No Direito romano primitivo a execução de obrigações acarretava consequências drásticas posto que alcançasse até mesmo a pessoa do devedor. 
Decretada a obrigação, se o devedor não cumprisse a sentença em trinta dias, ou se ninguém, após esse prazo se dispusesse, dentro de três dias, a saldar o débito em nome do devedor, assistia ao credor (exequente) o direito de tê-lo como escravo e de vendê-lo, para a satisfação do crédito.

 
Conforme a origem e as circunstâncias da obrigação não cumprida, reconhecia-se, também ao credor, o direito de matar aquele que devia e que não tivesse cumprido a obrigação.
 
Felizmente, esse método fora aos poucos sendo abandonado. E, com a Lex Poetelia Papiria[1] se deu a transferência do corpo do devedor para o patrimônio do devedor, a responsabilidade patrimonial executiva. O critério de execução de caráter pessoal[2] vigorou até a época dos “antoninos”.
 
Essa execução denominada de pignoris capio onde se penhorava e praceava os bens, e com o produto pagavam-se os credores que justificassem seus créditos.
Gradualmente a forma e execução fora se aprimorando chegando-se ao pignus ex causa judicati [3]
capitum, introduzida por Antônio Pio que impedia a apreensão de bens do devedor superiores à estrita satisfação da obrigação descumprida.
 
Bastante similar atuaram as Ordenações portuguesas quando regularam a execução e, depois, implantada no direito pátrio[4] onde até hoje jaz o caráter essencialmente patrimonial, alcançando os bens do devedor, e excepcionalmente de terceiros, conforme ocorre nos casos de fiador, sócio e avalista.
 
Também a coação pessoal como ato executivo somente é admitida excepcionalmente, e, atualmente somente em face do devedor inadimplente da prestação alimentícia, quando é cabível a prisão civil[5].
 
Segundo a doutrina, a execução é o meio pelo qual alguém é levado a solver uma obrigação, quer tenha sido assumida e reconhecida espontaneamente, que lhe tenha sido imposta por lei ou por decisão judicial.
 
Os títulos executivos extrajudiciais representam, na sua maioria, obrigações assumidas e reconhecidas espontaneamente pelo devedor, como no caso, de nota promissória, duplicata, cheque e contrato hipotecário. Outros títulos executivos extrajudiciais tais como a certidão de dívida ativa (CDA) da Fazenda Pública; também as custas judiciais, emolumentos[6] e honorários de profissionais liberais, devidamente aprovados judicialmente também representam encargos que, apesar de nem sempre assumidos espontaneamente pelo devedor, assumem o caráter de obrigações exigíveis coercitivamente por disposição de lei.
 
Finalmente, as sentenças condenatórias que são os títulos executivos judiciais que constituem também as obrigações exigíveis coercitivamente apesar de não reconhecida espontaneamente pelo devedor.
A execução forçada é a promovia exclusivamente pelo Poder Judiciário, ou seja, no poder jurisdicional do Estado, que é exercido pelos juízes exclusivamente e que consiste atribuir decisão aos casos concretos e de executar as suas decisões.
 
Lembremos que de nada valeria o crédito se o devedor da obrigação não a cumprisse e se não houvesse a possibilidade legal de leva-lo a cumpri-la coercitivamente.
Do contrário, ocorreria o enriquecimento ilícito de devedor, ou, por outro lado, o exercício arbitrário das próprias razões, com o credor procurando receber o que lhe é devido por suas próprias forças, o que constituem crimes previstos na lei penal brasileira.

 
A execução forçada é processo essencialmente coativo e que visa a realização da prestação obrigacional, independentemente da vontade do devedor.
 
Apesar de que o processo de conhecimento e o processo de execução correspondam a dois processos distintos, formando relações jurídicas autônomas, porém que se tornam complementarem, quando se constituem em fase de conhecimento e a fase executiva para o cumprimento da sentença.
 
 
[1] A obligatio caracterizava-se como direito de garantia sobre a pessoa física do obrigado, tal submissão do devedor ao credor só veio cessar com a Lex Poetelia Papiria que no século IV a.C., substituiu o vínculo corporal pela responsabilidade patrimonial onde os bens, e não o corpo do devedor deveriam responder pelas suas dívidas. (In: LEITE, Gisele. Apostila de Direito das Obrigações. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2233703 Acesso em 15.05.2015.)
[2] Há cerca de três mil anos antes de Cristo já se conhecia o instituto da prisão civil por dívida. Encontramos nos povos egípcios, hebreu, indiano, babilônio, grego e romano, onde existem escritos revelando a existência da prisão por dívida, envolvendo a execução pessoal do devedor, como sacrifícios físicos, escravização e até morte do devedor inadimplente. 
O Antigo Testamento narra a saga do povo hebreu, do qual Cristo é descendente, e ainda no Novo Testamento, no Evangelho de Mateus, capítulo 18, versículos 23 a 35, há uma parábola trazida a título de exemplificação e ensinamento, deixando claro a existência da prisão do devedor até o pagamento da dívida. Assim, não havendo o pagamento, sujeitava-se o devedor e sua família, caso conviesse ao credor, a serem vendidos como escravos até que a dívida lhe fosse paga.
[3] Com o advento da Era Cristã e a instituição de uma Justiça Pública, ocorreu a perda da individualidade e da autonomia da execução e a sentença emanada do poder público já trazia a força do imperium.
Embora tenha sido deixada de lado a actio iudicati, esta teve larga influência na execução moderna, contribuindo, inclusive, com a ideia de que o título executivo é condição necessária e suficiente para fundamentar a execução.
[4]  Para finalizar o quadro histórico, convém comentar algumas importantes leis brasileiras que alteraram significativamente a execução cível, entre as quais a Lei n. 8.952/1994, quanto às execuções de obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/2002, referente à execução de obrigação de entrega de coisa, e a Lei n. 11.232/2005, que instituiu o sincretismo processual, no que se refere à execução de obrigação de pagar quantia certa, de sentença cível condenatória.
[5] O enunciado da súmula vinculante do STF in verbis: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". A súmula vinculante é instituto introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004 e, a fim de consolidar o entendimento do STF e fazer com que este, seja seguido por todos os Tribunais, em todas as decisões a serem proferidas sobre a matéria.
O STF aprovou em 16/12/2009 a súmula vinculante, na qual definitivamente, veda a prisão civil do depositário infiel. A referida súmula põe fim a toda celeuma sobre o assunto que perdurou por décadas.
[6] As custas processuais são despesas processuais cuja cobrança é autorizada por lei e têm por  finalidade de custear os atos processuais praticados para o impulsionamento do processo judicial.
Emolumentos são despesas pagas em razão de algum serviço público delegado, sua cobrança é igualmente autorizada por lei. Também se utilizado o termo emolumento para representar a despesa paga no foro extrajudicial (notários e registradores).
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 31/08/2016
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