Lei do Amor Maior, Nº 1.206, de 04 de Junho de 2016.

Lei do Amor Maior, Nº 1.206, de 04 de Junho de 2016.

Thiago Lucarini

O poeta na suprema arte do ofício da escrita e de suas atribuições poéticas decreta e sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO I - DO AMOR, BASES, PRINCÍPIOS E VETOS

Art. 1º O amor constituirá o bem maior do indivíduo como direito prioritário, universal, subjetivo e intersubjetivo. Indispensável a alma de qualquer ser humano. Detentor da força motriz humana, e ação ativa de mudança de panoramas e perspectivas tristes, sendo efetivado e garantido a partir das seguintes bases constituintes:

§ 1º Todos nascem e são livres para amar.

§ 2º Todos são responsáveis por promover e facilitar a felicidade oriunda do amor.

§ 3º Asseguramento de que os incompatíveis emocionais, intelectuais, sociais, e de credo integrem-se baseados no respeito pelo amor mútuo e solidário, e ideal de comunhão.

§ 4º Estabelecimento do amor como Conduta Magna firmada na irrevogabilidade, dedicação, devoção absoluta, afeto constituído por laços instituídos pelo ato de o coração desejar o bem extremo a outrem ou a alguma coisa, objetivando o fim de todo sentimento baixo ou ódio gratuito e desnecessário, tendo por princípios norteadores:

I - Amar-se.

II - Amar indiscriminadamente.

III - Amar com qualidade e dignidade.

IV - Ser ou tentar, ao máximo, ser amável.

V - Ser feliz e fazer outros felizes.

VI - Ser fiel àqueles que se ama.

VII - Coexistência de vários meios e métodos de amar.

VIII - Ao amar, ser ridículo.

a) Rir à toa.

b) Colocar apelidos idiotas/carinhosos.

c) Parecer bobo ao estar extasiado da alegria de amar.

IX - Acreditar/crer que o amor logo virá se não estiver amando no momento.

X - Sonhar e ter fé em dias de pleno amor.

XI - Quando verdadeiro, o amor, deverá superar obstáculos, distâncias e ser paciente.

XII - Amar em tempo integral.

XIII - Utilizar-se de todas as brechas poéticas para amar mais e mais.

XIV - Que pelo amor todos os povos alcancem à paz.

Art. 2º Dos vetos:

I - Não se amar.

II - Sentir-se culpado por amar.

a) Não sentir-se digno de amor.

b) Desrespeitar-se segundo razões da própria consciência ou de outrem.

c) Aquilo que é de comum acordo, bilateral, não constituirá traição, exclusão, objeto de coibição ou apontamento taxativo imbuído de constrangimento.

III - Tornar o amor alheio pecado, antagonizar ou ridicularizar.

a) Cuidar unicamente do (s) seu (s) amor (es) será o suficiente.

b) Impor padrões pessoais aos outros; pronunciar juízo de valor sobre o amor alheio.

c) Mentir para prejudicar o amor de outrem; proferir dizeres contrários ao amor.

d) Fazer-se da religião para atestar ignorância.

e) Invejar relações alheias, pois o amor, certamente, lhe chegará.

IV - Sob nenhum pretexto NÃO amar.

V - Desistir de amar ou ser amado.

VI - Aceitar menos que sincero amor.

VII - Fomentar relações unilaterais ou perniciosas.

IX - Subjugar-se e ferir-se por quem não merece ou ofereça reciprocidade.

X - Impor regras ou limites absurdos para ser amado ou amar a quem lhe for fiel e verdadeiro.

SEÇÃO II - DAS EXECUÇÕES E RECURSO

Art. 3º Aquele que infringir está lei correrá o risco de ser irrelevante, amargo, ignorado, triste, infeliz e outros tantos adjetivos nada agradáveis ou mesmo de uso suportável.

Art. 4º O único recurso advindo do ato de amar será pessoas que verdadeiramente te ame, e que estarão contigo para o que der e vier; livres de interesses dúbios e falsas projeções.

Art. 5º Os adjetivos e penas aplicados por descumprimento desta Conduta Magna, explícitos no caput do artigo 3º serão usados e executados única e exclusivamente pelos infratores.

SEÇÃO III - DA INSTITUIÇÃO DE LAÇOS

Art. 6º A quem se pode/deve amar:

I - A tríade cristã (Pai, Filho e Espírito Santo) ou entidade divina símile.

a) Se adepto de alguma religião ou credo.

b) Vedado más entidades ou qualquer coisa maligna que cause dano pessoal ou alheio.

II - A si mesmo.

III - A família

VI - Cônjuges.

a) Zelar pelo compromisso firmado.

b) Vedado a coerção/intimidação/repressão de outros casais independentemente de cor, etnia, discrepância de idades, aspectos físicos, condição financeira, condição social, condição e identidade sexual.

c) Amar na saúde e na doença.

V - Amigos.

VI - Ao seu próximo.

VII - A quem o indivíduo quiser desde que lhe faça bem.

VIII - Animais de estimação.

XI - Plantas.

X - É facultado amar: livros, lugares, personagens, filmes, atores, bandas, cantores, objetos pessoais, a natureza, o espaço, entre outros.

a) Vedado o dinheiro.

SEÇÃO IV - DAS METAS

Art. 7º Amar de forma maior e plena hoje e sempre.

Art. 8º Lutar ou contribuir pela instituição da hegemonia universal do amor.

Art. 9 º Agir em prol de um mundo com melhores condições do ato de amar e desenvolvimento do amor como um todo e para todos.

Parágrafo único: O amor e os homens serão livres para mesclarem-se sob o uso de toda licença poética necessária para serem felizes e criarem uma unidade magna de compreensão e afeto considerando e respeitando as condições peculiares de cada indivíduo.

Art. 10º O amor far-se-á parte essencial, sentimental, poética e universal de inclusão.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Este dispositivo poético/legal de Conduta Magna deverá ser apresentado a todos que for necessário. Agora e para todo o sempre.

a) Vedado fazer desta Lei uma utopia.

b) Vedado fazer desta Lei uma distopia.

Art 12º Esta Lei entra em vigor na data em que o seu coração aceitar o bem sem se preocupar com nada além do que ser completamente amado e feliz.

Art. 13º Revogam-se todas as disposições e opiniões em contrário.

Art. 14º E viva ao amor!

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