SOCIEDADE, EDUCAÇÃO, RESPONSABILIDADE A PARTIR DA FILOSOFIA CRITICA DE HEGEL

SOCIEDADE

Ao falar de sociedade precisa compreender, primeiramente, a concepção desta para Hegel. Na Filosofia do direito, ele disse que esta “pretendia ser expressão especulativa de um sistema político que deve ter como base a autocompreensão histórica de uma época, onde a característica da liberdade é sua principal limitação e desejo de ser alcançada” (REDYSON, 2014, p. 75), e delimita esta compreensão ao dizer:

A pessoa concreta que é para si mesma um fim particular como conjunto de carências e como conjunção de necessidade natural e de vontade arbitrária constitui o primeiro princípio da sociedade civil. Mas a pessoa particular está, por essência, em relação com a análoga particularidade de outrem, de tal modo que cada uma se afirma e satisfaz por meio da outra e é ao mesmo tempo obrigada a passar pela forma da universalidade, que é o outro princípio. (HEGEL, 1997, p. 167-168, § 182)

Hegel, ainda, a partir deste assunto sobre a sociedade, faz uma crítica a Platão. Ele disse que o filósofo grego “não consegue conciliar o princípio da particularidade independente que no seu tempo se introduzira na moralidade grega” (HEGEL, 1997, p. 168, § 185, nota), e mais que ele “limitava-se a opor-lhe o seu Estado, que só era substancial, e excluía-o até no seu embrião, que é a propriedade privada e a família [...]” (HEGEL, 1997, p. 168, § 185, nota) e complementa dizendo que “A República e que leva a considerá-la, o que habitualmente acontece, como um devaneio do pensamento abstrato a que muitas vezes se chama um ideal”. (HEGEL, 1997, p. 170, § 185, nota)

Compreendida, portanto, essa questão sobre o que é a sociedade e da crítica que o filósofo alemão faz a Platão, entende-se agora como esta se desenvolve. Primeiramente, “a sociedade é una, mas também é plural” (DURHEM, 200, p. 41), mesma concepção terá Hegel sobre o assunto, contudo, com uma acentuação para o desenvolvimento individual e do universal desta sociedade como direito assegurado de ambos.

[...] a particularidade tem o direito de se desenvolver e expandir em todos os sentidos e a universalidade tem o direito de se manifestar como fundamento e forma necessária da particularidade bem como potência que a domina e seu fim supremo. (HEGEL, 1997, p.168, § 184)

Esta questão a respeito da sociedade, para Hegel, é dever do Estado, pois é a efetivação da moralidade objetiva, onde a liberdade realiza-se plenamente, vindo tornar clara para si e consciente em si. Assim tomada, pode-se afirmar ser o fim último da razão (racional em si e para si) possuidor de um direito superior em relação ao plano individual, sendo que os seus membros têm neste o seu mais elevado dever.

Como cidadãos deste Estado, os indivíduos são pessoas privadas que têm como fim o seu próprio interesse: como este só é obtido através do universal, que assim aparece como um meio, tal fim só poderá ser atingido quando os indivíduos determinarem o seu saber, a sua vontade e a sua ação de acordo com um modo universal e se transformarem em anéis da cadeia que constitui o conjunto. (HEGEL, 1997, p. 170-171, § 187)

A questão é que se deve compreender a sociedade no seu aspecto exterior, ou seja, nas relações. Constitui, enfim, o momento em que a liberdade torna-se realidade. É a moralidade palpável, acima da opinião e da boa vontade, fortalecendo as leis e as instituições. É a totalidade de determinações morais da família, da sociedade civil e do Estado, incidindo (aparecendo) entre seus membros – existência, manifestação e realidade. Assim dizendo, fica expressa no caráter do indivíduo – probidade, honradez, integridade e honestidade.