A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO-RDD
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma espécie de sanção disciplinar que surgiu no Brasil por meio da Resolução n. 26/2001 do Estado de São Paulo, cujo objetivo era conter as rebeliões lideradas por chefes do crime organizado dentro das unidades prisionais.
A medida foi reforçada em 2002, quando houve uma rebelião no Presídio Bangu I, no Estado Rio de Janeiro, liderado por um dos maiores traficantes do país: Fernandinho Beira-Mar.
Diante do homicídio de dois juízes das Varas de Execuções Penais, supostamente a mando de Fernandinho Beira-Mar, o Regime Disciplinar Diferenciado foi introduzido na Execução Penal por meio da Lei
10.792/2003, alterando o artigo 52 da Lei de Execução Penal.
O Regime tem duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado se as circunstâncias que autorizem a aplicação persistirem. Cumpre ressaltar que a sanção é aplicável aos presos provisórios e condenados e estes cumprem a sanção em cela individual, com banho de sol de apenas 2 (duas) horas, cujas visitas limitam-se ao número de duas por semana, sem contar as crianças.
Sujeitam-se ao Regime Disciplinar Diferenciado os presos que praticarem fatos descritos como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, quando apresentar alto risco para a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade e quando recaírem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Há muitas polêmicas em torno do regime, visto que muitos estudiosos o consideram inconstitucional por ferir o princípio da humanização das penas, bem como fere o objetivo da Execução Penal, que é a ressocialização.
É importante ressaltar que, no isolamento, o preso poderá desenvolver psicoses, desespero e insensibilidade, levando o indivíduo a um estado de loucura carcerária, tornando-o ainda mais desumano.
Entretanto, diante das condições do nosso sistema prisional, e por questão de política criminal, o STF já se manifestou pela constitucionalidade do regime, que, infelizmente, trata-se de mais uma medida de urgência para um sistema prisional falido, que busca no Direito Penal a solução para problemas de gestão.
Ana Clara Cabral
Enviado por Ana Clara Cabral em 24/05/2017
Reeditado em 19/06/2017
Código do texto: T6007827
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