TST declara que empregador não pode ser punido por não haver Deficientes habilitados para as vagas ofertadas

Uma hora ou outra, isto, efetivamente, iria acontecer: O TST iria se posicionar à favor das empresas brasileiras, no sentido de isentá-las de multas horrendas por não terem cumprido a cota de deficientes em seus quadros funcionais.

O que vimos, não poucas vezes, foi a corrida desenfreada do pessoal do setor de recrutamento e seleção das empresas, buscando um substituto, ou até um novo empregado deficiente, para preenchimento da cota de deficientes imposta pela legislação atual vigente.

No entanto, a parte - nada adocicada - ficava ao paladar do empregador, que, obrigatoriamente, deveria cumprir a cota imposta pelo Ministério de Trabalho, sob pena de multas estratosféricas e pontuais.

Assim, sob um novo parâmetro de entendimento, recentemente (Maio de 2016), a SDI-I do TST decidiu, em face do processo 658200-89.2009.5.09.0670 que, pelo fato de não encontrarem candidatos adequados às vagas ofertadas pelas empresas, estas não poderiam ser punidas por motivos alheios à sua vontade.

Sim, a SDI-I do TST entendeu que há uma falta enorme de pessoas deficientes para preenchimento de vagas disponíveis no atual cenário brasileiro.

Esta, sem dúvida, é uma vitória para o empresariado brasileiro e impulso para que os deficientes melhor se capacitem para poderem cumprir as cotas disponíveis nas empresas.

Sem dúvida alguma, esta novidade precisa ser amplamente propagada, pois muitos empresários precisam ter ciência desta decisão.

O Estatuto do Deficiente, em seus artigos 34 deixou patente a faculdade do deficiente em aceitar e escolher a vaga de emprego que melhor se adeque ao seu perfil, não podendo, sob hipótese alguma, ser compelido a aceitar a oferta de emprego fora de seus padrões e habilidades.

Já no artigo 36 do referido diploma legal, faz menção ao encargo do Estado promover programas de habilitação profissional preparando pessoas com deficiência para que sejam eficazmente qualificadas.

Notem que a obrigação de capacitar o deficiente é do Estado e não da empresa, como muitos acreditam piamente.

Ora, é sabido que se a empresa não é obrigada a contratar à qualquer custo, pessoas com deficiência, mas a oferecer vagas para cumprimento de cotas e buscar o seu eficaz e justo preenchimento.

No entanto, se não existe este profissional, como fazer? Seria justa uma punição à empresa que não cumpriu sua cota de deficientes, em virtude de não haver um profissional plenamente habilitado para o cargo disponível?

Eis o grande dilema que as empresas enfrentaram por anos a fio.

Desta forma, fácil é entender a boa e justa decisão do TST, no afã de isentar a empresa de pagar multa em razão de não conseguir preencher a cota de pessoas com deficiência estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91.

Atentem que na grande maioria dos casos, a empresa não está sendo irreverente às suas atribuições, mas não cumpre o imposto pela Legislação Federal por entender que esta não é sua obrigação, mas sim, do Estado.

Não há desídia.

Só à título de informação, no CENSO de 2010, fora constatado que no Brasil havia mais de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.

Em síntese: Findamos este artigo remetendo um alerta aos governantes, pedindo um olhar focado nessa gama de pessoas deficientes brasileiras que precisam ser capacitadas para adentrarem ao mercado de trabalho que hoje sofre com a ausência de profissionais.