EIRELI – NOVA PESSOA JURÍDICA REFLETIDA NA EMPRESARIALIDADE E NO TIPO SOCIEDADE LIMITADA.
 
Aclibes Burgarelli – Titular da Cadeira de Direito Comercial.
Aula expositiva na Universidade Presbiteriana Mackenzie – 3º Semestre.
 
 
No dia 11 de julho de 2011 foi sancionada a Lei n. 12.441, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
 
Este é o teor da referida lei:
 
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
 
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
 
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
 
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 44. ...................................................................................
 
..........................................................................................................
 
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
 
..............................................................................................." (NR)
 
"LIVRO II
 
..........................................................................................................
 
TÍTULO I-A
 
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
 
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
 
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
 
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
 
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
 
§ 4º ( VETADO).
 
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
 
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
 
........................................................................................................."
 
"Art. 1.033. ..............................................................................
 
..........................................................................................................
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 Nelson Henrique Barbosa Filho
 Paulo Roberto dos Santos Pinto
 Luis Inácio Lucena Adams
 
 
O Art. 1º  da referida lei acrescenta o inciso VI ao art. 44 o qual cuida da relação das pessoas jurídicas; por conseguinte, a EIRELE é considerada pessoa jurídica; contudo, conforme Art. 980-A, que foi acrescentado, a pessoa jurídica EIRELE  será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
 
Estar-se diante de uma sociedade unipessoal?
 
É o que se passa a considerar.
 
O fato de pessoa jurídica EIRELE caracterizar-se pela possibilidade de concentrar em uma  única pessoa a titularidade de  100% (cem por cento) do capital social, devidamente integralizado, não autoriza a conclusão no sentido de que existe um contrato de sociedade, nos termos do art. 981 do código civil. .
 
È importante observar que, antes da autorização legal alternativa, a atividade empresarial, exercida por pessoa natural, considerava-se  atividade de empresário individual, com assunção ilimitada de responsabilidade pela obrigações contraídas.
 
Com o advento da lei em apreço, a figura da EIRELI,  ou seja da nova pessoa jurídica,  com inscrição na Junta Comercial, por causa da empresarialidade inata,  permite que seu  constituinte, ou seja uma pessoa natural,  consiga a separação de seu patrimônio particular em relação ao patrimônio da nova pessoa jurídica, EIRELI, sem que ocorra a denominada confusão patrimonial.
 
Por um artifício legal o membro constituinte da EIRELI, sem ter a condição de sócio, dada a unicidade da estrutura legal da pessoa jurídica, equipara-se a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, com restrições.
 
É verdade que nas discussões legislativas que marcaram o surgimento da lei em questão, buscava-se a criação de um tipo de sociedade unipessoal, inexistente no sistema societário brasileiro, ou seja sociedade com um só sócio, o que implicaria em alteração do art. 981 do código civil.
 
Há, na Europa, modelos que prestigiam a iniciativa pretendida pelo legislativo brasileiro. Na França, por exemplo, vigora a Lei 85.697/85 que contem previsão a respeito. Segundo referida lei, em regra,  as sociedades são constituídas por duas ou mais pessoas contratantes, porém, nos casos autorizados na lei, as sociedades podem ser instituídas por ato de vontade de uma só pessoa (Elle peut être instituée, dans les cas prévus par la loi, par l'acte de volonté d'une seule personne).
 
A lei brasileira veio por se desviar dessa realidade de sociedade de um único sócio. Aproveitou-se a possibilidade de se aumentar o rol de pessoas jurídicas diversas e criou-se uma nova  para exercício da atividade econômica empresarial, sem preocupação de enquadramento neste ou naquele tipo societário. Dos tipos societários bastou apenas os efeitos do tipo sociedade limitada; efeitos e não o tipo em si.
 
 A forma sistemática adotada foi a seguinte:  O Código Civil, no Livro II, aponta com a rubrica Direito de Empresa, em substituição à expressão Atividade Negocial, do Projeto, o elenco de regras que servem para os casos   que, na atividade econômica,  possam ser considerados atos de empresarialidade, ou seja atividade econômica, organizada, para a produção e circulação de bens e de serviços comuns, isto é não excepcionados no parágrafo único do art. 966.
 
As pessoas indicadas para o exercício da atividade econômica de natureza empresarial são estas:  pessoa natural (empresário individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
 
Porque não aumentar o rol e inserir-se pessoa jurídica nova,  apta ao exercício da mesma atividade, nos mesmos segmentos (produção e circulação de bens e de serviços não intelectuais), com características próprias de responsabilidade?
 
Foi o que aconteceu, de fato e de direito.
 
Na atividade econômica, sob o regime de empresa, destaca-se a figura do agente, pessoa natural ou jurídica, com o nome de empresário; portanto, empresário é gênero do qual seguem duas espécies: empresário individual e empresário sociedade.
 
O acréscimo pretendido pela lei da EIRELE ocorreu na sequência de artigos existentes no Título I do Livro II (Direito Empresarial) e não no elenco que se inicia com o art. 981.  Este artigo não se refere à empresarialidade, mas sim aos tipos societários, sob a ótica da responsabilidade da pessoa jurídica, dos sócios e outros que possam ser responsabilizados.   E, nessa linha, abrange até sociedades não empresariais, p. ex. sociedades simples.  Porém todas sociedades, ou seja constituídas por duas ou mais pessoas.
 
Diante do que, até aqui, foi considerado,  a pessoa natural que constituir EIRELE não poderá ser considerada sócia da pessoa jurídica, sob pena de se subverter a ordem do Código Civil exatamente porque EIRELE  é pessoa jurídica, porém não é sociedade.
 
A respeito avoca-se importante consideração de Alfredo de Assis Gonçalves Neto (http://www.conjur.com.br/2011-jul-16/empresa-individual-responsabilidade-limitada-avanco-legislacao#autores>.)
 
A Lei 11.441, publicada no último dia 12 para entrar em vigor em janeiro do próximo ano, consagra essa idéia. No entanto, não segue a mesma linha, pois, afastando a contradição dos termos, cria, não uma sociedade, mas a denominada empresa individual de responsabilidade limitada (abreviadamente, EIRELI – sigla que não surpreenderá se inspirar sua adoção como mais um dos tantos nomes civis hoje em moda).
 
A orientação adotada parece aproximar-se do modelo de Portugal, onde o legislador, refratário à idéia de criação da sociedade unipessoal, adotou o denominado “estabelecimento comercial de responsabilidade limitada”. A nova figura objetiva possibilitar ao empresário a redução dos riscos que a atividade econômica produz e que são, em muitos ramos de negócio, bastante elevados.”
 
Se a EIRELI é pessoa jurídica, dotada de empresarialidade, seu constituinte não é empresário, nos moldes do art. 966 do Código Civil, tampou sócio porque sociedade não há.  Também a pessoa jurídica não pode ser considerada sociedade empresária, por não atendimento das exigências do art. 981 do mesmo diploma. É nova espécie de pessoa jurídica.  
 
É imperioso anotar que não caracterizada como sociedade, a EIRELE, desta figura levou consigo a forma de responsabilidade da sociedade limitada e dos sócios que a integram.
 
De outra parte, apesar de a pessoa natural que institui EIRELI não se considerar empresário individual, leva consigo as características deste quanto à possibilidade de exercer, por si só, atividade empresarial.
 
Finalmente, sem ser sociedade, a EIRELE comporta-se no tipo sociedade limitada e a pessoa natural, sem ser empresário, comporta-se na atividade empresarial individual.
 
Em assim sendo, por coerência e lógica no raciocínio jurídico, há que se buscar a nomenclatura que melhor configure o fenômeno.  Com todo respeito e consideração a eventuais posições divergentes as quais, se houverem, que sejam suficientes para melhores esclarecimentos, há que se entender que EIRELE é nova modalidade de pessoa jurídica, para desenvolvimento de atividade econômica, com empresarialidade, obrigada a registro, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada, tendo por objeto obtenção de lucro que será conferido ao gestor único.
 
No mais entende-se que são aplicáveis as normas referentes às sociedades do tipo limitada, mas no que couber.
 
Quanto à natureza jurídica não há como se fugir da estrutura legal, ou seja novo tipo de pessoa jurídica apta a desenvolver atividade empresarial particular, ou sui gêneris, com responsabilidade limitada.  Se a lei assim o diz, está-se diante de direito material, de hipótese normativa de incidência fática erga omnes.
 
Não adianta tecerem-se críticas ao sistema, visto que, para se não introduzir a figura de sociedade unipessoal, mais complicada para o sistema brasileiro, adotou-se forma alternativa que, apesar de choques de nomenclatura, veio a atender o problema da responsabilidade do antigo empresário individual. É o que importa.
 
aclibes
Enviado por aclibes em 02/03/2017
Código do texto: T5928402
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