DIREITO AO ESQUECIMENTO

Uma interpretação doutrinária do Código Civil nos trás dentre os direitos da personalidade o direito de ser esquecido.

Este não é tema novo, muito pelo contrário, trata-se de enunciado de diversos julgados junto o Superior Tribunal de Justiça, e que, a todo o momento é violado por todos nós.

Se partirmos do pressuposto que o indivíduo que cometeu um crime e pagou a pena atribuída tem o direito de retomar sua vida sem que aquela mancha anterior seja apagada de sua ficha. Poderíamos aferir ao mesmo procedimento cabível ao devedor que atrasa o pagamento de determinada prestação e procura o seu credor e quita integralmente a sua dívida, sendo a este perdoado o atraso e permanece com seu nome limpo para efetuar outras compras que deseje.

Percebemos que ao lidarmos com seres humanos a questão diverge principalmente quando o fato vem a chocar a sociedade, transgredir imensuravelmente as normas legais, chegando à crueldade, ao animalesco? Então, pegamos este fato e fazemos dele um estardalhaço, realizamos uma autópsia meticulosa de todos os prismas possíveis para dali retirarmos um ponto de vista, damos o nosso parecer algumas vezes até jurídico sobre o exposto.

O indivíduo tido como réu tem sua vida investigada até chegarmos ao motivo que o levou a prática do delito. Exemplo disto, alguns crimes e réus ficaram gravados em nossa memória como Jack “o estripador” utilizado como referência por muitos, principalmente quando se quer dizer: “vamos falar por partes”, “vamos dividir as partes” e por aí vai. Se Jack realmente existiu ou se foi apenas um ilustre personagem de um livro de investigação não importa, seu crime foi imortalizado.

Assim, caberia a sua família solicitar juridicamente o direito ao esquecimento?

Existem situações, fatos que a sociedade para se defender e não deixar que os mesmos erros voltem a acontecer prefere não esquecer, deixar registrado nos livros de história, como por exemplo, o holocausto, que se tornou uma mancha terrível para a humanidade.

Então o quê deveríamos esquecer? Pedagogicamente aprendemos com nossos erros. O erro serve para reforçar o aprendizado e é positivo, até se chegar à solução de problemas. Estamos em busca do aperfeiçoamento que certamente virá com o erro X acerto.

No ano de 2013 a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível uma pessoa ser lembrada ad eternum por crime pretérito, tomando como justificativa a tutela da dignidade da pessoa humana, e que, trata-se de um direito personalíssimo a ser protegido, que embora tenha origem na esfera criminal estende-se a diversas áreas.

Toda esta questão remete a um texto lido anteriormente em que descrevia um pássaro preso em uma gaiola que ficava suspensa por um prego fixado a parede. Mesmo tendo sido o pássaro solto, a gaiola guardada, o prego retirado e o buraco tampado, sempre haveria a lembrança que naquela parede um dia em determinado lugar houve um prego que sustentava uma gaiola com um pássaro que cantava todas as manhãs.

O direito ao esquecimento esbarra intrinsecamente na memória que pode fazer parte da memória coletiva de cada um, há muito o quê pensar sobre, o enunciado – teoria do direito ao esquecimento - é um assunto que não irá se esgotar principalmente com o avanço desenfreado da internet e das notícias instantâneas, em que se a notícia caiu na rede – viralizou, será difícil deter o seu avanço mesmo pelos meios legais.

Referência:

http://lounge.obviousmag.org/desmistificador_de_dalias/2015/03/teoria-geral-do-esquecimento.html#ixzz4uY582CCi acessado no dia 02/10/2017 às 10:00 horas.

Cabrerahttp://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anexo/Trabalhocorrigido100.pdf acessado no dia 02/10/2017 às 10:30 horas.

MARLUCE BARBOSA
Enviado por MARLUCE BARBOSA em 11/10/2017
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