fundamentos. O
processo está sendo usado para consecução de objetivo ilegal.
Esta Instituição zela pelo interesse e bem estar de seus clientes, estabelecendo
critérios de gestão de pessoal para atender de forma satisfatória os seus clientes e demais
cidadãos.
O BANCO DO BRASIL é uma Instituição séria, idônea, com um nome e uma
marca diretamente ligados à história do país, e, enquanto agente do Sistema Financeiro
Nacional, sofre regulação do Banco Central do Brasil (BACEN) e age nos estritos limites da
normatização pertinente às suas atividades, em consonância com o princípio da Legalidade,
com sede constitucional no art. 5º, II, da Constituição Federal e em observância aos contratos
firmados com os seus clientes.
DA INEXISTENCIA DE CONDUTA ILÍCITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL -
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
PARTE DO BANCO DO BRASIL
É absurda a indenização pretendida pela parte autora a título de dano moral,
despropositada, o que leva à indisfarçável conclusão de que estamos diante de um pleito de
locupletamento indevido.
DEFINITIVAMENTE NÃO É O RÉU RESPONSÁVEL PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS
MORAIS ALEGADOS. SE HOUVE PREJUÍZOS, ESTES FORAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE
PELA PARTE AUTORA.
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Restou comprovado nos autos que a parte autora serve-se de argumentos
vazios e alegações sem qualquer embasamento probatório para sustentar o pleito
indenizatório já maculado em seu nascedouro.
Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou
no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente, como consequência de um ato
ilícito.
Não restam dúvidas, tanto jurisprudencial quanto doutrinária, de que o dano
moral constitui um prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca
constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral.
No caso em comento, não restou devidamente caracterizado o dano moral,
sendo certo que os aborrecimentos passados pela parte autora, não configuram dor e
sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.
TRATE-SE, AO CERTO, DE MERO ABORRECIMENTO, O QUAL TODOS ESTAMOS
DIARIAMENTE SUJEITOS A SOFRER.
Assim, um mero aborrecimento, comum nas relações de consumo e no dia-a-
dia, não pode ser dar causa a indenização por danos morais.
Fadada ao insucesso é a presente caminhada judicial na medida em que os
requisitos necessários à imputação da responsabilidade indenizatória ao banco réu, insertos
no art. 927 do Código Civil, não se fazem presentes no caso vertente, maculando por completo
o pleito deduzido, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ATO ILÍCITO (art. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pela PARTE AUTORA do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O parágrafo único deste dispositivo não pode ser interpretado em dissonância
com o caput, eis imperiosa a interpretação sistêmica do Ordenamento Jurídico, sobretudo
com o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, através da melhor hermenêutica aplicada aos dispositivos acima
transcritos, deflui-se que a responsabilidade de indenizar necessita da ocorrência dos três
elementos indispensáveis para sua aferição, quais sejam:
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a) Conduta (ação contrária ao direito ou ato ilícito);
b) Existência de dano;
c) Relação, ou nexo de CAUSALIDADE entre a ação e o dano.
E ainda que se cogite de responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de
consumo incide de forma CRISTALINA CAUSA QUE ELIDE TAL RESPONSABILIDADE, a saber:
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Desse modo, se ausente qualquer um dos três elementos retromencionados ou
a presença das causas elisivas de responsabilidade civil objetiva, rechaçada estará a
possibilidade de se exigir de outrem indenização fundada em responsabilidade civil,
ressoando como consequência lógica e irrefutável o indeferimento do pedido indenizatório.
No caso em apreço, tem-se que estão ausentes os três elementos capazes de
fazer nascer qualquer responsabilidade civil por parte do banco réu.
Ademais, no caso em questão, conforme já ressaltado, não restou devidamente
demonstrada à existência de dano moral. O Banco Réu não pode ser responsabilizado pela
ocorrência do suposto dano moral por estarem ausentes os requisitos fundamentais para a
configuração da responsabilidade civil aquiliana. Nesse sentido, necessário se faz mencionar
o entendimento do ilustre Pablo Stolze Gagliano que preleciona:
Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se
mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado
anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais
prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de
adimplir, que constitui justamente o objeto no negócio jurídico, ao
passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente
negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém.
Justamente por tal circunstância é que, na responsabilidade civil
aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima. (...)
(in Manual de Direito Civil – Volume Único / Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Edição – Editora Saraiva Educação, 2018, p.
905) [sem grifos no original]
Inclusive, o dano é elemento essencial da obrigação de indenizar. Sem a
comprovação do dano, não há obrigação alguma de indenizar. Na mesma senda, Aguiar Dias
afirma:
“(...) O prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação. Com
isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.(...)”
(in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol.14/268 – Carvalho
Santos e colaboradores.)
Corroboram no mesmo sentido os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias,
vejamos:
(...) Não há responsabilidade civil sem dano. Aliás – ao contrário do que
se verificava em passado recente -, pode-se até cogitar de reparação
de dano sem ilícito, sem culpa, ou mesmo, em casos extremos, sem
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nexo causal. Todavia, o dano é elemento essencial para o mecanismo
ressarcitório. Enfim, inexiste responsabilidade civil sem dano, ainda que
ele possa assumir forma diferenciadas, como dano reflexo ou a perda
de uma chance.(...)
(in Manual de Direito Civil – Volume Único - Cristiano Chaves de Farias,
Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, 2ª Edição – Editora JusPodivm,
2018, p. 914) [sem grifos no original]
Certamente o Poder Judiciário não permitirá nem estimulará a nascente
indústria das indenizações por danos morais e patrimoniais que começa a se formar no Brasil,
com a única finalidade de enriquecimento sem causa.
Val lembrar que a parte autora pleiteia ressarcimento por danos morais, porém
sequer vieram aos autos com alguma sustentação probatória.
Compete à parte autora o ônus de provar o que efetivamente sofreu-os e que
estes decorrem única e exclusivamente de (suposto) ato ilícito cometido pelo Banco Réu.
Desse modo, se ausente qualquer dos três requisitos acima mencionados (ato
ilícito; dano e relação de causalidade), rechaçada está a possibilidade de se exigir de outrem
indenização fundada em responsabilidade civil, ressoando como consequência lógica e
irrefutável o indeferimento do pedido indenizatório. Bastante pertinentes as colocações de
Paulo de Tarso Vieira a respeito:
“Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora
desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para
caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a
extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se
possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.”
(Paulo de Tarso Vieira, in Responsabilidade civil no código do
consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2018.)
A jurisprudência pátria ao tratar do tema dos autos reconheceu que a cobrança
dos juros de carência é devida e não pode ser caracterizado como dano moral, afastando o
pagamento de indenização. Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DA
SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - IOF E JUROS
DE CARÊNCIA - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) De acordo com o entendimento do STJ, podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF). Não se revela abusiva a cobrança de juros de carência
quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data
da liberação do crédito. A situação constante dos autos consubstancia
mero percalço, aborrecimento comum do dia a dia, não suficiente à
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responsabilização civil da ré, ora apelada, incapaz de ensejar, por si só,
indenização por danos morais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.011953-7/003, Relator(a): Des.(a)
Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017,
publicação da súmula em 17/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE
JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.APELO IMPROVIDO. (...) III –Tendo em vista que a cliente
foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em
ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora
examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao
julgar improcedente a demanda. Apelação improvida.
(TJMA; Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR
CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe
12/07/2018) (destacamos)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA
PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE CARÊNCIA. IOF.
LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO E ENCARGOS NÃO PREVISTOS
NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. A cobrança de
juros no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o
pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário (juros de
carência) não é abusiva, por se tratar de remuneração pelo capital
disponibilizado ao mutuário. 3. E legal o recolhimento de IOF pela
instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo
5º, da Lei nº 5143/66. (...)
(TJ-DF - APC: 20121110007968, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,
Data de Julgamento: 18/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 313) (grifamos)
Assim, um mero aborrecimento, comum nas relações de consumo e no dia-a-
dia, não pode dar causa à indenização por danos morais. É importante, para a comprovação
do dano moral, a prova das condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé ou à
dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão
do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, o que não é constatado
na inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que só será
cabível reparação por danos morais quando estivermos diante de uma grave agressão ou
atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações
intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado, o que não é o caso dos autos. Vejamos as decisões do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
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JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 6. O dano moral tem sido
definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e
social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações
do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da
personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua
fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e
para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse
instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -,
ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto,
mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida
cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com
uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana,
capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o
equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado. (...)
(STJ - REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART.
14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUSPENSÃO
PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE INSEGURANÇA.
EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 6. Para que se configure o
dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de
identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à
dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do
indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...]
(STJ - REsp 1717177/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)”
No caso em apreço, percebe-se com clareza que não há fundamentação para a
responsabilidade civil por parte do banco réu, uma vez que não há dano. Inexistente e não
comprovado o dano aventado, não merece guarida o pedido indenizatório.
Dessa maneira, pugna o Banco Réu pela improcedência do pedido de
indenização por danos morais.
DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL – DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE
Apenas para argumentar, e também ante o princípio da eventualidade, na
improvável hipótese de constituição de prova robusta que revele alguma responsabilidade do
réu no evento, o que certamente não ocorrerá, uma eventual condenação deverá levar em
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consideração parâmetros cautelosos adotados pelos Tribunais no que concerne a fixação do
quantum indenizatório.
Devem estar presentes, portanto, os consagrados princípios da moralidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade, todos com sede constitucional.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça prioriza uma análise casuística
das circunstâncias da lide como critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório, não
corroborando com indenizações desproporcionais à gravidade da culpa verificada no caso
concreto. Vejamos alguns julgados da corte nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a
título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 2.
Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em
patamar que excede os parâmetros admitidos, sendo cabível sua
redução de forma a torná-lo condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1196164/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. O quantum indenizatório fixado na
instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de
Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou
exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 2. Agravo regimental
provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(STJ; AgRg no AREsp 81.593/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
23/08/2013) (destacamos)
Muito embora já antes demonstrada a inexistência de ato ilícito, ausências de
nexo causal e comprovação dos supostos danos apontados pela parte autora, na remota
hipótese deste nobre julgador entender de forma contrária, o que se admite apenas sob a ótico
do princípio da eventualidade, o quantum a ser fixado deve guardar relação com os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não se permitir que a
postulante aufira verdadeiros “ganhos lotéricos”.
Mostra-se imprescindível a moderação na fixação, sob pena de criação de uma
“indústria milionária de indenizações”. Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça
observou que:
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO
EXCESSIVO. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Consideradas as
peculiaridades do caso, inexistência de inscrição do nome do autor em
cadastro de restrição ao crédito, e os princípios de moderação e
razoabilidade, o quantum fixado pelo Tribunal a título de danos morais
mostra-se excessivo à falta de negativação em cadastro de crédito,
devendo ser reduzido, assegurando-se ao lesado justa reparação, sem
incorrer em enriquecimento indevido. II. Agravo improvido.
(STJ; AgRg no Ag 1214808/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 28/06/2010)
(grifamos)
Se alguns juristas pátrios entendem que a indenização por dano moral far-se-á
através de uma compensação, via indireta do dinheiro, foi conclusão da III Conferência
Nacional de Desembargadores do Brasil “que o arbitramento do dano moral fosse apreciado
ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão
econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo e culpa do ofensor.”
De outra banda, em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo fixou a indenização em bases infinitamente inferior ao pleiteado pelo reclamante,
citando-se, por pertinente, a sua ementa:
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUÇÃO CABIMENTO
Conduta abusiva, em menoscabo à boa-fé e equilíbrio que devem
nortear as relações consumeristas. Montante que deve se revestir do
caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão
porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Redução do
montante devido para o valor de R$.5.000,00 - Razoabilidade e
proporcionalidade atendidas. Sentença parcialmente reformada.
Recurso da corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda provido para
reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art.
267, VI, do CPC. Recurso da corré Itaú Seguros S/A parcialmente
provido. (Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca: São Vicente; Órgão
julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
21/08/2014; Data de registro: 21/08/2014)
Por fim, cumpre registrar que segundo a melhor doutrina, “Há atualmente, no
Brasil e em outros países, uma clara tendência de buscar meios e modos de “desmonetizar” a
responsabilidade civil. Isto é, buscar outros caminhos, não pecuniários, para que a resposta
jurídica ocorra, outros caminhos que não passem necessariamente pelo pagamento de uma
indenização em dinheiro para a vítima do dano, ou para sua família (em caso de falecimento
da vítima). Tem-se enfatizado que as formas não patrimoniais de compensação, longe de
atenderem a uma preocupação exclusivamente econômica vinculada ao custo das
reparações, satisfazem, na maior parte dos casos, de forma mais plena os anseios da vítima.
Tais meios não necessariamente vêm substituir ou eliminar ou eliminar a compensação em
dinheiro, mas se associam a ela no sentido de efetivamente aplacar o prejuízo moral e atenuar
a importância pecuniária no contexto da reparação. Convém ainda lembrar que em certos
contextos e a visibilidade do fato pode trazer para a vítima um resultado satisfativo maior do
que o recebimento de uma quantia qualquer. Na França não tão raramente figuram as
famosas sentenças de condenação a “um franco”.” (Manual de Direito Civil – Volume Único -
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Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, 2ª Edição – Editora
JusPodivm, 2018, p. 927).
Portanto, o banco réu postula que em caso de condenação, se observe na
fixação do quantum indenizatório os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, ambos
com sede constitucional, evitando o locupletamento ilícito de um lado e o empobrecimento
sem justa causa de outro.
DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL
Com efeito, o dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da
conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em
caracterização dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda
patrimonial da parte promovente.
Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização dano
material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte
promovente, isso se de fato essa ocorreu.
Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo
causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar,
necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido.
No entanto, o promovente sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato
causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca
da questão.
Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar,
sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar.
O dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo
material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, pois
que, em matéria de responsabilidade civil, devem-se perquirir seus elementos configuradores.
Logo, se não há dano comprovado, não há dever de indenizar.
No caso em tela, a parte autora não fez prova alguma do prejuízo sofrido.
Apenas faz alegações soltas, sem fundamentação alguma. Busca somente se locupletar às
custas do banco promovido.
Desta feita, sem comprovação efetiva do dano material sofrido, não há que se
falar em dever de indenizar.
Importante ainda ressaltar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao
contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao
seu ressarcimento.
Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material,
pugna o Banco recorrente pela improcedência desse pedido.
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NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PAGAMENTO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, também não cabe
acolhimento.
Cumpre evidenciar que, consoante dispõe o artigo 877, do Código Civil, a
repetição do indébito pressupõe, necessariamente, o pagamento por erro, o que não houve no
caso em tela. In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente,
amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro,
nos termos do artigo 42, § único, do CDC.
Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro ensina que:
“SE ASSIM NÃO FEZ, NÃO TEM DIREITO A QUALQUER RESTITUIÇÃO,
UMA VEZ QUE AQUELE QUE PAGA O INDEVIDO CONSCIENTEMENTE COMETE ATO DE
LIBERALIDADE.”
O ilustre jurista J.M. Carvalho Santos, assim entende:
“O pagamento indevido é o que se faz sem uma
obrigação que o justifique, ou porque o solvens se acha em erro,
supondo estar obrigado, ou porque tenha sido cogitado a pagar o que
não deve. Na ação de restituição do indevido, cumpre ao Autor provar
em primeiro lugar que efetuou o pagamento, em segundo lugar, que
pagou o que não devia, em terceiro, que fez o pagamento por erro ou
coagido.”
(in J.M. Carvalho Santos, Código Civil Interpretado, vol.
XII, pág. 402)
Desta feita, nada há a restituir à parte autora, eis que os pagamentos efetuados
foram feitos de acordo com o livremente pactuado, conforme legislação vigente, e não foram
adimplidos por erro.
Ora, a repetição de indébito somente é devida quando o consumidor
efetivamente pagou em excesso, o que não é o caso dos autos, vez que a parte autora pagou a
quantia que foi contratada pelas partes.
Registra-se que o Egrégio STJ firmou entendimento de que o consumidor tem
direito à devolução do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da
cobrança e o efetivo desembolso. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para
julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O
STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado
indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo cliente
somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Segue acórdão recente, retirado
da jurisprudência pronta do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE
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DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em
dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como
determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp
730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) [...] 4. Agravo interno
desprovido.
(STJ - AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
25/06/2018) (grifamos)
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1 O acórdão recorrido que adota a orientação firmada
pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno
provido. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - AgInt no REsp 1522273 / RS AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL 2015/0067132-7. Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJe 02/08/2017)
Desse modo, não pode o Banco, sequer, ser condenado a reparar os valores em
virtude da culpa e negligência da própria parte autora em superendividar-se, quanto mais em
dobro se não existe qualquer prova de má-fé do banco demandado e ausência de prejuízo
material.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor estatui que, a critério do juiz, poder-se-á
operar a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação e quando for o
consumidor hipossuficiente, analisando-se caso a caso. Dessa forma, pelo menos a prova
relativa a tais aspectos deve ser produzida pela parte autora.
A inversão do ônus da prova não se dá tão somente por se entender ser
aplicável no caso às normas do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional.
Tal pretensão, para ser acolhida, depende de determinados requisitos, como observado acima.
Assim sendo, cabe a parte autora, no caso em tela, demonstrar e provar os fatos
constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"
Insta salientar que a inversão do ônus da prova somete pode ser deferida em
caráter excepcional, diante da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do
consumidor quanto à dificuldade de produção da prova, o que não é o caso dos autos, vez que
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as alegações trazidas pela parte autora aos autos poderiam ser comprovadas com facilidade
por ela. Assim orienta o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
GERENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE
CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO
FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À
MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA
O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JULGADO
DA PRIMEIRA SEÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO: RESP. 1.374.744/BA,
REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
17.12.2013. APLICAÇÃO, PORTANTO, DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A inversão do ônus probandi só
deve ser feita nos casos em que a lei a admite expressamente e, ainda
assim, em hipóteses excepcionais.
(STJ - AgRg no AREsp 434.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe
06/08/2014) (sem grifos no original)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA E
HIPOSSUFICIÊNCIA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO
CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL
EVIDENCIADO. 1. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto
a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor,
conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo
consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do
serviço. Não cabe atribuir ao fornecedor o ônus de comprovar o
rompimento de contratos entre o consumidor e terceiros, fato que
poderia ser comprovado com facilidade pelo autor. [...] 4. Recurso
parcialmente provido.
(STJ - REsp 1141675/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) (sem grifos
no original)
Por fim, cumpre registrar que, caso a inversão do ônus da prova seja deferida à
parte autora, não há necessidade de determina-la no despacho inicial, sendo a sentença o
momento adequado para tanto. Nesse sentido temos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PESSOA JURÍDICA - SERVIÇO
UTILIZADO PARA BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA - DESTINATÁRIA
FINAL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ARTIGO 6º, INCISO VIII) - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA
DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - MOMENTO PROCESSUAL DA
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
PELO JUIZ DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO
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DESPROVIDO.[...]. 2. O momento processual adequado para a análise
da possibilidade de inversão do ônus da prova depende das
circunstâncias concretas a serem apreciadas pelo Juiz da causa, que
poderá deferir a inversão, por ocasião da dilação probatória, quando
verificar presentes os requisitos do dispositivo que rege a matéria
(CDC, art. 6º, inc. VIII)”.
(TJPR - Agravo de Instrumento nº 0443646-8 (8272), 12ª
Câmara Cível, Rel. Clayton Camargo. j.12.03.2008, unânime) (grifamos)
Portanto, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser
acolhido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral
e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada
casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer seja acolhida a preliminar ventilada, extinguindo-se o
feito sem julgamento do mérito e, na eventual e remota hipótese de ser ultrapassada a
preliminar, sucessivamente, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos consignados
na peça inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, carreando o parte
autora o pagamento das verbas sucumbenciais.
Na eventualidade de Vossa Excelência entender que o parte autora suportou
algum dano moral e que este é imputável a alguma conduta ilícita do BANCO RÉU, seja a
indenização fixada com base em todas as particularidades do caso concreto, bem como aos
princípios da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, elidindo-se o
enriquecimento sem causa.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pela juntada de novos documentos (Contratos), prova testemunhal, prova
pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora.
REQUER, POR FIM, SEJAM CADASTRADOS NA CAPA DOS AUTOS TODOS OS
ADVOGADOS QUE SUBSCREVEM A PRESENTE DEFESA, PARA QUE TODA E QUALQUER
PUBLICAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO SEJAM EFETIVADAS EM SEUS NOMES.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2020.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/RO 6.673-A
OAB/MG 44.698
CPF 317.745.046-34
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