LÁGRIMAS DE CROCODILO

NADAR, NADAR E MORRER NA PRAIA!

Esse adágio, extraído do senso comum não se aplica peremptoriamente na relação jurídica contratual, o Direito enxuga as suas lágrimas!

Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, a teoria do cumprimento substancial do contrato se sustenta nos princípios da função social do contrato e na boa-fé objetiva e em outros princípios igualmente relevantes como a vedação ao abuso do direito e o enriquecimento sem causa, para afirmar que não será resolvida a obrigação quando o devedor, embora não tenha cumprido plenamente o contrato, aproxima-se consideravelmente da sua efetivação.

Assim, imagine alguém que compra um veículo em 36 parcelas mensais e, por quebra da sua higidez econômica, por exemplo por desemprego, após adimplir 33 ou 34 parcelas, deixa de saldar as restantes, seria justo privá-lo do bem em uma ação de busca e apreensão ou outra similar?

Esse juízo de equidade, buscando outras soluções possíveis para o caso concreto mais razoáveis e sensatas, dão azo à Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.

Só não valem as lágrimas de crocodilo!

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 19/08/2017
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