COLABORAÇÃO (DELAÇÃO) PREMIADA. DOMÍNIO DO FATO.

No mundo atual onde se exaspera o lado que conceituava Mezger, notável penalista alemão, como o lado sombrio da vida humana, o crime, quando prospera a violência financeira contra os bens e corporações públicas, a “colaboração premiada”, de construção cientifica recente, que permite quebrar a espinha dorsal das organização criminosas, é o único instrumento processual capaz de abrir esse estuário para onde caminham os piores rios do caráter humano, aqueles que ungidos para representarem a vontade popular lisamente, incorruptivamente, pelo voto, são os que dilapidam, arruínam e retiram a esperança popular.

Há além da justiça penal tradicional, com seus gravames punitivos listados, conhecidos historicamente, uma “JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA” na delação premiada.

O que é isso? Para desmantelar a organização criminosa que atua, PRINCIPALMENTE NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO.

Não fosse isso, essas organizações criminosas, continuariam, COMO FAZ TEMPO ACONTECE, a conduta criminosa em grupo, como diz o vocábulo: ORGANIZAÇÃO. Sua característica maior é a CLANDESTINIDADE. Sem abrir esse lacre não há como extirpar ESSE TUMOR QUE SE ALASTRA.

Estão aí cúmplices e chefes, mandantes e mandatários que apenas trocam de assentos, não interessa se com traição ou não (traição e intimidade que só acontece entre íntimos), o que mandantes e mandatários, conforme a posição episódica, chamam de “golpe”, bem próprio dos criminosos.

A “colaboração” contra o que agora continua a insistir a bandidagem, para descaracterizá-la, desmoralizá-la, sofre nova investida no STF.

A lei é clara, formalidade e eficácia têm seus momentos próprios para serem avaliados, e a cognição vestibular pertence aos órgãos investigativos, MP e Policia Federal. Na sentença final o judiciário fiscaliza a obediência aos requisitos legais quanto ao cumprimento do acordo, ratificando o ato vestibular homologatório. Suas saciedades. Tão só.

A lei se dirige até com concessão do perdão à punição, diante da grandeza da delação se proveitosa, se eficaz a derrocada da organização e a exposição da cabeça do chefe pela delação, POR ISSO PROIBINDO DELAÇÃO DO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POR QUÊ? Por se dirigir contra ele a lei, a cabeça do engenho criminoso, essa a motivação da lei. Ele é quem a lei busca ser delatado, ele é o visado para ser neutralizado.

É ele que a lei objetiva e quer, o mentor, quem planeja e coloca em prática essa monstruosa vontade deletéria e rude diante dos direitos em geral, sempre “erga omnes”, coletivos, populares, como nos representantes políticos.

É isso que os conhecidos bandidos se articulam para afastar no STF, com "padrinhos".

NÃO CONSEGUIRÃO, embora tenham alguns “procuradores declarados”.

Analogicamente temos o domínio do fato casado com a delação.

Aos cegos parece que a prova oral, por vezes DENSA, UNIFORME E MACIÇA, não corrobora gritantes “domínios do fato”.

Já tivemos a do mensalão corroborada pelos fatos subsequentes, realidade formal, com condenados "cabeça" recebendo propina após a condenação e sob regime carcerário, dentro da prisão.

A “Teoria do Domínio do Fato” está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, para cometimento de crimes, que vem disciplinado no Código Penal, artigos 29 a 31.

Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, e obtém o resultado (nossa lei pune o resultado), praticidade protagonizada, o conhecido “iter criminis”, o caminho do crime, seu percurso, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento para a execução do crime.

É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. E a lei, como dito, pune o resultado.

Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, o estrategista, pois se trata na verdade do responsável direto da formatação criminosa. Nasce da cabeça do estrategista o fato tido como típico, criminoso. É ele que formula e planeja a execução do delito, fica à distância da execução planejada e não participa de atos formais, se acoberta, como por exemplo, em similaridade embora diverso, guardadas as proporções, como no delito de menores, se escondendo atrás de crianças (executoras) os mentores.

Várias teorias existem a respeito do conceito de autor de crime.

A Teoria do Domínio do Fato tem sua origem em Welzel, que, em 1939, ao criar o finalismo, introduzindo a teoria no estudo do concurso de pessoas, sendo o autor destacado aquele que tem o controle final do fato. O “dominus”, o senhor da situação em que se deflagrou o crime.

Apesar da doutrina não mencionar, Beccaria, em sua festejada obra “Dos Delitos e das Penas”, Capítulo XXXVII, ao tratar da Tentativa, Cúmplice e Impunidade, pontificava sobre os contornos do mandante do crime e já sinalizava a teoria em exame, mas por diferentes motivos. Quando vários homens se unem num risco, quanto maior for esse risco tanto mais eles procuram tornar igual para todos. Será, pois, mais difícil achar quem se contente com o papel de executor do delito, correndo maior risco do que os outros cúmplices. A única exceção seria a hipótese em que fosse prometido premio ao executor, caso em que, tendo ele, então, recompensa pelo risco maior, a pena deveria ser igual.

A Teoria do Domínio do Fato é amplamente dominante na doutrina alemã atual. Vários autores estrangeiros já adotam a Teoria do Domínio do Fato, sendo mais comum na Europa. Os grandes mestres Wessels, Roxin, Welzel abraçaram a escola.

O CP de 1940 abrigou a teoria restritiva quanto à autoria do crime, ou seja, aquele ou aqueles que realizam o movimento inquestionável do tipo, o núcleo principal do movimento que chega ao resultado. O Código Penal nos artigos 29 e 62, distingue autor e partícipe, exasperando a pena em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

A censura real, procedente e fundamental que sofre, situa-se que dessa forma, não faz justiça e nem resolve impasses como a autoria mediata, em que o sujeito principal se vale de terceiros para a prática de delitos, e não aparece, e pior, não participa em execução por atos, nem deixa rastros em atos formais. É SEMPRE CRIME DE CLANDESTINIDADE QUE TROUXE A COLABORAÇÃO PREMIADA, MAS NINGUÉM DESCONHECE O MANDANTE, QUEM DOMINA O CENÁRIO, "DOMINA O FATO".

Ocorre então a necessidade, por questão de distribuir justiça, de valer-se o juiz da doutrina da Teoria do Domínio do Fato.

A teoria chegou não para neutralizar a teoria restritiva, mas para suprir lacuna, hiato, completando-a, fazendo com que juntas possam solucionar autoria e participação.

O crime organizado vem derrubando as CPIS, desacreditadas de eficiência, independente de seus aspectos políticos.

As CPIS instauradas investigam organizações criminosas que cometem diversos tipos e suas investigações alcançam apenas pequenos criminosos envolvidos; os verdadeiros “cabeças” da organização nunca ou quase nunca são revelados.

Nessas organizações criminosas, a figura do estrategista, o cérebro, resta sem figuração já que adredemente evita formalização de atos.

Se não adotada a Teoria do Domínio do Fato no caso de organizações criminosas, como ocorrente no nominado “mensalão”, ou agora no "petrolão", os verdadeiros mandantes e organizadores não poderiam ser penalizados a não ser como meros partícipes, mesmo assim difícil, pois em geral não praticam a conduta prevista nos tipos penais. Assim, aqueles que realmente deveriam ser apenados de forma mais grave, por se tratar dos verdadeiros mentores do delito, acabariam excluídos de pena.

Estou em que, se nos dias em que vivemos no Brasil, não aplicada a Teoria do Domínio do Fato, se deixaria de punir aquele ou aqueles que realmente é ou são os idealizadores da organização criminosa, pois como disse a ínclita Ministra Rosa Weber, tais crimes não se operam sob holofotes, mas na clandestinidade, com o recurso sofisticado e entranhado em poder de estrategistas maiores e mentores do delito, evitando a formalização de atos que os coloque descobertos.

A Teoria do Domínio do Fato, aliado a evidências insuperáveis, faz a justiça distributiva de São Tomás de Aquino em sua Suma Teológica, e deixa cabal e certo que existiam outros dominantes não arrolados na denúncia.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 22/06/2017
Reeditado em 22/06/2017
Código do texto: T6034538
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