DANO IN RE IPSA

Trata-se de uma modalidade de dano, onde em regra, não se exige que determinada pessoa que se diga prejudicada apresente provas para demonstrar a sua ofensa moral. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses de cabimento do dano supra mencionado diz respeito ao provocado pela inserção do nome de alguém de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

A esse respeito, já tem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. "A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral IN RE IPSA", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, por exemplo, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. De outra banda, vale salientar que o dano não gera dever de indenizar quando a vítima do erro já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Aos termos da Sumula 385 da referida Corte, a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 22/07/2016
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