UMA BREVA DISCUSSÃO SOBRE A TEORIA DO CASO ABSTRATO EM PORTUGÊS

Segundo a Gramática Generativa, o caso é uma propriedade de qualquer língua natural, podendo se manifestar morfologicamente ou não.

O latim é uma língua do caso morfológico, por isso a legitimação casual é feita com base nas flexões dos nomes (desinências nominais), tendo em conta as declinações dos nomes.

(1) a. Aquam feminae dat. (= (ele) dá água à mulher)

b. Poeta pecuniam famamque non optat. (= O poeta não deseja dinheiro nem fama)

Repare-se que em (1a) a palavra “aqua” que desempenha a relação gramatical de objeto directo tem a terminação -am, que casualmente marca o ACUSATIVO, ao passo que “feminae” tem a terminação -ae, que, no contexto em questão, marca o caso DATIVO. Em (1b) a desinência -a na palavra “poeta” indica a relação gramatical de sujeito, legitimando àquela palavra o caso NOMINATIVO.

A presença de flexões marcadoras de caso tem uma consequência sintáctica: A ordem de colocação dos constituintes na cadeia oracional é (mais ou menos) livre, pois muitas vezes a alteração das posições dos constituintes não altera a interpretação nem as funções sintácticas que desempenham na cadeia sintagmática.

O português é, como se percebe em Campos e Xavier (1990), uma língua do CASO ABSTRACTO, por isso, no sistema nominal, não há desinências específicas que veiculem a informação casual. Assim, o núcleo lexical ou funcional de uma projecção máxima é o elemento responsável pela legitimação casual do SN por ele rígido – é importante referir que cada atribuidor de caso só pode legitimar caso a um único SN e é agramatical qualquer SN com matriz fonética sem caso, como defendem Rouveret & Vergnaud (1980).

Todo o caso é realizado na estrutura-S, o CASO ESTRUTURAL é atribuído na estrutura-S e o INERENTE, na estrutura-P. Não é nosso, desígnio analisar o caso inerente, pois o nosso estudo tem um escopo fundamentalmente inscrito no caso estrutural, que inclui os casos NOMINATIVO e ACUSATIVO.

Verifica-se, nas frases matrizes que figuram em (2), a ocorrência de um verbo causativo (cf. a, b) e perceptivo (cf. c) que selecionam completivas não finitas casualmente defectivas. As orações completivas infinitivas não flexionadas não tem autonomia plena, não atribuem o caso nominativo ao seu SN-sujeito devido à ausência de afixos flexionais [+t; +ac]. Refira-se que caso NOMINATIVO é atribuído pelo núcleo funcional Flex, estando este ausente a construção é difectiva e precisa de outros mecanismos de legitimação casual para que a frase não se considere mal-formada. Repare-se que em (2), os SNs [A professora], [A anfitriã] e [O vendedor] são sujeitos das respectivas frases matrizes e a cada um é atribuído o caso nominativo pelo Flex adjunto ao verbo de que é argumento externo.

(2) a. A professora de Português deixou a Monasse passar.

b. A anfitriã mandou os visitantes entrar.

c. O vendedor viu os bandidos tirar as armas.

Tendo em conta que, por ser de natureza não finita, a oração encaixada (a completiva) é casualmente defectiva, não podendo atribuir caso ao seu SN-sujeito, entrando em aparente choque com o FILTRO DO CASO que consagra que é agramatical aquele SN lexicalmente realizado, se não for legitimado por um caso. O que se pode dizer sobre o Sujeito dessa oração? Será que não tem caso e é, por isso, agramatical?

O sujeito deste tipo de completivas não recebe o caso Nominativo, mas sim, o caso acusativo, esta legitimação casual, como afirma Duarte (2003) é assegurada pela oração matriz, operando o que se designa MARCAÇÃO DE CASO EXCEPSIONAL.

No nosso entender, isto ocorre pelo facto de o SN que figura como o sujeito da completiva saturar semanticamente o verbo da oração superior como seu argumento interno directo e o sujeito da oração pequena ser uma categoria sem matriz fonética, uma categoria vazia ligada, ou seja, um vazio designada PRO, que retoma anaforicamente a referência do OD da frase superior (cf. (3a, b, c ).

Mutxipisi
Enviado por Mutxipisi em 18/04/2016
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