ESTATUTO DO POLÍTICO BRASILEIRO

 
Dá nova redação a qualquer lei anterior que estabeleça valores de salário, remuneração, subsídio, gratificação, verba parlamentar, ajuda de custo, penduricalho, etc para políticos, nos municípios, estados, União e Distrito Federal. Dispõe sobre alguns direitos dos políticos.
 
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Todo e qualquer político, seja Vereador, Prefeito, Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador, Ministro de Estado, Senador e Presidente passa a ter como salário, remuneração, subsídio, gratificação, verba parlamentar, ajuda de custo etc o mesmo valor que um trabalhador comum recebe, ou seja, um salário mínimo nacional, sem qualquer acréscimo. O órgão público a que o político estiver vinculado fará depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei.

§ 1º Do salário serão descontados Vale Transporte, INSS e outras vantagens que forem negociadas.

§ 2º Serão acrescidos, na forma da lei, valores relativos a Salário Família e outras que a lei determinar.

§ 3º Os políticos terão direito a Carta Social – postagem de cinco cartas por mês, ao preço de R$ 0,01 (hum centavo), direito a concorrer à "Minha Casa, Minha Vida", Bolsa Família, e outras vantagens concedidas a famílias de baixa renda, devidamente comprovados através de certidões, declarações, documentos etc.

§ 4º Os políticos terão direito a um mês de férias a cada doze meses efetivamente trabalhados, com acréscimo de 1/3 do salário mínimo e ao décimo terceiro salário, ao final de cada ano.

§ 5º Os políticos terão direito ao Salário Família, calculado na forma da legislação em vigor.

§ 6º Os políticos não podem fazer leis ou regulamentos que beneficiem a si, parentes ou a amigos.

§ 7º Os políticos serão avaliados pela produção de leis, regras, regulamentos, debates em prol do país, e terão descontados do salário valores a serem estipulados em lei complementar se houver qualquer discussão inócua, debate de assuntos sem importância e propositura de leis que piorem a situação dos brasileiros.


Art. 2º. Nenhum político terá carro oficial nem despesas de transporte paga com dinheiro público.

Paráfrafo Único - A segurança privada de políticos está terminantemente proibida. Todos os políticos terão a proteção da polícia, igual aos demais cidadãos.


Art. 3º. Nenhum político terá qualquer ajuda de custo, seja moradia, correio, viagens de avião ou de qualquer outro meio de transporte, ajuda para gabinete, funcionário, comida, paletó etc.

Art. 4º. Nenhum político terá foro privilegiado, ou seja, não serão julgados pelos Tribunais Superiores. Qualquer crime cometido será investigado pelas polícias militar e civil, e serão presos nas delegacias públicas e presídios comuns, sem direito a cela especial.

Art. 5º. Nenhum político poderá viajar para o exterior, pois seus salários não serão suficientes para este tipo de viagem.

Art. 6º. Nenhum político poderá comer em restaurantes de luxo. Cada um terá que levar para o trabalho sua marmita, quentinha, marmitex ou similar.

Art. 7º. Nenhum político poderá usar serviço de saúde ou plano de saúde particular, devido ao alto custo. Cada um receberá o Cartão Cidadão, para utilizar os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS. Em caso de tratamentos ou cirurgias de alto custo, deverão entrar na fila de regulação ou, caso sejam recusados, têm o direito de entrar na justiça para pedir liminares. Estão proibidos de usar taxi, uber ou outros serviços especiais de transporte.

Art. 8º. Nenhum político poderá utilizar avião nem veículos de luxo. Eles deverão usar os ônibus comuns, e para isso receberão vale transporte que será descontado do salário mensal.

Art. 9. Nenhum político poderá trabalhar menos que um trabalhador comum, ou seja, deverão bater ponto às 8hs, terão intervalo para comer a quentinha às 12hs, descansarão um pouco e voltarão ao batente às 14hs, devendo sair do serviço às 18hs. Não terão direito a hora extra, portanto, não podem permanecer no recinto após o expediente.

Parágrafo ÚnicoTodos os políticos terão obrigação de trabalharem de segunda a sexta-feira, nos horários já citados, e aos sábados até o meio dia, descansando aos domingos.
 
Art. 10º. Todos os políticos serão revistados na entrada e na saída do trabalho, nos moldes das leis vigentes, como acontece com trabalhadores comuns.

Art. 11º. Todos os políticos deverão sofrer baculejo nos ônibus, como os demais cidadãos brasileiros, durante blitzes das polícias.

Art. 12º. Todo político deverá passar pelas mesmas situações que pessoas comuns nas abordagens policiais de rotina.

Art. 13º. Todos os políticos devem matricular seus filhos em escolas públicas, sem qualquer privilégio.

Parágrafo ÚnicoQualquer tentativa de matricular filhos e/ou dependentes em escolas particulares, escolas de idioma, viagens de intercâmbio cultural ou similares, será severamente investigada e punida, na forma da lei.

Art. 14º. Todos os políticos devem morar em residências comuns, pois seus salários não serão suficientes para residir em condomínio de luxo, hotéis, mansões, paraísos, ilhas particulares etc.

Art. 15º. Todos os políticos que tiverem doenças graves, crônicas e incuráveis terão direito a receber remédio de graça nas farmácias populares, como os cidadãos de bem da nação.

Art. 16º. Todos os políticos terão direito à aposentadoria digna, de um salário mínimo mensal, após 49 (quarenta e nove) anos de contribuição ininterrupta, ao completarem 65 (sessenta e cinco anos de vida). Aqueles que conseguirem comprovar as contribuições receberão 51% do salário mínimo, mais 1% por cada ano de contribuição, sendo vedada qualquer aposentadoria que ultrapasse o salário mínimo.

Parágrafo ÚnicoAos políticos fica vedado contribuir para Previdência Privada ou qualquer tipo de investimento similar, devido ao seu salário ser o mínimo e não sobrar para despesas desnecessárias. Qualquer tentativa de ingresso em planos de previdência que não seja o oficial será investigada e punida.
 
Art. 17º. Aos políticos é vedado receber e/ou pagar vantagens, em dinheiro ou bens, materiais ou serviços, em qualquer época, nas campanhas, nas eleições ou no exercício do mandato, sob pena de prisão e perda do direito ao salário e à aposentadoria, bem como devolver aos cofres públicos, com juros e correção, todos os valores recebidos a título de salário ou aposentadoria.

Art. 18º. Aos políticos é vedado ter acesso a horário gratuito em qualquer meio de comunicação, mesmo via internet ou redes sociais, para fazer campanha ou propaganda de suas realizações. A campanha deverá ser feita de porta em porta, sem alarde, sem colagem de cartazes ou banners, sem atrapalhar o sono e sossego da população, sem troca de favores, promessas de favorecimento etc.

Art. 19º. Os direitos e deveres não previstos neste estatuto serão analisados por uma comissão, sem prazo para conclusão.

 
Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
Sala das Sessões, 1º de abril de 2017
Valdeck Almeida de Jesus
Enviado por Valdeck Almeida de Jesus em 28/03/2017
Reeditado em 29/03/2017
Código do texto: T5954515
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