A nova Polícia - A propósito da unificação das Polícias

A segurança pública é um dever do Estado e um direito do cidadão, seja este brasileiro nato, naturalizado, ou estrangeiro residente no país. Esse princípio devido a sua importância encontra-se previsto e disciplinado no art. 144, da Constituição Federal, que trata dos órgãos responsáveis pelas atividades de segurança.

O desenvolvimento do país exige a presença do Estado no campo da segurança externa, que é desenvolvida pela Forças Armadas, e no aspecto interno pelas Corporações Policiais, que se dividem em diversos órgãos com competências que se encontram definidas no vigente texto constitucional.

Por uma questão histórica que possui a sua origem com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808, a Polícia encontra-se fragmentada em duas espécies : polícia ostensiva e preventiva, representada pela Polícia Militar, e polícia judiciária, representada pela Polícia Civil.

Deve-se observar que em atendimento ao disposto ao art. 144 da Constituição Federal, existe ainda a Polícia Federal, que exerce funções de polícia judiciária da União, e outras atribuições, e as Polícias Ferroviária Federal e a Poliícia Rodoviária Federal.

A sociedade por meio dos órgãos de imprensa vem questionando a existência nos Estados-membros da Federação de duas organizações policiais responsáveis pela segurança pública, o que estaria preocupando a população em decorrência do aumento da criminalidade, com reflexos nos crimes contra o patrimônio e contra a vida.

Acredita-se que a unificação dos órgãos policiais seja o caminho para a solução dos problemas existentes na área de segurança pública, contribuindo desta forma para a diminuição da violência, e por consequência na melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, que enfrentam problemas estruturais e sociais.

A questão de segurança pública possui aspectos complexos que não serão solucionados por meio de uma lei que determine a unificação dos órgãos policiais, e por consequência a modificação do nome das corporações, que segundo projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional passarão a formar a Polícia do Estado.

A Polícia Militar, que surgiu em 1970 por meio de disposição federal, já existia desde o período regencial quando o Padre Diogo Feijó autorizou que as Províncias do Império formassem suas forças policiais voltadas para a defesa da população e território.

A Polícia Civil dos Estados da Federação também possui uma origem centenária, e foi criada para exercer as funções de investigação na busca de autoria e da materialidade das infrações criminais.

A divisão funcional que se questiona não é proveniente de um acaso, mas existe desde as origens da Administração que foi instituída pela Família Real Portuguesa, que deixou Portugal em razão do bloqueio continental que foi instituído pelo Imperador dos Franceses Napoleão Bonaparte.

Apesar das críticas que vem enfrentando, a divisão de funções entre os órgãos policiais tem se mostrado funcional, atendendo as necessidades da população, que vive sob o império da Lei. Existem eventuais falhas que devem ser corrigidas, mas estas exigem um estudo prévio para se evitar que o sistema caminhe para um caos.

Em regra, os agentes que integram as corporações policiais são pessoas cumpridoras dos seus deveres, e buscam servir a coletividade, a qual juraram proteger até mesmo com o sacrifício de suas próprias vidas. Os excessos são praticados por uma pequena minoria, o que não justifica que os demais policiais sejam criticados por atos isolados, os quais não deram causa.

Para a melhoria de uma instituição é preciso a realização de estudos, e que seus integrantes sejam chamados a discutirem as modificações as quais ficarão sujeitos. Não se pode criar uma nova polícia sem que os integrantes das duas corporações sejam chamados a participarem das discussões, ao lado de estudiosos do assunto e da sociedade, na busca do fortalecimento do Estado de Direito.

A unificação dos órgãos policiais deve acontecer de forma gradual. Em um primeiro momento, é preciso unificar o comando das duas corporações, seja a nível regional, como no aspecto estadual. Em uma Segunda fase, as escolas de formação policial (civil e militar) devem ser unificadas. O soldado como o investigador de polícia, o delegado como o oficial, e os demais agentes policiais, devem frequentar a mesma escola de formação, para uma maior integração, que permitirá o desenvolvimento de atividades conjuntas.

O combate a criminalidade exige a existência de recursos, mão de obra qualificada, condições materiais e financeiras para uma resposta eficaz contra as organizações criminosas. A simples mudança de um nome para outro não trará como consequência a diminuição da criminalidade e a melhoria dos serviços prestados pela Polícia Civil e a Polícia Militar, que vem cumprindo com o seu papel constitucional disciplinado no art. 144.

A falta de uma política de segurança pública tem levado a discussões que na maioria das vezes encontram-se afastadas da realidade das ruas. Alguns estudiosos acreditam que a polícia não pode ser militarizada, e nem mesmo utilizar armas, devendo o agente policial enfrentar o cidadão infrator apenas com diálogo. O Estado de São Paulo, edição de 19 de janeiro de 2000, divulgou que o número de policiais mortos em serviço no ano de 1999 em relação a 1998 aumentou, ultrapassando o número de 300 policiais militares mortos no exercício de suas funções em defesa da coletividade.

Percebe-se que o discurso é diferente da prática, e exige uma maior reflexão para a melhoria do atual sistema de segurança pública, que em determinados momentos não tem atendido as necessidades da população, principalmente de baixa renda, que sofre com o aumento da criminalidade e das organizações criminosas.

A unificação somente poderá ser bem sucedida se tiver a participação de todos os interessados, policiais e população, e estiver voltada não para um momento político, mas para a efetiva melhoria do sistema. As mudanças podem e devem serem realizadas de forma gradativa, como por exemplo, a implantação do comando unificado, das escolas de formação, e mesmo de unidades policiais unificadas, envolvendo integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar as chamadas UP (Unidades Policiais).

A segurança pública é um dever do Estado e um direito do cidadão, e é preciso que esta seja de qualidade para permitir o desenvolvimento do país e o fortalecimento do Estado democrático de Direito e das Instituições, que são a garantia da democracia e dos direitos individuais do cidadão.

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PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito pela UNESP e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Professor de Cursos de Graduação e Pós Graduação no Estado de Minas Gerais.

ELIANE FERREIRA MACEROU - advogada graduada pela UNESP, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Curso de Extensão em Direito Penal e Processo Penal. Integrou a Comissão de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.

Eliane Ferreira Macerou
Enviado por Dom Paulo Tadeu Rosa em 12/11/2017
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