Transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová
- fundamentação religiosa, ética e jurídica -

Professora Sílvia Mota
Poeta e Escritora do Amor e da Paz

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1 FUNDAMENTAÇÃO RELIGIOSA
 
Os adeptos da seita Testemunhas de Jeová recusam-se à prática de transfusões sangüíneas, fundamental para a manutenção de suas vidas, no afã de não transgredir crenças religiosas arraigadas e fundamentadas na Bíblia Sagrada sob os seguintes dizeres:
Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma - seu sangue - não deveis comer (Gênesis, 9:3-4).
 
Quando qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo (Levítico, 17:10-14; Atos 15:28,29).

2 FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-JURÍDICA
 

Respeita-se, fundamentalmente, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (previsto no art. 1º, inciso III da CRFB/1988) e a liberdade de crença (art. 5º, inc. VI e inc. VIII da CRFB/1988), assim como os princípios bioéticos da Autonomia, da Beneficência e da Justiça.
 
Síntese do voto do Relator Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, em decisão da Sexta Câmara Cível de Porto Alegre, em 28 de março de 1995, num caso em que ficou comprovado, tecnicamente, não havia urgência da transfusão de sangue:
 
"[...] Não cabe ao Poder Judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar altas hospitalares e autorizar ou ordenar tratamentos médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao médico e ao hospital é demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O Judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se a transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-científica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art. 146, parágrafo 3º, inc. I, do CP). Caso concreto em que não se verificava tal urgência. O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluído a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois ai se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que se precisam sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la."
 
O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou, no mérito, o voto do Relator, advertindo: "Não aceito que, por convicção de qualquer espécie, se induza à morte ou se permita que alguém morra." (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível n. 595.000.373. Relator: Osvaldo Stefanello. 28 de março de 1995.
 
Código e Resoluções do Conselho Federal de Medicina:
 

Resolução nº 1021, de 26 de setembro de 1980, do Conselho Federal de Medicina: Adota os fundamentos do parecer no processo CFM n.º 21/80, como interpretação autêntica dos dispositivos deontológicos referentes à recusa em permitir a transfusão de sangue, em casos de iminente perigo de vida. (DOU, Seção I, parte II, de 22-10-80).
 
Código de Ética Médica
 
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
[...]
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
 
Capítulo II - Direitos do Médico
É direito do médico:
[...]
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
 
Capítulo III - Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
[...]
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
 
Capítulo IV - Direitos Humanos
É vedado ao médico:
[...]
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
[...]
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
 
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
[...]
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
 
Leis jurídicas brasileiras:
 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]

III - a dignidade da pessoa humana; [...]
 

Art. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; [...]
 
Código Civil/2002
 

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
 
Estatuto da Criança e do Adolescente/1990
 

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
 
Estatuto do Idoso/2003
 
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 27/08/2016
Reeditado em 30/09/2018
Código do texto: T5741362
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