Imunes e isentas devem entregar a ECF

Cristiano Batista dos Santos*

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de renda, podem ser imunes ou isentas, de acordo com sua situação. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias. Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. São imunes do imposto de renda: a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");

b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999 e c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"). Isentas são as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e ( Lei nº 9.718, de 1998 ).

Esse artigo não tem o intuito de esgotar a matéria sobre o assunto, por enquanto, vamos falar da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), essa declaração veio para substituir à antiga DIPJ e partir de sua implantação serve como a “declaração de imposto de renda” das instituições que se enquadram como imunes e isentas e vai alimentar o banco de dados do Projeto SPED com as informações contábeis deste grupo de empresas, inclusive servirá para manutenção CNPJ.

Foi instituída pela IN RFB 1.422 de 19/12/2013 e inicialmente, como aconteceu com o ano-base 2014, a grande maioria das imunes e isentas esteve dispensada de sua apresentação. Entretanto, em 01 de dezembro de 2015, através da IN RFB 1595, foi revogado o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN RFB 1422/2013 e desde então todas as imunes e isentas independentemente de qualquer outra situação, ficaram obrigadas a enviar a ECF.

Para as imunes e isentas manterem a sua condição precisam providenciar a escrituração contábil de suas receitas e despesas, conforme embasamento em diversos diplomas legais, vejamos: Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 12º, § 2º - c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), art. 14º - III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 15º, - Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Até o ano calendário de 2013, as imunes e isentas estavam obrigadas a apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), em 20/12/2013 a Receita Federal editou a IN RFB 1422, que dispõe sobre a ECF ( Escrituração Fiscal Contábil ) que veio com a missão de substituir a DIPJ, entretanto, o inciso IV, § 2º do artigo 1º da instrução original somente obrigava a entregar a ECF as entidades que no ano calendário estivessem obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, como a grande maioria das igrejas não recolhe PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita, uma grande parte delas no ano calendário de 2014 ficou desobrigada de apresentar qualquer declaração a Receita Federal, ficando um vácuo de informações no ano de 2014.

Prosseguindo em 01/12/2015 a Receita Federal editou a IN RFB 1595 que revogou definitivamente o inciso IV do § 2º do Art. 1º da IN RFB 1422, desta forma todas as imunes e isentas ficaram obrigadas a apresentar a ECF, independentemente de qualquer outra condição. Assim sendo, a partir do ano calendário 2015, todas as imunes e isentas estão obrigadas a apresentar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), independentemente do valor das suas receitas e despesas, se tem ou não empregados, etc.

O prazo para entrega da ECF é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira, para este ano de 2017, ano calendário 2016, a data para entrega é 31 de julho de 2017. Para transmissão da ECF, conforme disciplina a Instrução Normativa será necessário que a entidade possua o certificado digital a fim de garantir a autoria, a integridade e validade jurídica do documento digital.

*Cristiano Batista dos Santos. Empresário Contábil. Graduando em Direito, pela Fanese. Sócio administrador da Capital Social Contabilidade & Negócios. Fone 79 99676 7776, E-mail: capitalsocialatendimento@gmail.com

Cristiano Batista dos Santos
Enviado por Cristiano Batista dos Santos em 18/07/2017
Código do texto: T6057906
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