2ª PARTE DA PETIÇÃO INICIAL - PERÍCIA NEGADA - ELIOZANI PROCURA ADVOGADO ESPECIALISTA EM CAUSAS COMPLEXAS

(...)

151. O fato de ter sido demitido no serviço público depois de 16 anos de trabalho prestado ao Estado leva os empregadores a desconfiar da idoneidade do trabalhador, mesmo quando a demissão seja unicamente por ausências injustificadas ao trabalho.

152. E no caso do Requerente, na prática, pelos boatos, tornou público que a demissão do Requerente não foi por abandono de cargo, todos perguntam se é verdade que o Agente espancava os presos, ou se o Agente já matou algum preso, portanto, essas perguntas desagradáveis fazem que o Agente evite contato com o público, a fim de não ter que todo dia dar os mesmos esclarecimentos que nunca convencem os questionadores, em razão da estabilidade garantida e conhecida quanto aos cargos públicos estatutários.

153. Por mais que o servidor demitido se justifique, tentando uma vaga de emprego, os empregadores sempre duvidam das afirmações, e negam o contrato de trabalho por acreditar que, se o servidor público, depois de 16 anos de trabalho, vem a ser demitido, por certo cometeu crimes graves, e não merece uma vaga de emprego em sua empresa.

154. E como uma das penalidades da demissão do cargo público é a proibição de ocupar cargo ou função pública num período mínimo de 05 (cinco) anos, o Requerente, desde sua demissão, perdeu a chance de laborar dignamente, perdeu a chance de perceber uma remuneração razoável, e assim vem, desde sua demissão, sendo sustentado pelo desfazimento de seu capital patrimonial, pois foi obrigado a vender o carro de seu uso regular, depois vendeu alguns terrenos urbanos, por fim vendeu o único veículo automotor que lhe restara, ou seja, vendeu a motocicleta e ficou obrigado a se deslocar pedalando uma bicicleta pelas ruas e avenidas da cidade.

155. Conseguiu concluir a graduação graças ao empréstimo conseguido com seus irmãos, pelo que deve a eles quase R$100.000,00 (cem mil reais), deve outros valores à uma prima empresária Regiane a outro amigo comerciante Wanderley.

156. O Requerente, por fim ficou sem crédito na praça, pelo que vem sofrendo com esse abalo psicológico que lhe causa dores e angústias profundas, pelo que não mais teve condições de prosseguir no Curso de Pós Graduação na Faculdade de Rolim de Moura – FAROL, onde está devendo quase R$20.000,00, e porque também, não possui veículo para se locomover até a faculdade, e acha muito humilhante ira para a faculdade montado numa bicicleta, visto que noutros tempos ia de carro próprio.

157. O perigo da demora se funda também, em razão de que seu irmão Ozaniele que vinha dando maior apoio alimentar ao Requerente, por infelicidade, veio a ser vítima de acidente de trabalho, do qual resultou em graves fraturas expostas em suas duas pernas, tendo que ficar hospitalizado por longo período, e devido ficar em dieta zero, desenvolveu úlcera nervosa que veio a romper e quase perder a vida, e conforme cópia anexa, o mesmo foi transferido do Hospital AMERON para o Hospital 9 de Julho, onde foi internado no dia 30 de janeiro sem previsão de alta hospitalar.

158. O Requerente desconhece os motivos pelos quais seu defensor deixou de impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para imediata reintegração ao cargo público, desconhece os motivos pelos quais seu defensor confeccionou segunda Procuração, e porque, sempre que procurado pelo servidor para se ter notícias do seu caso, ele sempre pedia que ligasse outra hora, pois que estava muito ocupado, e nunca retornou uma ligação ao Requerente.

159. Desconhece também o fato de o SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA nunca ter se manifestado em favor do Agente Processado e demitido injustamente.

160. O Requente está temeroso de que, devido seu irmão está impossibilitado fisicamente de trabalhar, sua situação piore ainda mais e de modo irreparável, pois que já está sobrevivendo de favores, e está com nome sujo na praça.

161. O Requerente está negativado comercialmente por várias empresas (cópias anexas das Certidões probantes das dívidas).

162. A conduta abusiva do Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, que injustamente imputou infrações ao Requerente por ilícitos nunca praticados (fls 03) desencadeou toda essa desordem da vida profissional do Requerente, bem como todo dissabor e abalo moral e psicológico de difícil mensuração.

163. A Tutela Antecipada, nesse caso, não oferece risco de prejuízo ao Estado, em razão de que na estrutura do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, sempre houve, há e haverá a presença de Agentes Penitenciários e Sócio educadores Emergenciais, cujos contratos temporários independem de Curso de Formação Penitenciária como exige dos Agentes Penitenciários Concursados.

164. Conforme cópia anexa do Certificado emitido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que confere a Vossa Excelência, ter o Requerente concluído o Curso de Formação de Agente Penitenciário ministrado no período de 21 de fevereiro a 07 de abril de 2005, ou seja, concluiu o Curso Intensivo com duração de 46 dias de aulas teóricas e atividades práticas, preparação física, treinamento de defesa pessoal, técnicas de administração e nogociação de conflitos carcerários e curso de tiro, mais aulas teóricas e práticas de segurança em escolta.

165. Logo, se prova desnecessário citar a Requerida para que o juízo desse caso determine a Reintegração liminar do Requerente, haja vista não implicar em dano irreparável ao erário, ao contrário, estará usando o bom senso e exercendo um papel social de propiciar alimentos a pessoa comprovadamente apta para desenvolver atividades penitenciárias.

166. O Requerente sempre buscou aperfeiçoamento profissional e intelectual conforme se prova pelas cópias anexas de Certificados de Graduação e de Conclusão de Cursos Diversos:

a) - FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SEDUC – 06 a 18 de agosto de 2001;

b) – CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – SEAPEN – 21/02 à 07/04 de 2005;

c) CURSO DE CAPACITAÇÃO DE OPERADORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO POLO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – RO – SEAPEN - 09/07 à 20/07 de 2007;

d) LICENCIATURA EM NORMAL SUPERIOR – FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA – Conclusão em 2008;

e) IV ENCONTRO REGIONAL DA ADVOCACIA – UNIR CACOAL – OAB RO – 2011;

f) I SEMINÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ROLIM DE MOURA – “SEGURANÇA COMEÇA COM VOCÊ” – SESDEC – 2012;

g) CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA LUZIA D’OESTE – PREFEITURA MUNICIPAL – 2013;

h) BACHARELADO EM DIREITO – FACULDADE DE ROLIM DE MOURA-FAROL – Conclusão em 2014.

167. Pois bem Excelência, o Requerente, por abuso de autoridade do seu Diretor, se encontra desempregado desde sua demissão, ficou impedido de reivindicar seus direitos oriundos de diferenças salariais e outras gratificações/verbas pertinentes ao Cargo de Agente Penitenciário desde sua Posse que se deu em 23 de junho de 2005.

168. Ficou impedido de tomar posse em cargo público durante 5 (cinco) anos, em razão de ato administrativo que puniu, sem justa causa, com extremismo/demissão o Requerente que provou por meio de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, nunca ter faltado ao serviço público em 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício laboral estatutário.

169. Foi acusado e condenado ilegalmente por abandono de cargo público e consequentemente teve sua imagem denegrida e seu nome divulgado com a conotação de “preguiçoso”, pelo que ficou desacreditado para concorrer a vagas nos serviços privados, primeiro porque nunca realizou qualquer contrato de trabalho de regime celetista, segundo porque empregadores privados não interessam contratar ex-professor ou ex-Agente Penitenciário, ou mesmo qualquer outro ex servidor público que tenha cursado nível superior, em virtude de merecer remuneração mais avantajada, e não ser viável à empresa particular.

170. Portanto Excelência, o elevado nível de perigo da demora na solução do presente caso, autoriza a concessão da Antecipação da Tutela pleiteada, eis que presente farta documentação probante do direito em apreço.

171. As condições financeiras críticas do Requerente, do modo que no presente se encontra, o impede de se preparar para ser aprovado em concurso público ou mesmo de participar de cursos preparatórios para realização de exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

172. A Reintegração liminar do Agente Penitenciário ELIOZANI MIRANDA COSTA cadastro 300060689 não ameaça lesão aos cofres públicos do Estado de Rondônia, até porque o Requerente sempre exerceu cargo/funções de confiança na Secretaria de Educação sem nunca ter cobrado diferenças salariais em razão das gratificações inerentes aos cargos/funções.

173. Nunca gozou licenças de espécie alguma, nem nunca apresentou atestado médico para abono de faltas, ou seja, foi 16 anos de atividade ininterrupta e sem registro de prática de infração disciplinar.

174. O Requerente foi covardemente punido por meio de um PAD viciado e corrompido por dolo dos Gestores da SEAPEN/SEJUS/COGER, que até já foram Processados/Condenados por tortura e improbidade administrativa e outros crimes penais e civis, quais sejam, LIDOMAR ABREU DE LIMA – Diretor da Casa de Detenção de Nova Brasilândia d’Oeste e WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA – Gerente Geral - Porto Velho, GILVAN CORDEIRO – Secretário da SEAPEN/SEJUS – Porto Velho-RO.

175. Pelo que, ao final julgamento desse Processo, em reconhecimento ao direito do Requerente, deve ser, pelo juízo dessa causa, declarada nula a sua demissão arbitrária, publicada em 26 de abril de 2010, com efeitos retroativos, para fins de reclamação de direitos inerentes ao Cargo de Agente Penitenciário desde sua Posse, tendo em vista, que na data da publicação de sua demissão (26 de abril de 2010), não havia prescrito o prazo para reclamar direitos desde sal Posse que foi em 23 de junho de 2005.

176. Podendo ainda considerar a extensão desse prazo em razão de o Agente Demitido ter sido escalado a trabalhar durante todo o ano de 2010, portanto sua remuneração foi bloqueada, mesmo assim continuou cumprindo escala que era fixada no mural, e estando de plantão em abril de 2011 o diretor Adimar lhe entregou cópia FAX do documento de fls. 140, sem data de emissão, razão pela qual o Agente se recusou a recebê-la.

177. Pelo que o Requerente perguntou ao Diretor:

“Se fui mesmo demitido em 23 de abril de 2010, e se foi mesmo publicado a minha demissão em 26 de abril de 2010, porque então o Senhor Diretor me escalou para trabalhar durante todo o ano de 2010? Já estamos em abril de 2011, é agora que o Senhor resolveu me notificar por meio de cópia de documento sem data de emissão? Eu não acredito nessas cópias por isso recuso assinar e lhes devolvo”.

178. Pelo fato das NOTIFICAÇÕES não apresentar data de emissão fica bem caracterizado o dolo da CORREGEDORIA GERAL sempre ter vontade prejudicar o Agente que estava trabalhando mesmo sem remuneração.

179. Os Livros de Passagem de Plantões, de Troca de Plantões e os de Registros de Ocorrências Diárias do ano 2005, 2006, 2010 e 2011, provam todos os plantões em que o Agente Miranda trabalhou naquela Unidade Prisional, independente de haver percebido ou não remuneração pelo trabalho prestado ao Estado.

180. As informações contidas nas fls. 136 não conferem, não são verdadeiras e a assinatura não é autêntica, parece mas não confere com a real assinatura do Diretor como se vê em fls. 13.

181. Trata-se de documento com data de emissão retroagida, a fim de negar ao Requerente os seus direitos de servidor público temporário a partir da data de sua demissão até abril de 2011 quando o Diretor Adimar passou a impedir que o Agente frequentasse a Casa de Detenção de Santa Luzia d’Oeste-RO.

182. O Requerimento de Revisão do Processo Administrativo 004/2009/COGER/SEJUS protocolizado pelo Requerente em de abril de 2011, continha mais de 30 laudas, ao final das quais, o Agente Penitenciário reivindicava o pagamento de suas remunerações referentes aos meses de abril de 2010 a abril de 2011, requeria a Revisão do PAD alegando os fatos novos que era a permanência no trabalho mesmo sem pagamento (fls. 143 usque 1??) que estava devidamente assinado pelo requerente, mesmo assim, ao final do mês de julho(fls. 174) chegou uma NOTIFICAÇÃO informando de que não constava assinatura do Requerente.

183. Em 25 de Julho o Requerente compareceu na CORREGEDORIA em Porto Velho (fls. 175) a fim de verificar qual página não havia sido rubricada, momento em que constatou estar todas as laudas rubricadas, porém faltando algumas laudas, inclusive a parte dos pedidos.

184. Questionando sobre a supressão das laudas, a Senhora Roserene não soube dar explicações, no entanto não permitiu que o Agente emendasse o documento alegando que já havia procedido o fechamento e que não poderia mais alterar, e que era para o Agente assinar por extenso no fim do documento (assinatura completa), momento em que o agente ficou muito nervoso com o fato desagradável, e retornou para sua cidade no aguardo da Reintegração ao Cargo.

185. O Requerente não consegue emprego em razão de seguinte publicação:

“PORTARIA, nº 1423/09/GAB/SEJUS, de 14 de setembro de 2009.

O SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 068/92, com suas alterações, determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, pelo fato abaixo descrito:

Histórico:

Os Ofícios, nº 0146/CD/NBO, de 16 de abril de 2009, encaminha a folha de f reqüência do servidor ELIOZANI MIRANDA DA COSTA, referente ao mês de fevereiro do ano em curso, constando ausências injustificadas ao serviço, no período de 17 a 28/02/ 2009, nº 123/GESPEN/SEJUS, de 15 de junho do corrente ano, que encaminha folhas de freqüências do aludido servidor, inerentes aos meses de março, abril e maio, demonstrando ausências injustificadas ao serviço, no período de 01/03 a 31/05/2009 e comunicando que até a data mencionada, o citado servidor não havia se apresentado e Of ício, nº 2576/GESPEN/SEJUS, de 16 de junho do corrente exercício, narrando sobre a apresentação do epigrafado servidor na Cadeia Pública de Santa Luzia, inclusive com ausências do mesmo, mas conforme folha de freqüência relativa ao mês de junho/09, o servidor em questão só iniciou as suas atividades naquela Unidade Prisional, no dia 26/06/ 2009, portanto, o período que compreende os dias 01 a 25/06/2009, constituem-se em ausências injustificadas ao serviço, sendo assim, atribuí-se supostamente ao servidor em apreço, um total de 129 (cento e vinte e nove) ausências injustificadas ao serviço, entre os dias 17/02 a 25/06/2009.

RESOLVE:

DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ELIOZANI MIRANDA DA COSTA, Agente Penitenciário, cadastro nº 300060889, por te com sua conduta, em tese, transgredido o seguinte dispositivo: Art. 170, inciso II e § 2º, da Lei Complementar 068/92.

ART. 170 – São infrações disciplinares puníveis com demissão:

Inciso II – Abandono de cargo ou emprego § 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por quinze dias consecutivos.

DESIGNAR os servidores Antonio Carlos da Silva Vieira, cadastro nº 300037849, Rui Vieira de Castro, cadastro nº 300012917, e Marli Ramos da Silva, cadastro nº 300017036, para sob a Presidência do primeiro, conduzirem os trabalhos do apuratório. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GILVAN CORDEIRO FERRO

Secretário de Estado de Justiça

186. Ao procurar emprego, nem tem como apresentar Currículo, pois é servidor público do Estado desde 1994, e foi demitido por número indeterminado de ausências injustificadas da cadeia de NBO, pelo que todos na cidade passaram a fazer gozação chamando o agente de preguiçoso, outros dizem que o Requerente é matador de preso.

187. É muito grande o risco de o Agente ficar passando necessidades alimentares até o julgamento da Ação de Nulidade do Ato Administrativo Demissional, e ocorrerendo a demora, o Requerente ficará privado de viver dignamente mesmo estando qualificado para atuar nas atividades penitenciárias.

188. A qualificação do Requerente se provará também pela oitiva da Testemunha Adeilson da Silva, que era Diretor da Penitenciária Regional de Rolim de Moura, onde o Requerente laborou durante 3 (três anos), que apesar de ter sido vítima de transferência arbitrária, por perseguição do Gerente Wildney, de ofício durante estágio probatório do Agente, se entendeu muito bem com o Diretor Adeilson.

189. O Diretor Adeilson é um grande exemplo de Diretor responsável e bom administrador de cadeia, é respeitado pelos agentes e pelos apenados, atua com sabedoria e inteligência a fim de manter o controle da disciplina na cadeia e tudo funciona perfeito sobre seu comando.

190. O Diretor Adeilson convidou o Requerente a assumir chefia de equipe de plantão, pelo que o Agente Miranda agradeceu e dispensou por respeitar a antiguidade de outros agentes daquela Penitenciária que também demonstrava boa qualificação para tal.

191. Em outra oportunidade, 21 de fevereiro de 2008, estando o Requerente cumprindo plantão naquela Penitenciária, conforme se prova pela Escala de Plantão e Livro de Passagem de Plantão, mais Livro de Ocorrências Diárias, o Diretor Adeilson da Silva, convidou o Agente MIRANDA a assumir o Cargo de Diretor Geral da Penitenciária de Ariquemes ou Machadinho d’Oeste, por ser de interesse do Governador que o Diretor Adeilson da Silva indicasse algum agente do seu quadro de servidores, em consideração ao bom trabalho prestado pelo Diretor em Rolim de Moura.

192. Falou dos problemas que estavam ocorrendo nessas duas Unidades Prisionais, pelo que carecia de uma mudança urgente, e que acreditava no sucesso do trabalho do Requerente para uma boa melhora em qualquer daquelas Unidades.

193. O Agente Miranda agradeceu pelo convite e explicou que era impedido por conta de que a pessoa que era sua esposa na época, era professora municipal em Santa Luzia d’Oeste e não poderia perder seu emprego público.

194. O Diretor ainda reforçou o convite orientando que o Agente pensasse bem, pois seria R$1.300,00 (mil e trezentos reais) de acréscimo na remuneração mensal.

195. O Diretor Adeilson da Silva sempre escalava o Agente MIRANDA para escoltar presos de alta periculosidade quando o caso exigia deslocamento até Porto Velho, inclusive o preso que atirou na casa do Diretor Hilário e outro que respondia pelo crime de homicídio de um policial federal, etc..

196. Pois bem Excelência, se o Requerente fosse mesmo como acusou o Diretor Lidomar Abreu de Lima, teria sido convidado pelo Diretor Adeilson da Silva a ocupar Cargo de tão grande responsabilidade em Penitenciária com mais de 200 presos?

197. O Requerente implora pela antecipação da Reintegração ao Cargo de Agente Penitenciário, e pela posterior decisão definitiva dos direitos pleiteados por ser questão de lídima justiça.

II.3.a – DA PERDA DA CHANCE E LUCROS CESSANTES E DVER DE INDENIZAÇÃO

197.b – Porquanto Excelência, no caso, emprego público ou particular foi impossibilitado por culpa do devedor que deverá responder por perdas e danos, apoiando-se - ainda na denominada teoria da perda de chance, sobre a qual, além de MARIA HELENA DINIZ , pronuncia-se SÍLVIO DE SALVO VENOSA :

"Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. (...) Caio Mário da Silva Pereira (...) observa:

"É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. Mas esta será devida se se considerar, dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d'une chance) e puder situar-se na certeza do dano."

“Vimos, no capítulo inicial deste volume, que a denominada "perda de chance" pode ser considerada uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante. Não há dúvida de que, de futuro, o legislador irá preocupar-se com o tema, que começa a fluir com maior freqüência também em nossos tribunais. (...)

(...)

Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com granum salis , pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance, o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda (...).

(...) Como afirma Jaime Santos Briz (...),

" entre um extremo e outro cabe uma graduação que haverá de se fazer, em cada caso, com critério eqüitativo distinguindo a mera "possibilidade" da "probabilidade" , e tendo em conta que talvez em algum caso seja indenizável a mera "possibilidade" , se bem que em menor quantidade do que a "probabilidade" , base dos lucros cessantes propriamente ditos ".

Em muitas oportunidades, ao ser concedida indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance (...).

(...)

A oportunidade, como elemento indenizável, implica a perda ou frustração de uma expectativa ou probabilidade."

197.c - Nestas circunstâncias, firmado o entendimento no sentido de não ter restado oportunidade do Requerente concorrer para o Cargo de Oficial de Justiça, ou outros de semelhantes remunerações, diante da inviabilidade lógica de uma Posse por meio de mandado de segurança adequado, ou mesmo diante da impossibilidade de conseguir um bom emprego particular, por ter sido seu nome publicado e divulgado como preguiçoso e encrenqueiro, não se pode negar, em consonância com as instâncias ordinárias, que a chance de ganho foi impossibilitada por culpa do devedor, no caso a Requerida, que deverá ressarcir o Requerente do quantum perdido ou que razoavelmente haja deixado de lucrar. É, aliás, o que vem realçando a jurisprudência dos Tribunais, verbis :

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NAO ENTREGUE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A expressão"o que razoavelmente deixou de lucrar", constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.

II - Devidos, na espécie, os lucros cessantes pelo descumprimento do prazo acertado para a entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda. " (RESP 320.417/ RJ , Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 20.05.2002)

II.4 - DOS FUNDAMENTOS DA FORMALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

II.4.a - FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

198. Em razão da inexistência de um Código Administrativo Disciplinar, e da ausência de conteúdos imprescindíveis com atualização recente da Lei Estadual 068/92, deixando assim muitas lacunas, buscamos então reforçar os fundamentos deste artigo, se valendo de outras esferas, porém sem se desviar do nosso ordenamento jurídico.

199. Vejamos então o que o Legislador prescreveu nesse sentido, ao confeccionar o CAPÍTULO IX DA Lei nº 9.784/99:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

200. Estado foi inerte aos fatos no tempo da ocorrência das acusações (fls. 03), não se preocupou em publicar a RELOTAÇÃO do acusado, de igual forma ocorreu com as RELOTAÇÕES ARBITRÁRIAS anteriores, todas sem publicação, pois se tratava sempre de perseguição política.

201. Diante da inércia do Estado em resolver o problema em tempo hábil, é que deu causa ao forjamento das ausências, e tudo com a permissão do Corregedor que, iniciou a perseguição desde o Curso de Formação, quando, na qualidade de Professor, ameaçou o Requerente, na época aluno, que “em razão de levantamento da vida pregressa do aluno, seria melhor o mesmo abandonar o curso e voltar para casa, pois era impossível o mesmo tomar posse, ou tomando posse não demoraria ser expulso, pois que o Sistema Penitenciário é bruto”.

202. Esse fato, ocorrido na presença dos demais alunos, virou motivo de chacota/gozação, pelo que o aluno quase desistiu do curso de formação, mas graças ao apoio de alguns colegas, foi possível manter o auto controle emocional e concluir o Curso.

203. Após conclusão do curso, para conseguir tomar posse, precisou o Requerente protocolizar Recurso, só pelo fato de o Requerente ter sido processado em 2002, e condenado por lesão corporal, fato que nada tinha a ver com cargo público.

204. A concessão dos pedidos liminares não esgota na integralidade o objeto da ação, motivo pelo qual devem ser deferidos os pedidos liminares, quais sejam: Reintegração ao Cargo de Agente Penitenciário, e bloqueio bancário de valores até o montante correspondente a ausência de remuneração desde abril de 2010 a abril de 2011. Sendo a Administração Pública citada para acompanhar os demais atos até final do Processo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.

205. O DEFIMENTO do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, tem guarida também em virtude da consideração das oitivas da acusação e da defesa, embora houve cerceamento de defesa nesse sentido, mesmo assim, não houve oitiva que desabonasse a conduta do Requerente.

206. Tendo assim, as partes se manifestado de modo que já se tem elementos suficientes para boa elucidação dos fatos, pelo que a especificação de provas que qualquer das partes pretenderem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, e dentro dos prazos a serem determinados pelo juízo da causa, seja quanto ao total dos pedidos.

207. Pois que, para a concessão dos pedidos liminares a citação da Fazenda Pública, seria submeter o Requerente a remar um pequeno barco contra as marés impetuosas, em razão da hipossuficiência de poder do Requerente, que pela enorme diferença, merece seja invertido o ônus das provas, no sentido de precisar apresentar cópias de documentos fora do alcance do Requerente.

II.5 – PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL, SOBRE COAÇÃO MORAL

207.b - De coordenação do deputado federal Inácio Arruda, PCdoB/CE - Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

207.c - JUSTIFICATIVA - A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

207.d - O problema do chamado, na França, "assédio moral" e, nos EUA, "tirania no local de trabalho", e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se me fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores.

207.e - Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

207.f - Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

"De facto... o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos."

207.g - Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

207.h - Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes.

207.i - A finalidade é forçar o trabalhador que tem vínculos estáveis com a empresa a pedir a sua demissão, ou impedir a sua ascensão dentro da carreira. É um instrumento de poder de pessoas que, colocadas em um cargo no qual podem exercer seu poder, dão vazão a ímpetos tirânicos que bem revelam um componente sociopata presente em sua personalidade.

“Na determinação da pena, adotamos o mesmo critério do art. 203 do Código Penal, que tipifica o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, sem as agravantes consignadas por seu § 2º, por ser o tema assemelhado. A mesma consideração nos levou a propor a sua inserção logo após esse artigo.

O trabalhador, como parte hipossuficiente, está extremamente vulnerável a ataques desse tipo. Em tempos de desemprego crescente, essa fragilidade se acentua. Por isso, é preciso que a legislação estabeleça mecanismos para a sua proteção e punição aos abusos contra ele cometidos.”

“CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.971/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Acrescente-se o art. 203-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a seguinte redação:

"COAÇÃO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 203-A Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda - Deputado federal - PCdoB - CE

Agnelo Queiroz - Deputado federal - PCdoB - DF

Aldo Arantes - Deputado federal - PCdoB - GO

Aldo Rebelo - Deputado federal - PCdoB - SP

Haroldo Lima - Deputado federal - PCdoB - BA

Jandira Feghali - Deputada federal - PCdoB - RJ

Sérgio Miranda - Deputado federal - PCdoB - MG

Socorro Gomes - Deputada federal - PCdoB - PA

Tânia Soares - Deputada federal - PCdoB - SE

Vanessa Grazziotin - Deputada federal - PCdoB – AM”

II.6 – CONVENÇÃO SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO - 1964

207.j - A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto Legislativo 66.499, 27/04/70). Convenção nº 122 de 09 de julho de 1964.

207.k - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a sessão:

“Considerando que a Declaração da Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequada”:

“Considerando outrossim que nos termos da Declaração da Filadélfia caba à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobra política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades".

“Considerando que a Declaração Universal Dos Direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, e condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

207.l - Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958.

“Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido”.

207.m - Depois de haver decidido que estas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão, e depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota neste dia 9 de julho de 1964, a convenção seguinte, que será denominada "CONVENÇÃO SOBRE A POLÍTICA DO EMPREGO”.

“Artigo 1º

§1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

§2. Essa política deverá procurar garantir:

a) Que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis em busca de trabalho;

b) Que este trabalho seja o mais produtivo possível.

c) Que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

§3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.

Artigo 2º

Todo membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:

a) Determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no "art. 1º".

b) Tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas.

Artigo 3º

Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política”.

207.n – No presente caso, houve toda uma conjectura estatal no sentido de fazer ocorrer o DESAPARECIMENTO FORÇADO do emprego do Requerente por meio de ASSÉDIO MORAL e PROCESSUAL, que por vezes, caso seus pedidos não sejam atendidos, pode ser levado à DEPRESSÃO e ao DESAPARECIMENTO PESSOAL, que é também criminalizado pela Convenção Internacional dos Direitos Humanos, por meio da qual, a família do DESAPARECIDO poderá buscar as Reparações Administrativa, Cível e Criminal pertinentes, em face do ESTADO DE RONÔNIA.

II.7 – DAS ILEGALIDADES DAS RELOTAÇÕES FORÇADAS E SEM PUBLICIDADE E DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUNDO A LEI 068/92 COM SUAS ALTERAÇÕES

“SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO

Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.

(...)

§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 22. A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 23. O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da publicação do ato.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 24. No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado.

Art. 25. Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a realização do serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para representar o Município, o Estado ou País em competições desportivas oficiais.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º O Servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso.

Art. 26. Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.”

(...)

“SEÇÃO VIII - DA ESTABILIDADE

Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 30. O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.”

(...)

“SEÇÃO XI - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.”

SEÇÃO XIV - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 39. Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.”

“CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 44. São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

II - relotação;

III - cedência.

Art. 45. É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.

Art. 46. Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.

SEÇÃO I - DA REMOÇÃO

Art. 47. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48. Dar-se-á remoção:

I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;

II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da mesma natureza.

Art. 49. A remoção processar-se-á:

I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento;

II - a pedido do interessado nos seguintes casos:

a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;

b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;

c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.

§ 2º Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.

Art. 51. Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino.

SEÇÃO II - DA RELOTAÇÃO

Art. 52. Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.

§ 1º São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos colegiados.

§ 2º Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.

§ 3º A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.”

(...)

“CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios;

III - adicionais;

IV - gratificações.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I - DAS INDENIZAÇÕES

Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 72. Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I - DA AJUDA DE CUSTO

Art. 73. A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento.

§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. (Redação dada pela LC nº 212, de 12.5.1999)

§ 4º. Quando se tratar de viagem para fora do país compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:

I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido;

II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 5º A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.

Art. 74. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 75. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio.

Art. 76. O servidor restituirá a ajuda de custo quando:

I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;

II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede.

SUBSEÇÃO II - DAS DIÁRIAS

Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé.

Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

SUBSEÇÃO III - DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO II - DOS AUXÍLIOS

Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - transporte;

II - diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE

Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

SUBSEÇÃO II - DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.

SEÇÃO III - DOS ADICIONAIS

Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela LO n° 1068, de 19.04.2002)

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Revogado pela LO n° 1068, de 19.04.2002)

III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicionais noturnos;

V - adicional de férias.”

(...)

“SEÇÃO VI - DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

§ 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. (renumerado pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994)

§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) – Efeitos suspensos pela ADI 1197 STF

§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. (Incluido pela LC nº 268, de 22.10.2002). (revogado pela LO nº 694, de 3.12.2012)

§ 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012)

§ 5° - Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração, demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012)

Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.

Parágrafo único. Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos.

Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.”

(...)

“CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

“Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)

XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;”

(...)

“CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem o requerente esteja imediatamente subordinado.

Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência.

Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;

II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 146 - Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 3º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.

§ 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 148 - O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.” (negritado e sublinhado nosso)

II.8 - RELAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS 2009

208. Da lista destacamos alguns nomes relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar 004/2009/COGER/SEJUS.

DOE N° 1209 - Porto Velho, 24.03.2009 Página 21

PORTARIA Nº. 144 /GAB/SEJUS

Porto Velho – RO, 19 de março de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar 68/92, Art. 27, que dispõe sobre Regime Jurídico dos servidores Públicos do Estado de Rondônia;

R E S O L V E:

Em cumprimento ao que determina o artigo 13 da Constituição Estadual, à Procuradoria Geral do Estado publicar a relação dos servidores ativos e inativos, até 31.12.2008, conforme discriminado a seguir:

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GILVAN CORDEIRO FERRO

Secretário de Estado de Justiça/SEJUS

LOTAÇÃO - NOME - FUNÇÃO - SITUAÇÃO FUNCIONAL

(...)

PRRM ADEILSO DA SILVA Diretor Geral ATIVO

PRRM ADIMAR EDUARDO MOREIRA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA Agente Penitenciário ATIVO

GESPEN ELCIO DE MORAES CARDOSO CDS - 14 ATIVO

GGP ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAÚLA CDS - 12 ATIVO

GESPEN ELIO ALVES DA CRUZ Sec. da Coordenadoria ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. ELIOZANI MIRANDA COSTA Agente Penitenciário ATIVO

GAB/SEJUS GEREMIAS PEREIRA BARBOSA Assessor de Gabinete ATIVO

COGESP JOÃO RODRIGUES DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. LÉIA ENDLISCH DAMBRÓS Agente Penitenciário ATIVO

C.P. NOVA BRASIL. LIDOMAR ABREU DE LIMA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP MARCOS VALENTIN DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO (fls. 16 e 29) Substituição irregular e fora de tempo: VALENTIM com “M” – pessoa distinta da Portaria (fls. 02 e 20)

COGESP MARLI RAMOS DA SILVA Agente Penitenciário ATIVO

CDRM OSEIAS SEVERO GUIMARÃES Diretor Geral ATIVO

COGESP ROSIRENE DO EGITO ZALMA Agente Penitenciário ATIVO

COGESP RUI VIEIRA DE CASTRO Agente Penitenciário ATIVO (fls. 16 e 29) Substituição irregular e fora de tempo: RUY com “Y”– pessoa distinta da Portaria (fls. 02 e 20)

GESPEN WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA Gerente Geral do Sistema ATIVO

COGESP AGENOR CALDEIRA DE SOUZA Agente Penitenciário ATIVO

GESPEN AIRTON DA SILVA NASCIMENTO Agente Penitenciário ATIVO

GAB/SEJUS DANIELLE ENDLISH ROCHA Agente Penitenciário ATIVO

209. Observa-se que, o Requerente foi apresentado ao Gerente Geral em 16 de fevereiro para que fosse RELOTADO em outra comarca (fls. 03), e teve seu nome foi imediatamente suprimido da ESCALA DE PLANTÕES (fls. 59), mesmo assim o Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA, teve a ousadia de lançar faltas ao servidorde já dispensado da Escala de Plantões (fls. 07), e o Gerente Geral Wildney Jorge Canto de Lima, por sua vez, sem RELOTAR o servidor, sem ao menos comunicar o servidor por qualquer meio de comunicação, lançou faltas ao servidor em toda a folha de março (fls. 09 – suprimida)constando, ardilosamente, que o servidor estava RELOTADO na GESPEN.

210. Pois bem Excelência, a verdade é que o Requerente ficou sem RELOTAÇÃO, não tendo onde cumprir ESCALA, nem em NBO de onde já havia sido dispensado da ESCALA, nem em Porto Velho, pois não foi lá RELOTADO, e o ofício que dizem ter chegado em NBO tratando sobre suposta obrigação de o servidor dispensado ter que comparecer em Porto Velho em 24 horas sob pena de ser registrado faltas em sua folha de frequência que já se encontrava na GESPEN (fls. 04) não condiz com a verdade, tal ofício da GESPEN ao Diretor de NBO não existe.

211. O Governador Senhor JOÃO APARECIDO CAHULLA demitiu o servidor condenando-o por abandono das atividades funcionais por mais de 15 dias consecutivos (fls. 130), mas teve o cuidado de, dolosamente, não especificar em qual posto de trabalho o servidor deixou de comparecer, pois, o Governador tinha ciência de que, o servidor não se encontrava em ESCALA de PLANTÕES em NBO, nem havia sido RELOTADO na GESPEN, pois inexiste qualquer comunicação oficial tratando dessa RELOTAÇÃO, assim como inexiste publicidade das Relotações arbitrárias e irregulares anteriores.

212. Porque a Senhora Rosirene do Egito Zalma, suprimiu a folha 09 não permitindo sua reprodução? Porque é o mês de férias do servidor (fls. 57), e o Senhor Wildney lançou faltas do primeiro ao último dia de março (fls. 09) constando lotação na GESPEN em horário corrido, no entanto, o Secretário GILVAN CORDEIRO FERRO reconheceu, em 24 de março de 2009, ao informar a relação dos servidores ATIVOS, que o servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA, estava RELOTADO na CP de NBO, como se verifica acima.

213. Que o Governador então prove por documentos as publicidades dos atos de LOTAÇÕES e RELOTAÇÕES, onde mesmo que o servidor acusado faltou ao trabalho por mais de 15 dias consecutivos, pois o servidor provou e prova nunca ter ausentado do posto de trabalho em tempo algum, ao longo de quase 17 anos de prestação de serviço ao Estado de Rondônia, onde tomou Posse em 3 (três) cargos públicos, e por isso, por várias vezes tentou ver seu Processo revisado, até que restou a última alternativa, que é a busca do reconhecimento judicial, do seu direito que foi violado pelo Estado.

III - DOS PEDIDOS

214. Diante de todo o exposto, o Requerente, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, fazer os seguintes pedidos:

01) – Requer seja reconhecida a tempestividade da propositura da Ação, visto que a publicação do Ato Demissionário ocorreu em 26 de abril de 2010. (fls. 142), apesar de ter mantido o Requerente em serviço, sem remuneração, até abril de 2011, quando foi notificado por cópia de documento sem data de emissão (fls.134), e posteriores tentativas de esquentar NOTIFICAÇÕES (fls. 136 e 139);

02) – Requer seja reconhecido o presente estado de pobreza do Requerente e seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária nos termos da lei;

03) - Requer seja apreciado todos os argumentos de defesa apresentados, tanto pelos defensores/procuradores quanto pelo próprio servidor processado, contidos no PAD 004/2009/COGER/SEJUS, EXAMINANDO a legalidade de todos os atos DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR para apurar a verdade real dos fatos relativos ao período compreendido entre a dispensa das atividades do Requerente na Casa de Detenção de Nova Brasilândia d`Oeste dia 16/02/2009, conforme Ofício n 058/2009/CD/2009 (fls.03) e Escala de Plantão do mês de FEVEREIRO/2009 (fls. 59), e TERMO DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHA (FLS. 73 a74, 76 a 78, e fls.81 e 85,) até sua RELOTAÇAO na Casa de Detenção de Santa Luzia d`Oeste dia 16 de junho de 2009, descontado o período de FÉRIAS (fls.57), e seja reconhecido como suspensão das atividades laborais do servidor por conveniência do Órgão Competente durante esse lapso de tempo em que o acusado ficou SEM LOTAÇAO, bem como apurar as ausências de publicação/publicidade das 4(quatro) RELOTAÇÕES ocorridas;

04) – Requer seja trasladado todas as oitivas das testemunhas de acusação e de defesa do Processo Administrativo Disciplinar, para o presente Processo, em nome da economia processual;

05) - O Requerente pede seja considerado dolo da COGER a não apresentação de todas as páginas do PAD, visto que o Requerente solicitou (cópia da solicitação anexa), em 15 de abril de 2015, cópia integral do PAD 004/2009/COGER/SEJUS, que contém, incluindo todos os versos, mais de 300 laudas, que o Senhor Ari - que trabalhava na PGE, prontificou em se dirigir ao Sindicato dos Agentes Penitenciários para reproduzir as cópias sem custo para o Solicitante, no entanto, no dia seguinte, a Senhora Rosirene Zalma, nos recintos do Núcleo Administrativo da COGER/SEJUS, em 16 de abril de 2015, cobrou do Requerente o valor de R$40,00, e forneceu, apenas 290 cópias (cópia do comprovante de pagamento anexo), tendo sido suprimidas várias cópias, inclusive a de fls. nº 09 que prova o Registro de ausências durante todo o mês de março que foi o período de férias do servidor;

06) - Quanto à inquirição de testemunhas, ou exames necessários, o requerente pede seja concedido à inversão do ônus da prova por insuficiência financeira;

07) - Requer seja trazida aos autos a folha original de frequência referente ao mês de fevereiro de 2009 (fls. 07) para possível realização posterior de exame grafotécnico para verificação das assinaturas apostas na mesma;

08) – Requer seja trazido aos autos Regsitros de todas as 04 (quatro) RELOTAÇÕES do servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA cadastro nº 300060689, desde sua Posse no Cargo de Agente Penitenciário, ou seja, cópias das PUBLICAÇÕES OFICIAIS DE SUAS RELOTAÇÕES na Penitenciária Regional de Rolim de Moura no ano de 2006, na CASA DE DETENÇÃO de Nova Brasilândia d’Oeste em 2008, na SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em Porto Velho em 2009, bem como da última RELOTAÇÃO que foi para o local de origem, para o qual o Agente Penitenciário prestou Concurso e iniciou suas atividades em 2005, ou seja, cópia da PUBLICAÇÃO OFICIAL da RELOTAÇÃO na CASA DE DETENÇÃO da Comarca de Santa Luzia d’Oeste em 2009;

09) – Requer a concessão liminar dos efeitos da tutela pleiteada, determinando que a SEJUS/RO Reintegre o Requerente, e fixando o prazo imediato para PUBLICAÇÃO OFICIAL da Reintegração na CASA DE DETENÇÃO de Santa Luzia d’Oeste, bem como fixando astreintes no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial, até o montante de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), conforme exemplo do parágrafo 08 deste artigo (página 05) em caráter de verba alimentar, corrigido nos termos da lei;

10) – Requer seja determinado o bloqueio nas contas da Fazenda Pública do Estado de Rondônia o valor no montante a 12 (doze) remunerações, referentes ao período de abril de 2010 a abril de 2011, em que o Requerente permaneceu cumprindo Escala de Plantão sem remuneração por motivo de bloqueio até que fosse revisado o Processo Administrativo Disciplinar, calculando, portanto, as promoções pertinentes em razão de elevação de nível de instrução acadêmica, bem como por tempo de serviço que é a mudança de Classe a cada 4 (quatro) anos, em caráter de verba alimentar, corrigido nos termos da lei;

11) – Requer seja citado a Fazenda Pública para, querendo, contestar pedido por pedido do autor, fundamentando e provando individualmente por meio de documentos todos os pontos controvertidos sob pena de revelia, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC;

12) – I - Requer seja reconhecido os prolongados e repetidos prejuízos, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS que causava e ainda causa dissabor e sofrimento psicológico do Requerente, em razão das acusações não provadas pelo Diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA (fls. 03), que desaguou em um mar atos ilegais até que chegou à injusta DEMISSÃO do Requerente;

II - Transtornos psicológicos gerados em virtude das 04 (quatro) RELOTAÇÕES ARBITRÁRIAS e sem PUBLICAÇÕES OFICIAIS, que ocorreram, em 6 (seis) anos, por perseguição das Autoridades do Sistema Penitenciário, pois nos 11 (onze) anos anteriores, que atuou como servidor público estatutário do Estado de Rondônia, sempre foi considerado e respeitado pelas Autoridades da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

III - A imensa raiva e profunda dor pelo sofrimento e cansaço físico e mental em razão de ser forçado a trabalhar quase 5 (cinco) anos fora de sua Comarca de origem, sem nenhuma ajuda de custos para viagens, quais eram de mais de 200km de ida e volta, e que devido não coincidir horários de transporte coletivo, ou lotação de taxi, era obrigado muitas vezes pagar sozinho a corrida de taxi, ou viajar de carro próprio, para Comarca longe de sua residência, sem nunca receber diárias, pelo que sua remuneração se convertia quase 100% em despesas, mesmo assim nunca ausentou ao serviço como foi acusado, processado e condenado;

IV - A dor psicológica pela vergonha de ter seu crédito abalado na praça, ter seu nome negativado por diversas empresas, sofrer cobranças em público, ter que emprestar dinheiro de parentes e amigos para quitar período inteiro em atraso na faculdade, sob pena de não poder rematricular nos períodos posteriores;

V – Dor e sofrimento sem mensuração por se obrigar a vender bens móveis e imóveis para se auto sustentar sem emprego, pois seu nome ficou sujo no comércio local e nenhuma empresa interessa contratar ex professor e ex agente penitenciário com nível superior, pois implica em maior remuneração, bem como alguns não oferece vaga de emprego nem por um salário mínimo, se o candidato tem fama de abandonador de emprego, preguiçoso, folgado, pois é o que pensaram e comentaram o povo da cidade do Requerente, ao ver PUBLICADO OFICIALMENTE que o Requerente ausentou 129 dias em um pequeno espaço de tempo;

VI – Dor psicológica pelo abalo físico e mental em razão de ter que depois de tantos anos andando só de carro próprio, ter que ficar de motocicleta no sol e na chuva, na poeira e na lama, e por fim, cair em maior pobreza, ficando circulando pela cidade pedalando uma bicicleta, atual realidade do Requerente, que pode ser comprovada ligando para o telefone de qualquer pessoa da cidade de Santa Luzia d’Oeste, que são conhecedores da humilhante situação do Requerente, que está vivendo sem renda alguma, às custas da família;

13) – Requer seja condenado a Fazenda Pública do Estado de Rondônia a pagar ao Requerente, a título de indenização por DANOS MORAIS o valor não inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), em caráter de verbas alimentares, corrigidos nos termos da lei;

14) – Requer seja reconhecido a PERDA DA CHANCE DE GANHO, em Razão da dureza da penalidade trazida pela DEMISSÃO que tem como consequência a proibição de tomar posse em cargo público em qualquer lugar do Brasil, durante 5 (cinco anos), considerando que o Requerente, por ser graduado desde 2008, poderia em 2009 tomar posse em cargo público de destacável remuneração, como o é a remuneração integral dos Oficiais de Justiça Federal, para o qual o Requerente vinha se preparando, que passa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês totalizando assim, corrigidos em 5 (cinco anos) uma perda de chance de ganho superior a R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), pelo que requer a condenação da Fazenda pública do Estado de Rondônia para que pague o total liquidado neste tópico, a título indenizatório ao Requerente, em caráter de verbas alimentares, corrigidos nos termos da lei;

I – A chance séria e real deve ser indenizada, e por chance séria e real entende-se aquela que efetivamente é fundamentada na probabilidade e na certeza, isto é, na probabilidade de que haveria um ganho e na certeza de que a vantagem perdida resultou num prejuízo na busca desse ganho.

II - A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.

III - A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".

IV - E nesse caso, prova-se a perda da chance pelo fato de ter sido impedido, durante 5 (cinco) anos, de exercer cargo público por meio de concurso, e em cargo privado por falta de experiência comprovada, visto que nunca foi empregado privado, e a certeza de obter êxito em concurso público reside no fato de o mesmo já ter tomado posse em 3 (três) cargos públicos estaduais do regime estatutário;

15) – Diante dos DANOS MATERIAIS de difícil liquidação (omissão de pagamento de diárias e de ajuda de custo para viagens - ou vale transporte, e de despesas com combustíveis e mecânica do veículo particular, e para troca de pneus, etc), bem como a título de indenização pelas 04 (quatro) TRANSFERÊNCIAS ilegais e seus reflexos, Requer seja condenado a Fazenda Pública do Estado de Rondônia a pagar o equivalente a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caráter de verbas alimentares, corrigidos nos termos da lei;

16) – Requer seja reconhecido os vícios de cerceamento de defesa ocorridos durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar em apreço;

17) – Requer seja consideradas e reconhecidas por este juízo todas as ilegalidades dos atos da Administração Pública em desfavor do Requerente, desde sua posse até o presente momento;

18) – Requer seja reconhecidas as causas de NULIDADES apresentadas pela defesa, bem como requer o reconhecimento das causas de nulidade do PAD em apreço, ainda que passadas despercebidas aos exames da defesa;

19) – Requer seja condenada a Requerida a pagar todos os honorários advocatícios ao patrono do Requerente, inclusive os sucumbenciais em parcela única;

20) – Requer seja depositado os valores que por direito vierem a pertencer ao Requerente, em sua Conta Corrente nº 5.184-5, Agência 4006-1, Banco do Brasil;

21) – Requer seja anotado na capa do Processo os nomes dos advogados do Requerente, nos termos da lei;

22) – Requer seja condenado a Requerida por haver violado os mandamentos da Lei 068/92, por não ter procedido as anotações devidas referentes às 4 (quatro) RELOTAÇÕES do Requerente sem justa causa, a fim de prejudicar o relotado, como prejudicou e ainda vem prejudicando - (fls. 62 e 63 - “Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.”;

23) – Requer seja reconhecida a violação às regras do procedimento disciplinar, e seja declarado nulo todo o Processo Dicisplinar Originário, tornando sem efeito a penalidade de demissão aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos como previstos na nova redação dada ao artigo 227 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996, ou seja, a reintegração definitiva do Requerente ao cargo anteriormente ocupado;

24) – Requer seja condenado a SEJUS a providenciar o HISTÓRICO DAS DISCIPLINAS E NOTAS que não foi impresso no verso do CERTIFICADO de Conclusão do Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Requerente, em razão de recomendação do Corregedor João Rodrigues, que foi professor do Requerente e assegurou em sala de aula, que o aluno seria desligado do Curso por haver respondido, em 2002, Processo por lesão corporal, ter humilhado o aluno em público na sala de aula, dizendo que o Sistema é bruto e nele só entra os melhores, e que o aluno não era digno de ocupar cargo público, portanto requer a condenação da SEJUS em DANOS MORAIS;

25) - Por fim o Requerente requer e espera seja julgados procedentes todos os seus pedidos, não admitindo contestação genérica dos mesmos, sob pena de revelia, nos termos da lei;

26) – Em Reforço, pelo exposto nos pedidos, REQUER:

a – Seja concedido mandado reintegratório liminar, sem audiência da parte, a não ser que, em sua lata sabedoria, o nobre juiz entenda necessária justificação prévia;

b – Seja citado a Requerida para todos os termos da ação, que se espera julgada procedente para o fim indicado, condenado, ainda, a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios;

c – Para o caso de justificação, será oferecido o rol de testemunhas, que deverão ser intimados por este Juízo;

d – Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, de Reintegrar liminarmente o Requerente ao seu Cargo de Agente Penitenciário, ao menos determine diligências urgentes a fim de ver em breve o resultado final da demanda, para não expor a vida e a saúde física e psicológica do Requerente às margens de extrema pobreza e abandono social;

e – Provará o alegado por prova documental, pericial e oral, além de outras que forem pertinentes, como o depoimento pessoal das partes;

f – Requer, por derradeiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o Requerente não tem rendimentos suficientes de arcar com o ônus processual (atestado de pobreza anexo), nos termos da lei 1.060/50.

g – Dá-se à causa o valor de R$5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais).

NESTES TERMOS PEDE E,

ESPERA POR DEFERIMENTO

Porto Velho-RO, 23 de abril de 2015.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Requerente Cad. 300060689

(endereço)

ADVOGADOS

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Rol de testemunhas a serem intimadas na oportunidade:

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Continua na 3ª Parte - Sentença

Léo Nardo WebSniper Music
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 21/08/2016
Reeditado em 21/08/2016
Código do texto: T5735430
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