EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prescreve que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...”

Veja que o referido artigo expressa em seu texto as palavras VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL, logo, vê-se a preocupação do legislador nas questões em que o executado sem dolo deixou de quitar sua obrigação.

Não é razoável que se determine a prisão de uma pessoa que por circunstâncias alheias à sua vontade, deixou de cumprir a obrigação alimentícia.

Longe de querer excluir a obrigação em prestar alimentos, mas a prisão de quem não teve meios de quitar total ou parcialmente sua obrigação, só piorará a situação econômica do executado e do menor que necessita de alimentos.

Deve-se levar sempre em conta o direito à vida do assistido e o direito à liberdade do alimentante, visando a melhor via para se resolver uma questão como a inadimplência de pensão alimentícia.

Afinal, alguém que se encontra preso, obrigatoriamente, está impedido de trabalhar e quitar as prestações futuras, colocando em risco o bem-estar de quem recebe os alimentos.

Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente para que a execução com pedido de prisão atinja seu objetivo de maneira eficaz, ou seja, avaliado se a questão é simplesmente uma forma de “vingança” ou de solucionar a problemática pela coerção.

Leonardo Guimarães Rosa
Enviado por Leonardo Guimarães Rosa em 29/09/2016
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