Devia 50 mil ao meu pai. Ele morreu e deixou herança. Ainda devo alguma coisa? SIM!

Hoje vou tratar de um caso bem comum que ocorre por aqui, nos gabinetes de atendimento do Advogado civilista.

Caso Hipotético:

O pai de seu cliente morreu.

O filho (que é seu cliente e lhes procura no seu escritório), afirma que devia R$ 50 mil reais ao velho.

Pela Lei (Código Civil 2002) o filho é, o que o Direito das Sucessões chama de Herdeiro Necessário, ou seja, metade da herança do pai, obrigatoriamente deve ser dividida entre os filhos e esposa ou companheira do de cujus (finado), pois estes são os Herdeiros Necessários.

A lei diz que o autor da herança (de cujus), quando em vida podia dispor da metade dos seus bens (do seu patrimônio) como bem entendesse.

Assim, neste caso hipotético, o velho deixou, inclusive registrado no Cartório, um Testamento, decidindo que metade do seu patrimônio seria doado para uma Instituição de caridade.

A herança total deixada pelo de cujus está avaliada em R$ 1 milhão de reais.

Os filhos e a companheira, como já falado anteriormente, têm direito a apenas 50% da herança, pois a outra metade, já estava garantida para beneficiar o asilo de crianças autistas.

O de cujus deixou esposa e três filhos.

Só que um dos filhos devia R$ 50 mil reais ao pai.

O filho devedor - e herdeiro - ao mesmo, adentra ao seu escritório e pergunta:

- Papai morreu; eu tinha um débito de R$ 50 mil pilas com ele. Agora não preciso mais pagar!

-Estou certo, doutor?

A Lei é clara quando fala da obrigação do devedor em pagar ao credor.

Isto consta lá no Direito das Obrigações no Código Civil.

O raciocínio é lógico:

Ora, se o filho era credor do pai, e este último veio a óbito deixando patrimônio a ser repartido entre os herdeiros, é bronca, mas tem solução!

É que neste instante está instalada o que a lei chama de’ Confusão’.

O artigo 381 a 384 do Código Civil Brasileiro de 2002 trata do tema.

No caso em apreço, o filho é, ao mesmo tempo, devedor e credor do de cujus.

Ele continua tendo um débito, (agora com os herdeiros do pai, do qual, ele também é parte), mas, por outro lado, é igualmente credor. :)

Nesta esfera, entra em cena o Poder Judiciário para dirimir contradições e resolver a demanda, concedendo, no momento da Partilha dos Bens, a cada um dos herdeiros, o que, de fato, eles, efetivamente têm direito.

Em síntese:

O filho permanece com o débito dos R$ 50 mil.

Referido débito que ele detinha para com o de cujus, na hora da partilha, deverá ser descontado da sua parte na herança deixada pelo seu genitor.

Atente que mesmo o filho/credor sendo herdeiro necessário, o débito outrora contraído não será extinto, mas descontado do seu quinhão hereditário!

Fique esperto!