Categoria de trabalhadores que ficam fora da cobrança de horas extraordinárias.

Você sabia que existem duas categorias de trabalhadores que ficam fora do direito da cobrança de horas extras, eventualmente trabalhadas? A legislação trabalhista vigente prevê duas situações específicas em que NÃO SE APLICAM as normas relativas à duração normal do trabalho, que como consectário lógico, faz com que determinados empregados NÃO FAÇAM JUS à remuneração pelo serviço extraordinário. A primeira ocorrência diz respeito ao empregado que presta SERVIÇO EXTERNO, e por essa razão, exercer atividade INCOMPATÍVEL com a fixação de horário. Não há como CONTROLAR a jornada de trabalho de um representante comercial, por exemplo.

A segunda hipótese guarda relação com o funcionário que exerce CARGO DE CONFIANÇA OU GERÊNCIA, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, haja vista, exercitar a sua atividade como se EMPREGADOR fosse, elaborando e estabelecendo a SUA PRÓPRIA JORNADA. Nesse caso, exige-se ainda um plus, é dizer, uma gratificação na razão de 40% a mais do seu salário normal.

A respeito desse quesito, contudo, faz-se imprescindível informar, que alguns empregadores, e não são poucos, costumam atribuir a determinados funcionários a denominação de cargo de confiança, sem contudo, lhes outorgarem o elemento principal do ofício, qual seja, "O PODER DE MANDO", que pressupõe, inclusive, competência para admitir e demitir funcionários sob a sua subordinação, agir, quando se fizer necessário, como se empregador fosse. Consequentemente, essa conjuntura descaracteriza o suposto cargo de confiança, colocando tal funcionário como submetido ao controle regular de jornada, cuja legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo, passando o mesmo a fazer jus ao pagamento das horas extras que por ventura tenha trabalhado, reconhecimento que terá o condão de provar que o empregador INOBSERVOU a boa-fé que deve permear os contratos, antes, durante e depois da sua celebração.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 12/11/2016
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