Queremos nos divorciar, mas moramos em cidades diferentes. Como fazer?

– Doutora, eu moro em Recife-PE, mas minha ex-mulher reside em São Paulo-SP. Quero me divorciar. Preciso viajar até lá, para divorciar-me?

Escrevo este artigo porque sei que muitos, antes de contratarem um advogado, pesquisam no Dr. Google, em busca de uma informação inicial.

Dessa forma, incrivelmente, quase nada encontrei de respostas, e algumas ainda estavam caducas, antigas, fornecendo informações equivocadas, do tempo em que ainda se exigia um tempo mínimo de 2 anos de efetiva separação de corpos para que fosse requerido o divórcio, dentre outras informações totalmente ultrapassadas.

Impende destacar que o prazo de 2 anos foi abolido com a Emenda Constitucional 66/2010 que trata do chamado Divórcio Direito.

Agora, vigora também, a possibilidade de divórcio extrajudicial firmado em Cartório (com a contratação obrigatória de um advogado para atuar no feito).

Vamos às orientações:

Com o advento do Divórcio Direto, consoante Emenda Constitucional 66 do ano de 2010, há a possibilidade de divórcio diretamente em Cartório, quando não há menores, deficientes e efetivo acordo no que compete à divisão de patrimônio, bens e pertences pelos cônjuges e ainda não há mais a necessidade de aguardar um lapso temporal para entrar com uma ação de divórcio.

Havendo discussões no que compete à divisão de bens, a ação envolva interesses de menores e deficientes, esta ação deverá, obrigatoriamente, ser ajuizada em sede de Vara de Família e jamais num Cartório.

Atente que só o magistrado tem competência para dirimir controvérsias neste quesito.

No caso de divórcios que envolvam interesses de menores e deficientes, o Ministério Publico deve fazer parte na apreciação do feito.

Quando um dos cônjuges residir em cidade distinta do outro, o Código de Processo Civil de 1973 orientava que a ação poderia ser proposta na cidade onde a mulher residia.

No entanto, este fator tem deixado de ser observado, pois, consoante artigo 53 do Novo Código de Processo Civil de 2015, esta competência passou a ser relativa, e também há igualdade de gêneros, não mais privilegiando a mulher como se esta fosse a hipossuficiente da relação.

É que o hoje, extinto artigo 100, I, do antigo Código de Processo Civil de 1973 determinava a competência do foro onde a mulher residia, uma vez que entendia que ela era a parte fraca da relação, a hipossuficiente, a vulnerável.

Com a disposição do artigo 53 do NCPC, este assunto está liquidado!

A mulher tem avançado à passos galopantes e não mais está em situação de desvantagem ante o homem. Lógico que cada caso é um caso; o magistrado irá observar todos os detalhes que envolvem a lide e saberá conduzir com destreza o processo.

DIVORCIANDO

Quando o divórcio for feito em juízo, haverá a obrigatoriedade de que seja concedida uma Averbação de Divórcio e este documento deverá ser entregue no cartório onde houve o casamento, que fará as anotações pertinentes e declarará que houve a dissolução do casamento, indicando, inclusive, o número do processo que deu causa ao divórcio, Vara, local, dentre outras informações relevantes.

Havendo resistência à concessão amigável de divórcio por uma das partes, deverá ser feito um divórcio litigioso, afinal, ninguém é obrigado a ficar casado com outra pessoa se não há mais interesse.

O brasileiro já pode, consoante Legislação vigente, casar num dia e poucos dias após, divorciar-se, sem problemas!

Convém realçar que o mais prudente é que o indivíduo busque os préstimos de um advogado de sua confiança. Se você não possui recursos suficientes, existe ainda a possibilidade de que esse procedimento seja feito por defensores públicos que atuam em sede de Defensorias Públicas de cada Estado da Federação, caso você não possua recursos financeiros para custear a necessária ação judicial.

Lembrando que os magistrados brasileiros estão atentos e já fiscalizam quem realmente se encaixa em ‘pessoa pobre, na forma da lei’ ou está diante de um pão duro metido a esperto que usa a máquina judiciária indevidamente, afirmando não poder custear despesas judiciais.

CUSTAS PROCESSUAIS

A Lei 1060/50 e suas alterações posteriores deve ser observada à risca, e, em função disto, consoante dispositivo legal constante no CPC/2015, visando não impedir o acesso do cidadão ao Judiciário, existe até a possibilidade de parcelamento de custas processuais.

Importante realçar ainda, que em casos de divórcios extrajudiciais, em que são feitos em Cartórios, aquele valor deve ser pago, conforme preços estabelecidos pelo Cartório contratado e os valores são oscilantes.

Assim, insista e invista em seu casamento, ceda algumas vezes, não entre na escala de competição, sorria mais, busque ser feliz, mas se com todos estes investimentos, a situação permanece insustentável, a regra é ser feliz casado ou divorciado!