AO JANOTA PROTETOR DO LULA....

ISSO NINGUÉM LÊ... POIS NÃO INTERESSA QUE PRENDAM O CHEFE DA VERDADEIRA MAFIA BRASILEIRA....

Veja como Janot ajudou Lula

Yahoo Notícias Claudio Tognolli,Yahoo Notícias ter, 19 de set 16:39 BRT

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*Moro condenou Lula sem que Leo Pinheiro apresentasse provas, afirma defesa*

Parecer de Janot afirma que Leo Pinheiro não apresentou nenhum elemento de provas

Os advogados de defesa do ex-presidente Lula Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins juntaram aos autos de segunda instância o parecer do procurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assinado no dia 22 de agosto de 2017, porque o documento deixa claro que a condenação do ex-presidente Lula jamais poderia ter se baseado nas palavras do corréu Leo Pinheiro. Lula foi condenado baseado em palavras, desacompanhadas de qualquer comprovação, como consta do parecer do então procurador-geral.

Na sentença do juiz Sérgio Moro em 12 de julho de 2017, ele afirmou: “Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho (Leo Pinheiro) contribuiu nesta ação penal para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos”, escreveu. “Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais” . No parecer de 22 de agosto de 2017, o procurador-geral Rodrigo Janot afirmou: “Eventuais tratativas preliminares não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante [Lula] -, tanto porque, neste momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras, quanto pela possibilidade de que essas tratativas subsidiem a realização de diligências investigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de exequibilidade e eficácia”. Ou seja, o juiz Sérgio Moro condenou Lula sem que Leo Pinheiro tivesse apresentado qualquer prova incriminatória, como afirma o procurador-geral do Ministério Público Federal. O parecer do procurador corrobora a tese de falta de provas defendida pela defesa nas Razões de Apelação. “Não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares já documentados em qualquer procedimento investigativo que seja”, afirmou Rodrigo Janot.

Veja a íntegra dos documentos:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença desta Corte Regional, por seus advogados ao final subscritos, com fundamento no artigo 231, do Código de Processo Penal, juntar Parecer do Procurador-Geral da República, oferecido nos autos da Reclamação Constitucional nº. 27.229/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por entender ser relevante para o deslinde dos fatos apurados no presente feito. Nas Razões de Apelação apresentadas no dia 11 de setembro de 2017, foi demonstrado o — indevido — valor probatório dado às palavras do corréu e delator informal, o Sr. José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro). As palavras desse corréu tiveram papel central na condenação do Peticionário, como se observa da sentença proferida pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Recorde-se que a sentença recorrida, dentre outras coisas: (i) reconheceu que nenhum valor proveniente dos 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS indicados na denúncia foi usado para pagamento de vantagem indevida ao Peticionário (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”), o que evidencia a incompetência da Justiça Federal do Paraná para proferir julgamento relativo à ação penal e, ainda, que a base da acusação é fictícia; e (ii) não indicou qualquer ato de ofício que tenha sido praticado pelo Peticionário em troca de contrapartidas indevidas, sendo certo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros, o crime de corrupção pressupõe que o funcionário público tenha praticado ou deixado de praticar atos de ofício definidos ou ao menos identificáveis e recebido vantagem indevida em contrapartida; mas, como já dito, (iii) usou fundamentalmente a versão isolada do corréu Leo Pinheiro — que diverge do depoimento prestado por 73 testemunhas e dos documentos juntados aos autos — para impor uma condenação ao Peticionário, que, aliás, é diversa daquela que consta na denúncia. Essa possibilidade já havia sido aventada pela Defesa do Peticionário, que apresentou Reclamação Constitucional ao Egrégio Supremo Tribunal JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Federal (doc. 01) ao tomar conhecimento, por meio de portais de comunicação, de que o mencionado corréu estava em tratativas com a Procuradoria Geral da República para firmar acordos de colaboração, devendo ele necessariamente apresentar narrativa supostamente incriminadora a respeito do Peticionário1 . Essa narrativa buscando incriminar indevidamente o Peticionário, aliás, seria condição para destravar esse acordo de colaboração que vêm sendo negociado há muito tempo, conforme denúncias veiculadas pela imprensa, que foram levadas pela Defesa do Peticionário à Procuradoria Geral da República. No bojo da aludida Reclamação Constitucional a Defesa do Peticionário mostrou esse quadro e, com base na Súmula Vinculante 14, requereu acesso aos processos de delação de Leo Pinheiro a fim de apurar eventuais alterações nas propostas de colaboração que haviam sido apresentadas, os benefícios que estavam sendo oferecidos a esse corréu pelo MPF e, ainda, eventuais elementos de corroboração existentes. Ocorre que, recentemente, foi apresentado nos autos da citada Reclamação Constitucional o Parecer do Procurador-Geral da República afirmando que não há notícia de qualquer prova incriminatória apresentada pelos corréus em relação ao aqui Peticionário — além de consignar que as palavras de tal corréu (assim como as de outro corréu ali indicado), por óbvio, não poderiam subsidiar uma condenação (doc. 02): “Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado – muito embora sejam suficientes para fundamentar a decisão de recebimento da denúncia. 1 Exemplificadamente: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1876735-leo-pinheiro-socio-da-oaspromete-relatar-favores-a-lula-em-delacao.shtml; e http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/6367353/leo-pinheiro-presta-depoimento-moronegocia-delacao-que-mira-lula. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br No caso dos autos, não há acordos de colaboração premiada firmados com José Adelmário Pinheiro Filho ou com Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Eventuais tratativas preliminares não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante –, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras, quanto pela possibilidade de que essas tratativas subsidiem a realização de diligências investigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de exequibilidade e eficácia. […] As afirmações do reclamante de que ‘o douto Magistrado adiou o conhecimento da informação e de diligência já documentadas ao Paciente, cerceando a ampla defesa mediante redução do tempo para se trabalhar com a informação […]’ consistem em suposição despida de qualquer sentido. Não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares já documentado em qualquer procedimento investigativo que seja.” (destacou-se) Ainda, em nota de rodapé, consigna: “Não há impedimento legal a que seja firmada colaboração premiada apenas com base nas informações prestadas pelo agente; mesmo porque tais informações podem orientar a realização de diligências investigativas para obtenção de elementos de prova mais concretos. Todavia, tem sido a praxe a celebração de acordos com colaboradores que apresentem, além de declarações acerca de fatos criminosos, elementos que as corroborem.” (destacou-se) Dessa forma, segundo entendimento exarado pelo Procurador Geral da República, (i) Leo Pinheiro não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse incriminar o Peticionário e, além disso, (ii) o depoimento por ele prestado como corréu na presente ação — sem o compromisso da verdade — não poderia servir de base para a prolação de uma sentença condenatória. Em outras palavras: o Parecer do Procurador-Geral da República corrobora a tese de ausência de provas apresentada pela Defesa nas Razões de Apelação. De mais a mais, o Procurador Geral da República reconhece que se a delação de Leo Pinheiro vier a ser homologada — o que não ocorreu até a presente data — haverá necessidade de investigação, pois as palavras de um delator nada JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br provam. Mas, no caso da sentença recorrida, as palavras de Leo Pinheiro, como já dito, serviram para impor uma inaceitável condenação sem prova de culpa2 ao Peticionário, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, aguardando-se a necessária absolvição do Peticionário quando do julgamento do Recurso de Apelação já interposto. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 19 de setembro de 2017. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Nº 207831/2017 GTLJ/PGR Reclamação nº 27.229/DF – Eletrônico Relator: Ministro Edson Fachin Reclamante: Luiz Inácio Lula da Silva Reclamado: Juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLA- ÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ASPECTO NEGOCIAL DA COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO POR TERCEIROS À TRATATIVAS PRELIMINARES, ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO. 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. Alegada violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14. 2. A colaboração premiada é negócio jurídico processual qualificado como meio de obtenção de prova. Não é facultado a terceiros o acesso a tratativas preliminares, anteriores à homologação, por não serem aptas a gerar prejuízos para a defesa de quaisquer acusados. 3. Negociações preliminares para a celebração de acordo de colaboração premiada não configuram elementos de prova já documentados em procedimento investigativo. 4. Parecer para que a reclamação seja julgada improcedente. O Procurador-Geral da República, ante a decisão de fls. 809/812, vem manifestar-se nos seguintes termos. Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal I. Relatório Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR que indeferiu pedido de apresentação e de acesso à “parte já documentada relativa a acordos de colaboração premiada negociados com José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros”, nos autos da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000. O reclamante sustenta ter o juízo reclamado violado o conte- údo da Súmula Vinculante n. 14 desse STF, pois: a) “não há que se falar em direito ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, sem que o Reclamante e seus defensores tenham amplo e irrestrito acesso a todo o conteúdo relacionado ao processo em comento”, referindo-se às negociações com vistas à celebração de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e José Aldemário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros; b) o juízo reclamado, ao postergar para a fase de oferecimento de alegações finais a apresentação do teor das aludidas colaborações premiadas, quando já não é possível a realização de diligências complementares, violou a Súmula Vinculante n. 14, uma vez que, ao as- 2 de 7 Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal sim proceder, inviabilizou o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Com base nesses argumentos, o reclamante requer a concessão de liminar para que seja suspensa a tramitação da ação penal principal, até o julgamento da presente reclamação, e, no mérito, pede que se determine a juntada aos autos do processo em questão de “todos os documentos referentes aos acordos de colaboração, quando deverá ser aberta vista à Defesa, concedendo-se prazo razoável para que possa exercer a sua ampla defesa”. O Ministro Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 809/812), decisão que foi objeto de agravo regimental (fls. 815/838), ao qual foi negado seguimento (fls. 1405/1406). O Juízo reclamado prestou informações às fls. 1403/1404. Eis a breve síntese dos fatos. II. Fundamentação A irresignação do reclamante deve ser julgada improcedente. Consoante informações consultadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Ação Penal n. 5046512- 94.2016.4.04.7000 já foi sentenciada. 3 de 7 Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal Obviamente, a decisão não tem por fundamento, em absoluto, quaisquer elementos de prova decorrentes dos aludidos acordos de colaboração premiada. Isso se deve ao fato de que tais acordos não foram celebrados – e nada garante que serão. As tratativas preliminares à celebração de acordo de colabora- ção premiada não configuram, em si, procedimento investigatório autônomo. Trata-se de fase pré-negocial1 , na qual cabe ao Ministério Público, tendo por norte, sempre, o atendimento do interesse pú- blico, perseguir os resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei 12.850/2013, oferecendo em contrapartida os benefícios contidos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do referido artigo. O sigilo durante essa fase é, mais do que necessário para a efetividade do futuro acordo a ser celebrado, intrínseco à natureza personalíssima do negócio jurídico processual que a colaboração premiada configura. Se o acordo não for celebrado, nenhum elemento referente às tratativas preliminares poderá ser usado por quaisquer das partes ou por terceiros, não tendo valor jurídico, constituindo prova ilícita, caso venha a ser utilizado por alguém. Tal circunstância, por si só, inviabiliza o acesso de estranhos a esse material. Caso as negociações revelem-se frutíferas, de modo que as informações – e respectivos elementos de corroboração – prestadas 1 HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 04/02/2016. 4 de 7 Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal pelo potencial colaborador sejam avaliadas como efetivamente úteis à investigação criminal, e, por outro lado, ele se satisfaça com os benefícios legais ofertados pelo órgão acusador, tem-se a celebração do acordo de colaboração premiada. Nesse momento, há a formalização dos termos do acordo e submissão deste ao Poder Judiciário, para fins de homologação. O art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 assegura o acesso, pela defesa do investigado, aos autos nos quais deduzido o pedido de homologação do acordo de colaboração premiada já firmado e chancelado pelo Poder Judiciário. Não há – como realmente não poderia haver – previsão de que o agente tome ciência dos termos da negociação prévia desse acordo, que só interessam às partes envolvidas. Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato2 , na medida em que as declara- ções dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a con- 2 Não há impedimento legal a que seja firmada colaboração premiada apenas com base nas informações prestadas pelo agente; mesmo porque tais informações podem orientar a rea – lização de diligências investigativas para obtenção de elementos de prova mais concretos. Todavia, tem sido a praxe a celebração de acordos com colaboradores que apresentem, além de declarações acerca de fatos criminosos, elementos que as corroborem. 5 de 7 Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal denação do acusado3 – muito embora sejam suficientes para fundamentar a decisão de recebimento da denúncia. No caso dos autos, não há acordos de colaboração premiada firmados com José Adelmário Pinheiro Filho ou com Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Eventuais tratativas preliminares não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante –, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras, quanto pela possibilidade de que essas tratativas subsidiem a realização de diligências investigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de exequibilidade e eficácia. Ademais, essas negociações preliminares de colaboração premiada não configuram elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, que são o objeto do enunciado da Sú- mula Vinculante n. 14. Também, no caso, não interessam ao exercí- cio do direito de defesa, visto que as tratativas aludidas pelo reclamante não subsidiaram quer a opinio delicti, quer a sentença condenatória já proferida. As afirmações do reclamante de que “o douto Magistrado adiou o conhecimento da informação e de diligência já documentadas ao Paciente, cerceando a ampla defesa mediante redução do tempo para se trabalhar com a informação […]” consistem em suposição despida de qualquer sentido. 3 Art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. 6 de 7 Documento assinado via Token digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 22/08/2017 18:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 286E22CF.4AC3DDDA.20ACCAC2.B7519D3B PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal Não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares já documentado em qualquer procedimento investigativo que seja. A presente reclamação tem, apenas, o flagrante propósito de protelar a tramitação da ação penal instaurada na primeira instância, a partir de argumento manifestamente insubsistente. Tal modus operandi em nada surpreende, visto que assim foi a atuação da defesa técnica do reclamante durante toda a instrução processual perante o juízo de primeiro grau. De todo modo, o feito originário tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença condenatória que não faz referência a quaisquer das tratativas aludidas pelo reclamante, o que afasta a hipotética violação ao teor da Súmula Vinculante n. 14. III. Conclusão Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se para que a reclamação seja julgada improcedente. Brasília (DF), 22 de agosto de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República