Testamento Vital x Eutanásia. Saiba a diferença

Estudei estes dois temas de forma mais abrangente quando cursava Direito, e até hoje lembro, com detalhes, das aulas ministradas pelo professor de Medicina Legal.

O tema “Eutanásia” chamou a minha atenção e corri em busca de informações e literaturas que pudessem auxiliar-me com informações mais aprofundadas.

Desta forma, o que me impulsiona a escrever esta matéria é propagar, de forma simples e compreensível, a diferença entre Testamento Vital e Eutanásia.

Convém registrar, que o Testamento Vital nada tem a ver com o Testamento Civil.

São dois temas absolutamente diferentes e não vamos irei deter-me neste mérito.

Segundo o advogado Guilherme Picolo, Eutanásia pode ser entendida, de maneira ampla, como a provocação intencional da morte a determinada pessoa que sofre de enfermidade extremamente degradante e incurável, visando privá-la dos suplícios decorrentes da doença (a raiz é grega e significa “a boa morte”, uma maneira digna de morrer).

Sob a ótica jurídica no cenário brasileiro, a Eutanásia configura crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal; cuja pena poderá ser reduzida, nos termos o parágrafo primeiro, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral”.

Atentem que a Eutanásia não deve ser confundida, sob hipótese alguma, com o Auxílio ao Suicídio (artigo 122) – delito igualmente tipificado na lei penal brasileira-, uma vez que, neste caso, a pessoa não se encontra incapacitada para a prática do ato, tal como geralmente ocorre com os doentes em estado terminal.

Sobre o Testamento Vital, é interessante recordar que outrora era conhecido como Diretiva Antecipada de Vontade e que consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação.

O professor Ernesto Lippmann detalha que o Testamento Vital cuida-se de um documento escrito pelo qual a pessoa expressa sua vontade com relação ao tratamento e intervenção médica que deseja ou não se submeter, indicando, por exemplo, os tipos de doença que recusa ser tratado; se prefere que sua vida seja preservada a qualquer custo ou se dispensa os cuidados paliativos; sua negativa a determinadas intervenções cirúrgicas invasivas; sendo possível, ainda, designar um médico de confiança para o tratamento.

E continua: O Testamento Vital tem por objetivo registrar a linha de conduta a ser seguida pelo médico nas hipóteses de inconsciência do paciente, que fica impossibilitado de exprimir sua vontade pelo estado de incapacidade, mormente nos casos de perda de consciência, sem a possibilidade de recuperá-la; tal como ocorre no coma; quando houver lesão permanente no cérebro; diante da ausência das funções vitais; ou na presença de sequela que torne a vida do paciente impossível sem o auxílio permanente de um cuidador.

Ainda assevera: Não há momento específico para a elaboração do Testamento Vital, podendo, inclusive, ser feito nos momentos finais de vida do paciente, desde que este esteja no pleno exercício de suas faculdades mentais; o que poderá ser atestado por um médico, tabelião ou pelas testemunhas que presenciaram o ato.

O CFM (Conselho Federal de Medicina) informou que o instrumento do Testamento Vital “não tem qualquer relação com a Eutanásia, prática condenada pelos médicos brasileiros e pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime e como tal deve ser combatido e punido”.