MODELO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA XXXª ZONA ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE MINAS GERAIS.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXX e portadora da CI n° XXXXXXXXXXXX, SSPMG, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, zona rural do XXXXXXXXXXXXXXXXX, Minas Gerais, CEP XXXXXXXXXXXX, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, bem como de toda legislação eleitoral e constitucional pertinentes, propor a seguinte AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), com pedido de LIMINAR em face de XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, que deve ser notificado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MG, CEP XXXXXX e COLIGAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por quem a represente, todos com seus dados e qualificação já arquivados neste Cartório Eleitoral, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

DOS FATOS

A segurança jurídica, a isonomia, e claro, a DEMOCRACIA, encontram-se frontalmente ameaçadas no município de XXXXXXXXXXX, e com isso a própria garantia da ordem pública e do estado democrático de Direito.

Transcorridas as Eleições 2012, em 07 de outubro daquele ano, xxxxxxxxx sagrou-se vencedor, fora diplomado e empossado.

Algum tempo depois, o necessário para a instrução processual, fora condenado em Primeira Instância por captação ilícita de sufrágio, e, após ser julgado em sede recursal pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que confirmara a r. sentença do juiz a quo, destituído do cargo de Prefeito Municipal.

Devido às nuances da lei, a suplicante, então Presidente da Câmara Municipal, assumira o posto de Mandatária do Executivo Municipal.

Por meio de Resolução, o TER-MG marcou novas eleições, ocorridas no dia 06 de abril de 2014, tendo como candidatos, a própria suplicante, e o derrotado em 2012, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx como seu vice.

Entretanto, ao se observar o Processo n° xxxxxxxxxxxxxxx, tem-se que ambos, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, foram CONDENADOS por este mesmo MM. Juízo Eleitoral da xxx° Zona Eleitoral, pelas ilicitudes contidas no art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, sendo ambos declarados inelegíveis por oito anos a contar daquelas Eleições 2012 e, pena de multa individualizada para cada um deles.

É cediço que tal condenação tem o condão de cassar o diploma dos eleitos e impor-lhes penas de multa e de inelegibilidade, conforme combinação do citado dispositivo, art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, com art. 22, XIV da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

Pois bem. Na ocasião da r. sentença, proferida em 07 de outubro de 2013, nenhum dos condenados mantinha cargo eletivo, pelo qual não cabia destituí-los dos mesmos. Mas neste momento a situação modificou-se completamente e necessita, urge, exige uma atitude do Poder Judiciário, em defesa de princípios tão caros ao nosso ordenamento jurídico.

Conforme o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, os autos do Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxx encontram-se CONCLUSOS ao RELATOR, já com PARECER da Procuradoria Regional Eleitoral, datada de 25 de novembro de 2013. Todas as partes já se manifestaram, e o processo encontra-se assim, MADURO, pronto para julgamento.

Segundo o Regimento Interno do TER-MG, na forma da RESOLUÇÃO Nº 873/2011, com as alterações das Resoluções nos 916/2013 e 957/2014, COMPETE AO RELATOR:

Art. 69. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:

(...)

VII – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;

Assim, com o processo pronto para julgamento e tendo de observar os mandamentos do rito contido na Lei Complementar 64/90, está-se incorrendo em coação, contra direito líquido e certo, por omissão do DD. Relator.

Vejamos o que diz o art. 26-B da LC n° 64/90:

Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização

Essa situação, na prática não trazia transtornos, até o momento em que, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, concorreram e venceram o pleito realizado em xx de xxxx de 2014.

Entretanto, com o fato novo, a segurança jurídica, a isonomia, os princípios do Direito Eleitoral, todos eles estão em jogo, uma vez que se pode diplomar e empossar um novo prefeito e vice e, ato contínuo, em sendo mantida a r. Sentença proferida em 07 de outubro de 2013, retirá-los novamente do cargo.

Destarte a omissão do Relator, está a colocar em eminente e desnecessário estado de risco a própria sociedade de xxxxxxxxxxxxx, devendo ser, incontinente, compelido a determinar a inclusão em pauta de julgamento por esta egrégia Corte, o processo que trata da suspensão dos direitos políticos dos mencionados senhores.

Por isso mesmo, impetrou-se o Mandado de Segurança Eleitoral, distribuído sob o número, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que hoje já encontra-se da seguinte maneira, segundo sitio eletrônico do Tribunal:

PROCESSO: MS Nº xxxxxxx - Mandado de Segurança UF: MG TRE

Nº ÚNICO: Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

MUNICÍPIO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx N.° Origem:

PROTOCOLO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx1

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO: ALLAN ARQUETTE LEITE

IMPETRADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LITISCONSORTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LITISCONSORTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LITISCONSORTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RELATOR(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

IMPEDIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM MULTA - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DIPLOMAÇÃO

LOCALIZAÇÃO: CRI-COORDENADORIA REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

FASE ATUAL: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CRI

14/04/2014 18:00 Enviado para AJJM V. Conclusos para apreciação da medida

CRI

14/04/2014 17:57 Recebido

AJJM IV

14/04/2014 17:51 Enviado para CRI. Para providências.

AJJM IV

14/04/2014 17:47 Recebido

CRI

14/04/2014 17:45 Enviado para AJJM IV. Conclusão ao Relator

CRI

14/04/2014 17:38 Liberação da distribuição. Distribuição automática em XXXXX

CRI

14/04/2014 16:37 Autuado - MS nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

CRI

14/04/2014 16:31 Recebido

SPROT-JUD

14/04/2014 16:30 Encaminhado para CRI

SPROT-JUD

14/04/2014 16:30 Documento registrado

SPROT-JUD

14/04/2014 16:21 Protocolado

Distribuição/Redistribuição

Data Tipo Relator Justificativa

14/04/2014 às 17:38 Distribuição automática XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Entretanto, data máxima vênia, uma coisa não tem o poder de impedir a outra, já que, segundo a r. Sentença deste MM. Juízo, o Processo n° xxxxxxxxxxxxxx fora julgado PROCEDENTE, condenando os investigados à penas de multa e perda de direito político.

A questão é muito séria, já que os mesmos foram condenados por COMPRA DE VOTOS, captação ilícita de sufrágio, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, e, ainda que tivessem seus registros de candidatura deferidos, devido ao fato de não haverem sido condenados em segunda instância ainda, seria completamente contra os princípios atinentes ao Direito Eleitoral e ao Estado Democrático de Direito que os mesmos pudessem ser diplomados e muito menos empossados nos cargos.

O dano que isso causaria ao Município de xxxxxxxxxxx seria irreversível, mormente em se tratar de uma situação sui generis, onde, em ano de Eleições Gerais, a regra veda o repasse de verbas por um determinado período, e, um Município sem comando certo, certamente perderia recursos inadiáveis aos anseios e necessidades mais básicas de sua população.

O abuso do poder político do Senhor xxxxxxxxxxxx, que segundo a Wikipédia, xxxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxx, xxxxxxxxxxxxxx) é Secretário de Estado do Governo de Minas Gerais.1 e filiado ao xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Foi Deputado Federal, eleito por três vezes consecutivas, fora latente, ao passo que este senhor, uma das mais altas autoridades do Estado de Minas Gerais, em praça pública, proclamou em alto e bom tom, que o xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx não têm contra si, nenhum processo em Belo Horizonte ou em Brasília, e que ELE, o poderoso SECRETÁRIO DE xxxxxxxxxxxxxxx, garantia que eles não seriam cassados.

Apenas para demonstrar a influência deste senhor no eleitorado de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme documentos juntados, desde que o Município emancipou-se, o mesmo obtivera lá, nas eleições de xxxx, 836 (oitocentos e trinta e seis votos), ou 61,6% do total; em xxxx, 667 (seiscentos e sessenta e sete votos) ou 36,25% do total; em 2006, já com seu jovem filho, e hoje Deputado Federal xxxxxxxxxxxxxxxxx, 530 (quinhentos e trinta votos) ou 28% dos votos; e por fim, em xxxxxx, ainda com xxxxxxxxxxxxxx, 248 (duzentos e quarenta e outo votos) o que corresponde a cerca de 12% do total.

A influencia de uma autoridade deste quilate, por todos conhecidos pelo poder, que já tivera para si, mais de SESSENTA POR CENTO dos votos do Município, é, sem a menor sombra de dúvidas, um fator de completo desequilíbrio, já que o eleitor não quer votar em candidatos processados, mormente cassados em primeira instância e não julgados em segunda, como é o caso em tela.

Ao Juiz, modernamente, compete aplicar a lei segundo seu livre convencimento motivado e, decerto, a letra fria da lei, neste caso concreto, necessita ser interpretada PRÓ-SOCIEDADE.

DO DIREITO

Toda matéria fático e jurídica referente à ocorrência nas Eleições de xxxx de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, já não mais necessitam ser discutidas nesta lide. Estão de forma conclusiva e categórica explanadas nos autos do Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxx, e brilhantemente empregados na r. Sentença proferida naqueles autos.

Primeiramente é impossível não se considerar que uma COMPRA DE VOTO efetuada em xxxx, não surta efeito para uma eleição, da mesmíssima natureza, realizada em xxxx. É óbvio que sim.

Em um segundo momento, temos que concluir que, tendo sido o Prefeito Eleitor anterior, xxxxxxxxxxx, CASSADO, pelo mesmo motivo; e, embora condenado, os hora investigados, NÃO, este fato já transforma a eleição em uma batalha injusta. Quem conhece o homem médio, desacostumado com os meandros legais, sabe bem da demonstração de poder que ocorrera por parte dos investigados, mormente quando seu padrinho político, o Secretário de Estado de xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, sobre num palanque, em praça aberta, e GARANTE que xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx não serão cassados como fora xxxxxxxxx. É um escárnio contra o Poder Judiciário, merece até matéria na mídia estadual e nacional.

Outrossim, é completamente inaceitável que princípios como a segurança jurídica, a isonomia, e todos os demais já citados, sejam colocados em risco, e não se está questionando uma decisão judicial de um Tribunal, e sim, uma OMISSÃO funcional e meramente administrativa de um Juiz Relator, que simplesmente não coloca em pauta, para apreciação da Corte, um processo maduro e urgente.

Tudo isso causou evidente desequilíbrio às eleições realizadas no dia xx de abril em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Pois bem, no caso em tela, suscitamos a Lei Complementar n° 64, de 1990, que em seu art. 19, diz:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Segundo doutrina de José Jairo Gomes:

Já foi ressaltado alhures, que o conceito de abuso de poder é, em sim, uno e indivisível. Tratando-se de conceito fluído, indeterminado, que na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas, decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: (...)

No plano dos efeitos, a natureza, a forma e a extensão do “abuso” cometido, podem render ensejo a diferentes respostas sancionatórias do ordenamento positivo. No presente contexto, acarreta a inelegibilidade do agente beneficiário, bem como a cassação de seu registro ou diploma. É que a ofensa malfere o processo eleitoral, no todo ou em parte, dela resultando o comprometimento de sua normalidade ou legitimidade. Aqui, o bem jurídico protegido é a higidez das eleições(...).

Para o grande Joel J. Cândido,

Os motivos que se poderão alegar nesse pedido para justificar sua instauração são as hipóteses de irregularidades que, mesmo que não sejam criminosas, acarretam, direta ou indiretamente a anormalidade ou a ilegitimidade das eleições, por influência do poder econômico, político ou de autoridade, ou por uso indevido da máquina administrativa.

Segundo assertiva de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra,

O abuso do poder econômico e do político é de difícil conceituação, e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro, é a exacerbação de benefícios financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s) relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com emprego de desvio de finalidade.

Como se denota, a lei visa proteger a isonomia do pleito, e a mesma, fora FERIDA DE MORTE, no momento em que, um candidato condenado por abuso de poder econômico, beneficiado por um poderoso agente do Estado de Minas Gerais, ex-Deputado Federal e muito influente em todos os rincões de Minas, abusa de seu poder político, dizendo MENTIRAS em palanque; e, ainda, por não ter seu processo julgado pelo Egrégio TER-MG, devido a não inclusão em pauta pelo Relator. Como dissemos, estão zombando do Poder Judiciário.

No tocante ao processamento do feito, Vanderlei Antônio Corrêa delimita bem, em poucas palavras, suas principais nuances:

Esta ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível.

O embasamento legal para propositura da ação é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. O proponente deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Têm legitimação concorrente para propor a ação são o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda quesub judice, partido político ou coligação. Malgrado as coligações só existam até as eleições, sua legitimidade no pólo ativo é concorrente entre os partidos que a integram.

O polo passivo da demanda pode ser composto por partido político, coligação, candidato ou pré-candidato, ainda quesub judice, autoridades e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.

Pode ser proposta a ação “[...] em qualquer tempo, desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem antes, nem depois”.Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da convenção partidária.

Farta é a Jurisprudência para aplicar-se ao caso em comento, assim, selecionamos algumas, para que possamos bem nos localizar onde estamos, para onde queremos ir e o meio a ser utilizado, tudo claro, consoante a legislação pertinente:

“[...]. 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para aconfiguração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito¿ (AAG nº 7.191/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.9.2008). [...].”

(Ac. de 1.6.2010 no ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Prática do abuso de poder. Potencialidade. Nexo de causalidade. Incidência do rito doart. 22 da LC no 64/90. Precedentes. 1. Para a configuração da prática do abuso de poder haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem no resultado do pleito, por meio de investigação judicial eleitoral da Lei das Inelegibilidades. [...]”

(Ac. de 25.9.2003 no AgRgAg no 4.081, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influênciano resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito.[...] 9. Oabuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade decomprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exigea potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJEnão prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sidoproclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violaçãodo art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. [...] Não há falar de julgamento ultra petita, visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro decandidato.

(Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1.282, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita, por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial aaplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21.133, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

(Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3.066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

NE: Trecho do voto vencido do presidente: "[...] a jurisprudência da Corte admite que se tome emprestada a prova de umaAIJE na qual a parte teve ampla possibilidade de defender-se, de utilizar essa prova em outro processo." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 3.5.2011 no AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída. desnecessidade. [...] No presente caso, os recorrentes instruíram o RCEd com documentos e pediram o aproveitamento da prova emprestada dos autos de investigação judicial. Foram satisfeitos, portanto, os pressupostos que autorizam o processamento do RCEd. [...]”

(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26.041, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Não há impedimento para que utilize, no recurso contra expedição de diploma, as provas colhidas na ação deinvestigação judicial eleitoral. [...]”

(Ac. nº 25.238, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Cassação. Diploma. Prefeito. AIJE. Prova emprestada. Validade. [...] Não se exige trânsito em julgado em AIJE para tomar de empréstimo as provas ali produzidas, a fim de instruir o recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

(Ac. nº 25.238, de 29.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prescindibilidade de que a ação da qual setransportem os elementos probatórios para o recurso contra expedição de diploma tenha sido decidida e, ainda mais, transitado em julgado. [...]”

(Ac. nº 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] 2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação [...]. Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial. [...].”

(Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 12.028, rel. Min. Aldir Passarinho Junior;no mesmo sentido oAc. de 2.6.2009 no ARO nº 1.466, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

Assim, por todo o exposto, é nítida a intenção e consequente confirmação, de ludibriar o povo e eleitor do município de xxxxxxxxxxxxxxxx, que acabara por votar num candidato CASSADO, que concorreu sem ser julgado em segunda instancia, que cometer anteriormente atos atentatórios às eleições e ainda por cima, com o comprovado ato de abuso de poder político e de autoridade, em seu favor cometido por um auto funcionário do primeiro escalão do Governo de Minas Gerais.

Não acredito que teria este senhor, xxxxxxxxxxxxxxxxx, tanto poder. Mas o povo de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ancorado na assertiva de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx sobre o PODER de seu padrinho político, SIM.

Quanto as medidas liminares pleiteadas, não entendemos necessárias explanações sobre o risco da demora e a fumaça do bom direito, vez que são gritantes e nítidos.

DOS PEDIDOS

Ex positis, os suplicantes requerem a V. Exa. o que segue:

a) A concessão de medida liminar, sem a oitiva das partes contrárias, para determinar a suspenção dos efeitos da eleição realizada em xx de abril de 2014, com todos os seus efeitos legais, pelo menos até que se julgue o Recurso no Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

b) A concessão de medida liminar, sem a oitiva das partes contrárias, para determinar a suspenção dos efeitos da eleição realizada em xx de abril de 2014, com todos os seus efeitos legais, pela ocorrência nítida de ABUSO DE PODER ECONÔMICO, já julgado por Vossa Excelência nos autos do processo acima mencionado;

c) A concessão de medida liminar, sem a oitiva das partes contrárias, para determinar a suspenção dos efeitos da eleição realizada em xx de abril de 2014, com todos os seus efeitos legais, pela ocorrência absurda de ABUSO DE PODER POLÍTICO pelos e em pró dos investigados, causando desequilíbrio e falta de lisura no certame;

d) Notificação dos investigados para, querendo, apresentarem defesa no prazo definido pelo art. 22 da LC 64/90;

e) Dar ciência ao IRMP Eleitoral da presente AIJE;

f) Ao final julgar procedente a presente AIJE, condenando os promovidos, ante as condutas vedadas acima descritas, a aplicação da multa conforme a gradação legal ao envolvidos, bem como adotar todas as medidas previstas na lei;

Protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal dos investigados, a juntada de documentos e gravações e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, que comparecerão independentemente de intimação.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Miraí, MG, em 14 de abril de 2014.

Pp. ALLAN ARQUETTE LEITE

ADVOGADO

OABMG 94783

ROL DAS TESTEMUNHAS

ALLAN ARQUETTE
Enviado por ALLAN ARQUETTE em 07/12/2016
Código do texto: T5846034
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