Plano de Saúde Coletivo Empresarial - Direitos do Usuário

Um caso recorrente no meio jurídico eram as não poucas demandas que os usuários adentravam ao judiciário em face dos planos de saúde e das empresas, no sentido de manter o benefício do plano de saúde coletivo mesmo após demissão e/ou aposentadoria.

A Quarta Turma do STJ, no REsp 1.608.346, julgado dia 18/10/2016, em decisão unânime, entendeu que quando se tratar de plano de saúde coletivo empresarial em que o empregador custeia o benefício e o usuário contribui em formato de coparticipação, não há que se falar em manutenção do plano pós demissão ou aposentadoria. Isto porque o empregador ofertava o benefício e pagava integralmente, enquanto que o colaborador apenas arcava com custos adicionais em procedimentos que se exigia a coparticipação; não justificando, portanto, a permanência no plano após efetiva saída da empresa.

Veja parte da decisão constante no site jurídico Migalhas e que vale a penas reproduzir:

Relator do caso, o ministro Salomão observou que, conforme os art. 30 e 31 da lei 9.656/98, tem direito à manutenção do benefício apenas o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde.

No entendimento do ministro, os dispositivos não compreendem "aquele que apenas efetuou pagamentos a título de coparticipação em despesas médicas ou odontológicas, como ocorre quando a contraprestação ao plano é integralmente custeada pelo empregador/estipulante".

Salomão observou ainda que o conceito de contribuição, de acordo com os art. 2º e 6º da resolução normativa 279/11, da ANS, "abrange apenas as quantias destinadas ao custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou prêmio cobrado pela operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de serviços médicos ou odontológicos".

"Os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98."

No caso, o ministro verificou que restou demonstrado que o banco custeou integralmente o plano de saúde coletivo empresarial, tendo o ex-empregado pagado apenas quantias a título de coparticipação.

"Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário."

Link do texto integral http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247636,81042-Exfuncionario+nao+tem+direito+de+manter+plano+de+saude+se+o+beneficio

A decisão vem em boa hora, coloca uma pá de cal nas numerosas ações que já tramitam no judiciário, para festejo dos empresários e tristeza dos antigos usuários.

Resta filosofar, parodiando a melodia da Elis:

Nem sempre ganhando, nem sempre perdendo, mas aprendendo a viver!